TRF1 - 0022264-11.1998.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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19/09/2025 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Juiz Titular : IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DIEGO ALMEIDA NASCIMENTO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0022264-11.1998.4.01.3300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CASA AMERICA COMERCIO EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ELDON DANTAS CANARIO - BA3071 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :" De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 24ª Vara, nos termos da Portaria nº 6281262, de 20/07/2019, fica o executado intimado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões à apelação -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Juiz Titular : IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DIEGO ALMEIDA NASCIMENTO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0022264-11.1998.4.01.3300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CASA AMERICA COMERCIO EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ELDON DANTAS CANARIO - BA3071 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da(s) pretensão(ões) referente à(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) na(s) CDA (s) que embasa(m) a presente execução e extingo o processo.
Sem constrições individualizadas pelas partes, ficando ressalvada à parte interessada informar, a qualquer tempo, a existência de eventual constrição para adoção das providências necessárias ao seu desfazimento por parte da Secretaria, o que fica, de logo autorizado, servindo, inclusive, esta sentença como ofício.
No que se refere às custas processuais, deixo de condenar a parte exequente por gozar ela de isenção legal (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Deixo, ainda, de condenar a exequente em honorários advocatícios, haja vista que o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal (REsp AgInt no REsp 1834263/RS).
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se, se necessário e registre-se, observando a Secretaria eventual renúncia do exeqüente à intimação ou ao prazo recursal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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