TRF1 - 1117974-55.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1117974-55.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BRUM FERREIRA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO BRUM FERREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) que sejam declaradas nulas as deliberações proferidas na Tomada de Contas Especial de nº 011.809/2011-6, pelo Tribunal de Contas da União, e as penalidades outrora cominadas ao Sr.
PAULO BRUM FERREIRA (Autor), ante a prescrição da pretensão punitiva – de multa, com fundamento no art. 57, da Lei 8.443/1992 – e ressarcitória do TCU no curso da Tomada de Contas Especial (TCE), antes mesmo da prolação do Acórdão nº 12.489/2019-TCU-2ª Câmara; b) que sejam declaradas nulas as deliberações proferidas na Tomada de Contas Especial de nº 011.809/2011-6, pelo Tribunal de Contas da União, em razão da imposição de penalidades sem o devido respaldo no contexto fático dos autos, especialmente porque não há dúvidas de que os serviços foram devidamente prestados ao MINISTÉRIO DA CULTURA (MINC) pela empresa APLAUSO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA., conforme se verifica das notas fiscais, dos esclarecimentos realizados pelos “Responsáveis” no âmbito do TCU, e relato do ex-Ministro da Cultura, não havendo quaisquer indícios de danos à Administração Pública, motivos para a atribuição de débitos ao Autor, o qual não agiu com culpa ou dolo, haja vista que se limitou a atestar a realização do serviço”.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi realizada a Tomada de Contas Especial oriunda da conversão, por força do Acórdão nº 869/2011-TCU-Plenário (de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro), com o objetivo de verificar a regularidade da execução dos contratos firmados com a empresa Aplauso Organização de Eventos LTDA., nos exercícios de 2006 a 2008, para a prestação de serviços especializados de apoio à organização de eventos; - a equipe de fiscalização detectou, dentre as diversas irregularidades, a não comprovação da efetiva prestação de serviços pagos à empresa APLAUSO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. e a execução deficiente, ilegal, ilegítima e/ou irregular de determinados gastos no âmbito dos contratos auditados; - após a notificação e apresentação de defesa por aqueles indicados como Responsáveis, o Eg.
Tribunal de Contas da União decidiu, mediante o Acórdão nº 12.489/2019-TCU-2ª Câmara, julgar irregulares as contas de ANA CRISTINA ARARUNA MELO, CYNTIA DE SOUZA CAMPOS e PAULO BRUM FERREIRA e da empresa APLAUSO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA., condenando-os em débito, conforme respectivas cadeias de solidariedade, e apenando-os com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; - as partes interpuseram Recursos de Reconsideração, os quais foram desprovidos pelo eg.
TCU, por intermédio do acórdão nº 2.840/2023-TCU-2ª câmara, e os embargos de declaração pelo ora Autor, estes foram rejeitados pelo Acórdão nº 3.955/2023-TCU-2ª Câmara.
Enfim, requer a declaração de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória de acordo com a resolução TCU n º 344/2022 e o art. 2º da lei nº 9.873/1999.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos.
Custas pagas.
Decisão (id 2089720157) indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora peticionou requerendo o juízo de retratação (id2115545172) e comunicou a interposição de Agravo de Instrumento n. 1010634-33.2024.4.01.0000 (id 2115545180).
Devidamente citada, a União Federal defende a improcedência dos pedidos (id 2125772711).
Negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto (id2151043347).
A parte autora apresentou memorial (id 2151622326).
Sem mais provas, os autos vieram conclusos.
Seguem as razões de decidir.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de ser anulado o Acórdão nº 12.489/2019-TCU-2ª Câmara, proferido pelo TCU no bojo do processo administrativo Tomada de Contas Especial de nº 011.809/2011-6.
No caso em exame, a cobrança está fundada em razão de supostas irregularidades encontradas nos contratos do Ministério da Cultura (MinC) com a empresa Aplauso Organização de Eventos Ltda., firmado para para a prestação de serviços especializados de apoio a organização de eventos.
Tendo em vista o acerto da decisão do Agravo de Instrumento 1031297-13.2018.4.01.0000, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos, entretanto, não restaram demonstrados no caso em exame.
O STF, ao julgar o Tema nº. 899, nos autos do RE nº. 636.886, definiu que deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos com base em acórdão de Tribunal de Contas.
A partir de tal julgamento, concluiu-se que a imprescritibilidade reconhecida no Tema nº. 897, em relação a atos de improbidade dolosos, não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, porquanto os processos de tomada de contas especial limitam-se à análise técnica das contas e não examinam a existência de dolo por parte do agente público.
Assim, em relação ao Tema nº. 899, o STF fixou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Por consequência, em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive aos atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº. 8.429/1992, aplica-se a compreensão relativa ao Tema nº. 666 daquela Excelsa Corte de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”(RE 669069/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-082,Divulg 27-04-2016, Public 28-04-2016).
Quanto ao prazo a ser aplicado no caso em discussão, o art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato gerador da pretensão de direito material.
O dispositivo materializa a teoria da actio nata, segundo a qual o cômputo do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da violação do direito pelo seu respectivo titular, momento a partir do qual lhe é possível reclamar contra a situação antijurídica.
Tratando-se de prestação de contas relativas a contratos administrativos, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da prestação das contas ou aquele em que as contas deveriam ter sido prestadas, porque a partir daí já se mostra possível a sua exigência; não há razão que justifique o diferimento desse termo para a data em que iniciada a tomada de contas especial, uma vez que tal procedimento deve ser considerado, em verdade, como uma marco interruptivo e não deflagrador da prescrição: “ADMINISTRATIVO.
PREFEITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TCU.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA: RESP N. 1.480.350/RS.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA: RESP N. 1.129.206/PR.
I - Ação originária visando à anulação do procedimento administrativo instaurado no TCU contra o autor que, enquanto Prefeito do Município de Pedra/PE, teria superfaturado obras de construção de escolas municipais, culminando na condenação ao ressarcimento de parte da quantia recebida em virtude do Convênio n. 5.328/96, e multa.
II - Prescrição quinquenal reconhecida, considerando que a vigência do referido Convênio data de 1997, e a Tomada de Contas foi instaurada pelo TCU somente em 2005.
III - Os autos não versam sobre ação de ressarcimento para o fim de se estabelecer sobre a imprescritibilidade nos termos constitucionais respectivos.
IV - "Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99" (REsp n. 1.480.350/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016).
V - Precedente análogo da Primeira Turma, sob o enfoque da Lei n. 9.874/99.
VI- Recurso especial improvido” (REsp 1464480/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Fundamentando-se o acórdão do TCU na ausência de prestação de contas de recursos públicos em relação a convênio firmado para custeio de serviços de saúde no município, resulta evidente a legitimidade passiva do então prefeito para responder pelas supostas irregularidades detectadas pelo TCU na execução do convênio. 2.
O Convênio n. 1.853/1994 foi firmado entre a municipalidade de Vargem Bonita (MG) e a União (Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde) em 30.12.1994, tendo sido firmados dois termos aditivos, prorrogando o convênio até 31.08.1997, sendo que somente em 20 de março de 2003, o TCU instaurou procedimento apuratório, por meio do qual se constatou a presença das apontadas irregularidades. 3.
Esta Turma, em 11.06.2018, ao julgar a Apelação Civil n. 0003808-37.2004.4.01.4000, de relatoria da Juíza Federal Sônia Diniz Viana, acompanhou entendimento recente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a instauração da tomada de contas especial, mesmo porque, diferentemente das ações de ressarcimento ao erário, em que o ônus da prova incumbe ao autor, na tomada de contas especial tal ônus recai sobre o responsável pela aplicação dos recursos, não se afigurando razoável, por isso, exigir-se do ex-gestor, após um longo período de tempo, que ele comprove a correta aplicação (REsp 1.480.350/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 05.04.2016, DJe 12.04.2016; REsp 1.464.480/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 13.06.2017, DJe 23.06.2017). 4.
Prejudicial de prescrição acolhida. 5.
Sentença reformada. 6.
Apelação provida” (AC 0001243-96.2010.4.01.3804, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.).
Embora não haja clareza quanto às datas em que as prestações de contas deveriam ter sido prestadas, extrai-se do Acórdão nº. 12489/2019 – TCU – 2ª Câmara (ID 1960753159 – autos nº. 1117974-55.2023.4.01.3400) que a Tomada de Contas Especial – TCE questionada (TCE nº. 011.809/2011-6) resulta da conversão do TC nº. 012.166/2009-4, que versa, por sua vez, sobre auditoria de conformidade realizada sobre os contratos do Ministério da Cultura (MinC) com a empresa Aplauso Organização de Eventos Ltda., por solicitação do Congresso Nacional (Acórdão nº. 997/2009-TCU-Plenário), tendo por objeto os seguintes contratos (fl. 02 – ID 1960753159 – autos nº. 1117974- 55.2023.4.01.3400): “(...) Apenas a título de recordação, cita-se que vigoraram o Contrato 20/2005, firmado em 1/9/2005 e rescindido em 29/9/2008, com o valor estimado de R$ 3.390.728,48; o Contrato 39/2008, firmado em 26/9/2008 e rescindido em 31/3/2009, com valor estimado de R$ 1.450.000,00; e o Contrato 78/2006, no valor de R$ 1.085.101,92, celebrado para apoio à organização da solenidade de posse do Presidente da República (...)”.
Tendo sido instaurada no ano de 2009 a auditoria que deu origem à TCE e tratando-se de ato inequívoco que importou em apuração do fato, a teor do art. 2º, II da lei nº. 9.873/1999, restou interrompida, naquele momento, a prescrição da pretensão punitiva, anteriormente ao transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Antes, porém, em 12/12/2007, foi interrompido o curso do prazo prescricional com a instauração do processo de solicitação TC nº. 030.715/2007-0, oriundo de solicitação do Presidente do Senado Federal, a fim de que fosse realizada auditoria nos contratos de prestação de serviço para realização de congressos e eventos por órgãos do governo federal.
E no curso dos processos administrativos em comento foram praticados diversos atos interruptivos da prescrição, bem delineados nas contrarrazões apresentadas pela parte agravada, todos tendentes à apuração dos fatos investigados, de modo que não restou demonstrada a consumação do prazo prescricional no caso.
Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)”. (id 2151043347) O acolhimento da prescrição demanda inequívoca demonstração de inércia no processo administrativo apta a ocasionar a perda de uma pretensão.
Nesse contexto, faz-se necessário demonstrar que o titular de um direito, ou de uma posição jurídica, quedou-se inerte, por prazo previsto em lei, ao exercer sua pretensão.
Em que pese à argumentação sobre a prescrição intercorrente, não merece acolhimento.
No presente caso, tem-se como termo a quo para a contagem do prazo prescricional o dia 12/12/2007, data em que foi autuado o processo de Solicitação da apuração de irregularidades.
Na contestação verificam-se os marcos interruptivos da prescrição (id2125772711).
Veja-se: “a) Acórdão 997/2009-TCU-Plenário, de 13/5/2009, no qual temos o seguinte“9.2. determinar à 5ª Secex, 6ª Secex e 8ª Secex que realizem e concluam, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, auditorias de conformidade nos contratos firmados entre a empresa Aplauso Organização de Eventos Ltda. e os seguintes órgãos e entidades,observadas as respectivas clientelas: Fundação Alexandre de Gusmão – Funag/MRE;Ministério das Relações Exteriores – MRE; Fundo Nacional de Cultura – FNC; Ministério da Justiça – MJ; Secretaria Especial dos Direitos Humanos – SEDH, registrando, na proposta de encaminhamento do correspondente relatório, a necessidade do envio de cópia à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, nos termos do Ofício nº 1873/2007 (SF), em atenção ao Requerimento nº 1300/2007”. b) Autuação do TC-012.166/2009-4 (doc. 2), em 27/5/2009, que cuidou da fiscalização determinada pelo Acórdão 997/2009-Plenário no âmbito do Fundo Nacional de Cultura (FNC); c) Acórdão 869/2011-TCU-Plenário, proferido na sessão de 6/4/2011, que determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial para apurar dano ao erário, bem como determinou a citação/audiência de todos os responsáveis; d) Ofício 558/2011-TCU-SECEX-6 (doc. 3), de 2/5/2011, citação do autor.Recebido em 15/5/2011. e) Acórdão 1.420/2011-TCU-Plenário, de 1/6/2011, no qual o TCU prorroga o prazo para os interessados apresentar alegações de defesa/razões de justificativa; f) Instrução inicial da unidade técnica desta Corte de Contas, responsável pelo exame da TCE (doc. 4), de 5/9/2011, no qual se propõe julgar irregulares as contas do autor; g) Parecer inicial do Ministério Público de Contas (doc. 5), de 13/3/2013; h) Segunda instrução da unidade técnica desta Corte de Contas (doc. 6), de3/4/2014, no qual se examina novos elementos acostados aos autos pelos interessados,dentre eles, o autor; i) Segundo Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 7), de 1/7/2014; j) Terceira instrução da unidade técnica desta Corte de Contas (doc. 8), de 24/3/2015, no qual se examinou questões levantadas pelo Ministério Público de Contas; k) Terceiro Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 9), de 5/6/2015; l) Quarta instrução da unidade técnica desta Corte de Contas (doc. 10), de 14/7/2017, no qual se examinou novos elementos acostados aos autos; m) Quarto Parecer do Ministério Público de Contas (doc. 11), de 26/7/2017; n) Acórdão 12.489/2019-TCU–2ª Câmara, de 12/11/2019, decisão condenatória; o) Acórdão 12.385/2021-TCU–2ª Câmara, de 14/9/2021, aprecia embargos de declaração; p) Acórdão 2.840/2023-TCU–2ª Câmara, de 18/4/2023, aprecia recurso de reconsideração; q) Acórdão 3.955/2023-TCU–2ª Câmara, de 6/6/2023, aprecia embargos de declaração”.
Outrossim, não se vislumbra nulidade na imposição de penalidades, pois essas, ao contrário do alegado, tem o devido respaldo no contexto fático dos autos, fundamentadas em ampla apuração pelo órgão de controle externo.
Entende-se, ratificando o que fora decidido em sede de agravo de instrumento, que a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Encaminhar cópia desta sentença ao relator do agravo de instrumento nº 1031297-13.2018.4.01.0000.
Publicada e registrada eletronicamente Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/12/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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