TRF1 - 1024787-72.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:14
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:24
Cancelada a conclusão
-
13/08/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 17:19
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:57
Juntada de ata de audiência
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24/06/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 14:00, Central de Conciliação da SJMT.
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24/06/2025 17:56
Juntada de Ata de audiência
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13/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Central de Conciliação da SJMT.
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05/05/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 18:18
Juntada de e-mail
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22/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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22/04/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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22/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:34
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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08/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ISAIAS DE PINHO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:34
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:35
Juntada de manifestação
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17/02/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 21:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:15
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1024787-72.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REU: JESSICA DA SILVA, ISAIAS DE PINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por meio da petição Id n. 2083430189, os Requeridos apresentaram embargos de declaração em face da decisão de Id n. 2075163691, sob o argumento de que o provimento foi contraditório ao não se determinar a realização de audiência de conciliação, o que, inclusive, torna prejudicada a determinação em que se reconheceu a revelia dos Embargantes.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões em Id n. 2124410903, defendendo o não acolhimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, visto que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
No mérito, entendo necessária o seu pronto acolhimento.
Por sua vez, há que se estabelecer que embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o novo julgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
Outrossim, calha frisar que, ao contrário do quanto consignado pelos Embargantes, no caso concreto, em que se constata que nenhumas das partes litigantes tenha requerido oportunamente a realização de audiência de conciliação, deve-se reconhecer plausibilidade na pretensão de revogação do provimento embargado tão somente em razão da não designação de audiência de conciliação (art. 334). É relevante consignar, ainda, que, a despeito da não designação de audiência de conciliação, este juízo adotou regular providência para a citação escorreita e oportuna dos Embargantes/Requeridos (Id n. 1971241150).
No entanto, os Embargante optaram por não ofertar a devida contestação e/ou para postular pela realização da pretendida audiência de conciliação.
Nesse sentido, ao contrário do quanto deduzido nos presentes embargos de declaração, contraditório revela-se o comportamento dos Embargantes, porquanto, a despeito da regular citação destes e do silêncio quanto à contestação, após a expedição de ato desfavorável aos seus interesses, interpuseram o presente meio recursal, buscando se favorecer da própria inércia processual.
Assim, não há plausibilidade na tese defendida DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de Id n. 2083430189, rejeitando-o, em seu mérito.
Cumpra-se integralmente as determinações constantes da decisão de Id n. 2075163691.
Intimem-se.
Cuiabá, 30 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
30/10/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 20:26
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:26
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 01:39
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2024 19:15
Juntada de manifestação
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08/03/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ISAIAS DE PINHO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 20:27
Juntada de procuração/habilitação
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19/12/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:01
Juntada de manifestação
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16/10/2023 17:29
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/10/2023 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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