TRF1 - 1001624-30.2018.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 15:21
Juntada de Informação
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30/04/2025 14:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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23/03/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de NIVEL ENGENHARIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:05
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2025 10:02
Juntada de contrarrazões
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07/02/2025 10:00
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1001624-30.2018.4.01.3700 - USUCAPIÃO (49) - PJe AUTOR: RENATA CORREA VELOSO Advogados do(a) AUTOR: JOAO ALMIR FERES - MA11545, WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 REU: NIVEL ENGENHARIA LTDA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1 - SENTENÇA: "[...]" Isso posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido de fundo deduzido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação.
O credor somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos. 2 - ATO ORDINATÓRIO: "(Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM.
Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC)." -
16/01/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:03
Juntada de apelação
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de NIVEL ENGENHARIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001624-30.2018.4.01.3700 - USUCAPIÃO (49) - PJe AUTOR: RENATA CORREA VELOSO Advogados do(a) AUTOR: JOAO ALMIR FERES - MA11545, WALISANDRA AURILENE OLIVEIRA PINHEIRO - MA13049 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros (2) Advogados do(a) REU: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176, RICARDO LOPES GODOY - BA47095, SADI BONATTO - PR10011 Advogados do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião especial ajuizada por RENATA CORREA VELOSO contra a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA; CARLOS CÉSAR PEREIRA e NÍVEL ENGENHARIA LTDA.; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial, com base na Lei 10.257/2001.
Sustenta, em síntese, que teria adquirido a posse do apartamento número 301, bloco 01, do Condomínio Residencial Anil, na Rua Adelman Correa nesta cidade, no ano de 2007 e, desde então, reside no imóvel, efetuando o pagamento de tarifas e tributos incidentes sobre o bem, zelando e cuidando como se proprietária fosse, sem qualquer oposição.
Diz que após mais de 20 (vinte) anos habitando o referido imóvel, foi surpreendida com a notícia de “CERTIDÃO DE REGISTRO E CONFIRMAÇÃO DE PENHORA DOS IMÓVEIS EM NOME DA CEF, EM 24 DE AGOSTO DE 2016, CONFORME (DOC 07)”.
Fundamentado a pretensão, alega possuir justo título e boa fé que a credenciam à aquisição do bem.
Junta procuração e documentos.
Citada, a EMGEA oferece contestação acompanhada de documentos (id. 34933652 – Pág. 1/12), na qual informa que “foi oferecida proposta de acordo pela EMGEA, nos autos da ação de execução 94.00.01649-2/4ªVF e nas audiências dos dias 16/03/2017 de 25/04/2017 (docs. 01 e 02), para aquisição dos imóveis pertencentes ao Residencial Anil, penhorados para a CAIXA em razão da inadimplência do contrato nº 200270000010, por parte da devedora NÍVEL ENGENHARIA LTDA.” Quanto ao mérito, argui a impossibilidade de aquisição de imóvel do SFH por usucapião, além da ausência dos requisitos legais, à medida que a posse do bem é irregular porque derivada de invasão.
Citada, a CAIXA oferece contestação acompanhada de documentos (id. 37920990 – Pág. 1/17), na qual diz que: “foi oferecida proposta de acordo pela EMGEA, nos autos da ação de execução 94.00.01649-2/4ªVF e nas audiências dos dias 16/03/2017 e 25/04/2017 (docs. 01 e 02), para aquisição dos imóveis pertencentes ao Residencial Anil, penhorados para CAXA em razão da inadimplência do contrato nº 200270000010, por parte da devedora Nível Engenharia LTDA.
Inclusive a autora tomou conhecimento da proposta por meio de mandado de intimação (doc. 03).
Contudo, o prazo da proposta de acordo se encerrou e a autor não compareceu à agência para manifestar interesse no acordo”.
No mérito, sustenta que a ocupação do imóvel deriva de fato típico penal e, por isso, é insuscetível de gerar direito à aquisição do bem; os invasores tinham conhecimento de que o imóvel estava sob litígio, motivo pelo qual a posse não se caracterizava como “animus domini”; ausência do requisito da posse mansa, pacífica e sem oposição, pois a empresa requereu não só a penhora dos imóveis hipotecados, como também solicitou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial para apuração de crime de esbulho possessório.
Por fim, aduz que os imóveis vinculados ao SFH, por serem bens públicos, são insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
Comparecimento do Município de São Luís para manifestar “interesse em prosseguir na demanda” (id. 130718361 – Pág. 1).
Comparecimento da CAIXA para noticiar a rescisão do contrato firmado com a EMGEA S/A, renunciar ao mandato para representação da empresa e requerer sua exclusão do polo passivo (id. 157309877 – Pág. 1).
Intimada, a União diz que “não tem interesse no feito em epígrafe neste instante processual, reservando-se o direito de defesa, se eventualmente constatado qualquer prejuízo em seus direitos patrimoniais” (id. 229962857 – Pág. 1).
Requerimento de habilitação de advogado da EMGEA, com pedido de prazo (id. 333581885 – Pág. 1).
Novo requerimento de habilitação de advogado da EMGEA com pedido de prazo (id. 707197489 – Pág. 1).
Reiteração pela CAIXA, da renúncia ao mandato outorgado pela EMGEA (id. 853315122 – Pág. 1).
Intimado, o MPF “informa que acompanhará a lide na condição de custos iuris e pronuncia-se pelo prosseguimento na forma supra apontada” (id. 980771167).
Certidão de citação de CARLOS CESAR (id. 1352096271 – Pág. 28).
Comparecimento da EMGEA para requerer a habilitação de novo procurador (id. 1577712351 – Pág. ½).
Requerimento da CAIXA de habilitação de novo procurador (id. 1851860169 – Pág. 1).
Brevemente relatado, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a resolver diretamente o mérito do litígio nos termos do art. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
Aqui, completamente sem razão a autora.
Realmente.
Lembro, de logo, disposição da Lei 10.257/2001 sobre o assunto: ...
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. ...
Como se observa, o legislador ordinário, repetindo o comando do art. 183 da Carta Magna, põe como requisito da usucapião especial (no dizer do legislador, não obstante controvérsias entre os lexicógrafos, palavra do gênero feminino, que será aqui admitida), além da limitação de tamanho do imóvel, outro fator: possuir como seu e utilizar o imóvel para moradia própria ou da família.
No caso presente, verifico que a autora não preenche esse requisito essencial. É que, pelo conteúdo dos autos, não se verifica comprovada a posse mansa e pacífica do imóvel, pelo prazo legalmente exigido.
Com efeito, pelos documentos id. 34951489 – Pág. 1/11, vê-se claramente comprovado que as unidades habitacionais que integram o condomínio Rio Anil – que já haviam sido hipotecados em garantia de contrato firmado com a CAIXA em 07/12/89 – foram penhoras em processo de execução na data de 24/08/2016, adquirindo, por conseguinte e simultaneamente, a posse destes (art. 1.204 do Código Civil).
A partir dessa data, a instituição financeira que buscou celebrar acordo para a aquisição dos imóveis pelos ocupantes, inclusive com intimação aos interessados.
Ou seja, sendo a autora sabedora do domínio e posse do imóvel em nome da CAIXA, fácil concluir de todo ausente a posse mansa e pacífica do imóvel por ela, pois mera detentora da coisa, aguardando somente a alienação pela verdadeira proprietária e possuidora, que deveria ocorrer a qualquer momento.
Assim, não vejo como reconhecer que a autora possuía o imóvel como seu, já que sabedora de várias movimentações da CEF no intuito de resolver a situação das ocupações irregulares dos apartamentos.
Admitir o argumento de que a autora possuía como seu o imóvel em referência seria premiar a malícia de mera detentora do bem que, por liberalidade da proprietária e possuidora, mantinha-se usufruindo do imóvel.
Se é que existia posse da autora, esta a exercia, evidentemente, em nome da CEF (já que sabedora do fato da penhora conforme acima demonstrado), mantendo-a de modo precário, senão clandestino.
Exatamente no sentido que venho expondo os posicionamentos jurisprudenciais, valendo de exemplo aresto assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADIMPLÊNCIA DOS ANTIGOS MUTUÁRIOS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI 70/66.
IMÓVEL ADJUDICADO À CEF.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA ESTRANHA AO ANTIGO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
A PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCE À CEF.
EXISTÊNCIA DE POSSE PRECÁRIA PELO ATUAL OCUPANTE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REIVINDICAÇÃO DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL PELA CEF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença objurgada julgou procedente o pedido reivindicatório para condenar a apelante a desocupar o imóvel, no prazo de 60 dias, sob pena de expedição do respectivo mandado de imissão de posse em favor da CEF. 2.
A alegativa da apelante de cumprimento aos requisitos legais para configuração da usucapião de imóveis urbanos é insubsistente, tendo em vista a inexistência de posse mansa e pacífica e a configuração indubitável da posse precária da recorrente. 3.
Apelação improvida. (TRF/5ª Região, 2ª Turma, AC 404396/CE, unânime, decisão em 30/09/2008, conforme site do CJF na internet).
Ademais, a posse que a autora diz possuir teve início, conforme consta na inicial, em 2007.
Ora, sem qualquer esforço, verifica-se que tal posse teve início posteriormente ao ajuizamento da execução judicial n. 94.00.01649-2, promovida em razão da inadimplência dos contratos firmados com a ré Nível Engenharia Ltda.
Por fim, ainda, importante registrar definitivo óbice à pretensão deduzida, qual seja, o impeditivo legal expresso, que não admite usucapião de imóveis públicos (art. 183, § 3º, da Constituição Federal).
Nesse particular, embora a própria Constituição Federal realmente diga, em seu art. 173, § 1º, II, que as empresas públicas – no caso, a CAIXA – sujeitam-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não se pode esquecer que no próximo inciso desse mesmo artigo 173 (inc.
III), está assentado que ditas empresas vinculam-se, também, a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
Ou seja, embora o constituinte tenha equiparado, em certos aspectos, as empresas públicas às empresas privadas, tal não se dá em relação a seus bens imóveis.
E assim é pelo singelo motivo de as empresas públicas sujeitarem-se, como visto, aos demais princípios que regem a administração publica, dentre eles a necessidade de licitação quando de suas compras e alienações de bens.
Nesse sentido, justamente, posicionamentos dos Tribunais Superiores, valendo de exemplo aresto assim ementado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMÓVEIS PERTENCENTES À TERRACAP.
BENS PÚBLICOS.
USUCAPIÃO. 1.
Tratam os autos de embargos de divergência apresentados por Maria Lúcia Pereira dos Santos em face de acórdão proferido em sede de recurso especial que exarou entendimento no sentido de que, embora a TERRACAP possua natureza jurídica privada, gere bens públicos pertencentes ao Distrito Federal, impassíveis de usucapião.
Colaciona a embargante julgados oriundos desta Casa em sentido oposto, onde se externa o posicionamento de que os imóveis da TERRACAP integram-se na categoria de bens particulares. 2.
Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião. 3.
Embargos de divergência não-providos. (STJ, EResp 695928/DF, Corte Especial, maioria, decisão em 18/10/2006, mesma fonte acima).
No caso, tanto a EMGEA – sociedade de economia mista com capital social integralmente da União – quanto a CAIXA, empresa pública, estão sujeitas ao regime jurídico dos bens públicos, e, por consequência, não passíveis de usucapião, como aqui pretendido.
DISPOSITIVO Isso posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido de fundo deduzido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a serem corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação.
O credor somente poderá cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovar que a parte autora perdeu a condição de hipossuficiente.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte autora. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
06/11/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 22:13
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:55
Decorrido prazo de RENATA CORREA VELOSO em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 19:18
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:40
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:16
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
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19/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:25
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:42
Juntada de parecer
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15/03/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:48
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:22
Juntada de manifestação
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27/08/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
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30/10/2020 08:12
Decorrido prazo de TERCEIROS DESCONHECIDOS em 02/10/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:05
Publicado Intimação em 05/07/2019.
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30/10/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 10:21
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 13:44
Juntada de Certidão.
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05/05/2020 17:47
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2020 10:49
Juntada de Certidão
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25/03/2020 16:45
Expedição de Ofício.
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27/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
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21/01/2020 15:39
Juntada de manifestação
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28/11/2019 13:59
Juntada de manifestação
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04/09/2019 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/07/2019 23:59:59.
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04/09/2019 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/07/2019 23:59:59.
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04/09/2019 01:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 30/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 15:34
Juntada de Certidão
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02/07/2019 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/07/2019 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
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02/07/2019 10:08
Expedição de Edital.
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21/06/2019 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2019 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2019 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2019 15:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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24/05/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 14:38
Conclusos para despacho
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13/03/2019 18:28
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 11/03/2019 23:59:59.
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01/03/2019 11:31
Juntada de contestação
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15/02/2019 18:42
Juntada de contestação
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14/02/2019 16:08
Juntada de diligência
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14/02/2019 16:08
Mandado devolvido cumprido
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08/02/2019 16:57
Juntada de Certidão
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08/02/2019 11:18
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2019 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/02/2019 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/02/2019 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2019 10:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2018 21:16
Conclusos para despacho
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05/05/2018 21:16
Juntada de Certidão.
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26/03/2018 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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26/03/2018 11:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/03/2018 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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