TRF1 - 1002466-52.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:08
Decorrido prazo de JOSELINA CAETANO DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSELINA CAETANO DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2024 19:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/11/2024 11:57
Juntada de outras peças
-
12/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002466-52.2024.4.01.4103 AUTOR: JOSELINA CAETANO DE LIMA RÉU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A competência do Juizado Especial Federal é absoluta sobre as causas que não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, a Lei 10.259/01 dispõe que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O valor atribuído à causa não supera o teto dos Juizados Especiais Federais.
Também não há qualquer óbice para a tramitação naquele juízo, em razão da natureza da demanda.
Do exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Vilhena.
Redistribua-se o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
08/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 14:23
Declarada incompetência
-
16/10/2024 09:48
Juntada de procuração
-
14/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
11/10/2024 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2024 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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