TRF1 - 1002564-79.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/05/2025 20:31
Juntada de Informação
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02/05/2025 18:43
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 12:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:02
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:35
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002564-79.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA BARBOSA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DANILO FERRO CAMARGO - MS15105 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.
A embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que o pedido não se referia à extensão de vantagem remuneratória por isonomia, mas sim ao reconhecimento de desvio de função, com o consequente pagamento de indenização, sem pretensão de reenquadramento ou majoração permanente dos vencimentos. 3.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 4.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada não enfrentou de forma expressa o pedido de reconhecimento do desvio de função, limitando-se a afastar a possibilidade de aumento remuneratório com base na Súmula Vinculante 37 do STF, o que caracteriza omissão. 5.
Sana-se, pois, a omissão, nos seguintes termos: 6.
A caracterização do desvio de função pressupõe a existência de requisitos estritos, cuja presença cumulativa é indispensável para a sua configuração jurídica.
Trata-se de hipótese excepcional no âmbito do regime estatutário, que somente se verifica quando o servidor público, devidamente investido em cargo efetivo por meio de prévia aprovação em concurso público, é compelido, de maneira reiterada, habitual e inequívoca, a exercer atribuições típicas, específicas e exclusivas de cargo diverso, cuja descrição funcional esteja expressamente delimitada em lei ou regulamento próprio. 7.
Não é suficiente, para tanto, a mera sobreposição eventual, genérica ou acessória de atividades entre cargos distintos, tampouco o exercício de tarefas administrativas de apoio, ainda que não estejam previstas de forma literal no rol de competências do cargo de origem.
A configuração do desvio exige a demonstração objetiva de que o servidor passou a desempenhar, com estabilidade e sem respaldo legal, o núcleo essencial de funções legalmente atribuídas a outro cargo, de natureza distinta, exigência diversa de escolaridade ou complexidade funcional superior, o que caracteriza violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), bem como afronta à legalidade administrativa. 8.
O exercício eventual e emergencial de funções que não são inerentes ao cargo do servidor, não se mostra suficiente para gerar o direito de reenquadramento ou mesmo de percepção de diferenças de vencimentos. 9.
No vertente caso, não restou demonstrado o alegado desvio de função.
Com efeito, a descrição das atividades do cargo ocupado pela autora (id 2156258266 - Pág. 22 e id 2166951787 - Pág. 2) é compatível com as funções efetivamente exercidas por ela (id 2166951788). 10.
Logo, embora tenha havido omissão quanto à análise do pedido de desvio funcional, não se constata a presença dos requisitos legais e fáticos que autorizem o reconhecimento da pretensão indenizatória. 11.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos no resultado do julgado. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:23
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002564-79.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:13
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2025 18:39
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002564-79.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA BARBOSA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DANILO FERRO CAMARGO - MS15105 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por Angelita Barbosa Martins em face da Universidade Federal de Jataí – UFJ, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de Tradutor e Intérprete de Libras – Classe E, sob o argumento de que exerce atribuições típicas desse cargo, embora tenha sido nomeada para a Classe D. 2.
Dispensado o relatório, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 3.
Decido. 4.
O pedido deve ser julgado improcedente. 5.
Conforme enunciado n. 37 da Súmula Vinculante/STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (destaquei) 6.
Importante colacionar o entendimento exposto no Voto do Relator do RE 592.317, que culminou na tese de número de Repercussão Geral nº 315, cuja redação é a mesma da constante na Súmula Vinculante de n. 37, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Ferreira Mendes: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei.
Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts.34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei.
Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...).
Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente. [RE 592.317, voto do rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.] 7.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, julgando questão análoga ao que se discute nos autos, reafirmou o conteúdo da Súmula Vinculante acima à matéria posta em análise, entendendo, em relação aos servidores públicos civis, que a extensão do índice de reajuste de 13,23%, decorrente da VPI, a título de revisão geral anual, afronta o referido enunciado sumular.
Veja-se: E M E N T A: RECLAMAÇÃO – AGRAVO INTERNO – SERVIDOR PÚBLICO – INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% – CONCESSÃO DE REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF – APLICABILIDADE AO CASO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 24272 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) (g. n.) 8.
Dessa forma, não há vedação a que se reajuste os vencimentos dos servidores públicos, seja civis ou militares, devendo, para tanto, ser objeto de lei específica, não podendo o poder judiciário estender os efeitos da lei para categorias nela não contempladas sob o fundamento da isonomia. 9.
Importante, também, observar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a Administração conceder aumentos diferenciados, visando corrigir distorções e valorizar determinadas categorias profissionais.
Neste sentido, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI 12.277/2010.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade do reconhecimento do direito da autora, Servidora pública aposentada, no cargo de Contadora, vinculada ao Ministério dos Transportes, de optar pela mesma estrutura remuneratória dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, que obtiveram aumento diferenciado nos moldes da Lei 12.277/2010 - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, estatui que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Destarte, o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições dos demais poderes, sendo certo que a atribuição de legislar sobre salários é exclusiva do Poder Legislativo, havendo inclusive súmula editada nesse sentido: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (STF, Súmula 339)- O princípio constitucional da isonomia assegura aos servidores tratamento igualitário de vencimentos somente quando exerçam atividades iguais, ou seja, prestem serviço em mesmas condições de trabalho, de tempo de serviço, de habilitação profissional, etc.
Deve estar presente, nas situações assemelhadas, a existência de efetiva igualdade real, não apenas a igualdade nominal dos cargos em confrontação, sendo a situação fática determinante para constatação da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais - A Lei 12277/2010 não tratou de aumento salarial, mas sim de estrutura remuneratória diferenciada para os cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, que afeta todos os órgãos da Administração Pública Direta, não se circunscrevendo ao Ministério da Saúde, nem à carreira a que pertence a autora - Assim, não há que se falar em quebra do princípio da isonomia, em função do estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles servidores com nível superior que possuem formação em determinado curso de graduação, pois a Constituição Republicana de 1988, em seu 39, § 1º, estabelece que o sistema remuneratório observará determinados critérios, tais como, a natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como os requisitos de investidura - Recurso desprovido. (TRF-2 00193805420114025101 0019380-54.2011.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LEI Nº. 11.784/2008.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DIVERSAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
PERCENTUAIS DIFERENCIADOS QUANTO AOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
A Lei n. 11.784/08 reestruturou a carreira dos servidores militares, atribuindo percentuais diferenciados a fim de privilegiar os constantes de círculos hierárquicos inferiores, em relação aos de postos e graduações superiores, e igualando a remuneração dos marinheiros-recrutas e soltados-recrutas ao valor do salário-mínimo.
O fim de sua edição é o de readequar vencimentos, em respeito às peculiaridades e prerrogativas de cada carreira. 2.
Encontra-se pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a Administração Pública conceder aumentos diferenciados, visando corrigir distorções e valorizar determinadas categorias profissionais, sem que outro diploma normativo determine eventual revisão geral de vencimentos. 3. É de se reconhecer a autoridade da Súmula Vinculante 37, cujo teor é idêntico ao do enunciado nº 339, da Súmula do STF, e sua aplicação ao caso dos autos, não obstante editada em data posterior à do ajuizamento do feito, para declarar a impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, promover o reajuste de Servidores Públicos, com fundamento na isonomia. 4.
Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 00232474420114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2018) (destaquei). 10.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 11.
A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 12.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2156258423). 13.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido da autora. 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:10
Juntada de impugnação
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09/02/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ANGELITA BARBOSA MARTINS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANGELITA BARBOSA MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANGELITA BARBOSA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANGELITA BARBOSA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:50
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002564-79.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 19:14
Juntada de contestação
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16/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002564-79.2024.4.01.3507 AUTOR: ANGELITA BARBOSA MARTINS REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 22:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:17
Juntada de manifestação
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11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002564-79.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELITA BARBOSA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO FERRO CAMARGO - MS15105 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/11/2024 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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