TRF1 - 0009974-72.2015.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0009974-72.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MEDCOM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de MEDCOM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 2048665650).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 2058896658).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 18/11/2015, foi ajuizada a execução.
Em 14/06/2016, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis.
Em 06/11/2019, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 14/06/2022.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 10.873 (id 1816647177).
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1151065250 – Pág. 45), via CNIB. (b) Retirar a restrição sobre o veículo, via RENAJUD (id 1151065250 – Pág. 47).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/10/2022 14:58
Arquivado Provisoramente
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03/10/2022 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/08/2022 00:10
Decorrido prazo de MEDCOM PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
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21/06/2022 05:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 16:35
Juntada de manifestação
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18/06/2022 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2022 14:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/05/2022 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2019 13:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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06/11/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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07/10/2019 11:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO PROCESSUAL
-
07/10/2019 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/09/2019 15:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/09/2019 13:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/03/2019 16:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ 04/2019
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18/03/2019 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 12:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/03/2019 14:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/02/2019 21:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2019 15:46
Conclusos para despacho
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01/02/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
31/01/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/01/2019 13:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/01/2019 18:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
27/11/2018 15:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/11/2018 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2018 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2018 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2018 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2018 16:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/08/2018 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2018 17:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 190/2018
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21/05/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF INFORMA CONVERSÃO
-
10/05/2018 12:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/05/2018 12:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - FL. 57 - PARA A CAIXA
-
09/05/2018 16:44
OFICIO EXPEDIDO
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08/05/2018 20:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2018 17:48
Conclusos para despacho
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15/03/2018 17:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE Nº DE CONTA JUDICIAL
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31/10/2017 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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27/10/2017 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/10/2017 12:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/07/2017 17:45
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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31/05/2017 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/05/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/04/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/04/2017 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2016 18:17
Conclusos para decisão
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25/11/2016 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
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25/11/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2016 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGAS REFERENTES AO DIA 11/11/2016
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08/11/2016 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/10/2016 07:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) . MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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22/07/2016 16:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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24/06/2016 14:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/05/2016 16:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/05/2016 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determina providências em secretaria.
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02/05/2016 15:47
Conclusos para decisão
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29/01/2016 09:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/12/2015 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO A INICIAL DETERMINO A CITAÇÃO VIA POSTAL
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20/11/2015 14:16
Conclusos para despacho
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20/11/2015 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2015 18:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/11/2015 18:06
INICIAL AUTUADA
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18/11/2015 10:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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