TRF1 - 1022157-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 19:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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30/07/2025 15:01
Juntada de manifestação
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28/05/2025 08:14
Decorrido prazo de ELOISA LOPES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1022157-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ELOÍSA LOPES DA SILVA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Eloísa Lopes da Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, que todas as contas em sua titularidade junto à parte ré sejam desbloqueadas e mantidas operacionais, bem como a reparação por danos morais (id. 2117075191).
Decisão (id. 2133996198) deferiu o pedido de tutela de urgência.
A CEF apresentou contestação (id. 2161096439).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pelos elementos que instruem a inicial, verifico que a parte demandada bloqueou contas da parte acionante (3880/1288/000.921.922.702-4 e 3921/1288/000.773300.303-3) vinculadas ao recebimento de benefícios sociais – como Bolsa Família e Auxílio Gás dos Brasileiros –, sob o fundamente de fraude em transação via Pix.
Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal comunicou (id. 2161096496) que a conta 3921/1288/000.773300.303-3 foi encerrada em 30/04/2024, nos termos da MN AD228, de modo que reconheço a parcial superveniente ausência de interesse de agir.
Por outro lado, verifico que a CEF se limitou a impugnar o citado encerramento, não havendo qualquer defesa em relação ao bloqueio da conta 3880/1288/000.921.922.702-4, pelo que reputo como verídicas as alegações da parte autora.
Dito isso, considerando a natureza alimentar dos citados benefícios, bem como que o bloqueio em comento impede o acesso a tais verbas, tenho que a procedência da demanda é medida que se impõe.
Observo, por fim, que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela parte acionada, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para determinar o imediato desbloqueio da conta 3880/1288/000.921.922.702-4 junto à parte ré, bem como para condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:06
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 12:42
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 19:25
Juntada de contestação
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06/11/2024 00:00
Publicado Citação em 06/11/2024.
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05/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Citação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1022157-27.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ELOÍSA LOPES DA SILVA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Eloísa Lopes da Silva em face da Caixa Econnômica Federal, objetivando, em pedido de tutela de urgência, que todas as contas em sua titularidade junto à parte ré sejam desbloqueadas e mantidas operacionais (id. 2117075191).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
Pelos elementos que instruem a inicial, verifico que a parte demandada bloqueou contas da parte acionante (3880/1288/000.921.922.702-4 e 3921/1288/000.773300.303-3) vinculadas ao recebimento de benefícios sociais – como Bolsa Família e Auxílio Gás dos Brasileiros –, sob o fundamente de fraude em transação via Pix.
Considerando a natureza alimentar das referidas verbas, bem como que o bloqueio em comento impede o acesso a tais verbas, tenho que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, desde que não haja outro fundamento para o bloqueio das contas. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio das contas 3880/1288/000.921.922.702-4 e 3921/1288/000.773300.303-3 junto à parte ré.
Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins previstos da Portaria PRESI 370/2021.
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação.
Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/11/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 14:03
Cancelada a conclusão
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30/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:41
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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26/07/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ELOISA LOPES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 09:15, Central de Conciliação da SJDF.
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05/07/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 11:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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24/06/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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05/04/2024 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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