TRF1 - 1002596-84.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:14
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
27/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
21/05/2025 15:28
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002596-84.2024.4.01.3507 AUTOR: M.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prévio requerimento administrativo constitui pressuposto processual para a análise de mérito das ações que buscam a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que não há interesse de agir no ajuizamento de demanda previdenciária ou assistencial sem que haja requerimento administrativo prévio ou negativa expressa do INSS.
No caso concreto, a informação acerca da mudança de domicílio da parte autora somente veio aos autos quando o perito social, ao tentar realizar o estudo social, constatou a sua ausência no endereço informado, conforme registrado no laudo (id 2168705758).
Tal informação foi posteriormente corroborada pelo próprio advogado da parte autora em manifestação nos autos (id 2179641540).
Verifica-se, portanto, que a autora se encontra atualmente em domicílio diverso daquele considerado pela Administração Pública quando da análise do requerimento administrativo.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte tenha informado formalmente ao INSS sua nova condição de vida ou requerido a reavaliação do benefício a partir da nova realidade socioeconômica.
Assim, considerando que o caso em vértice tem como seus fundamentos jurídicos estruturados a partir da situação socioeconômica da requerente, examinada através da declaração fornecida, constata-se que não houve análise por parte do INSS do atual cenário financeiro em que se encontram a parte autora, impedindo que o Poder Judiciário analise o mérito da demanda sem que antes a Administração Pública tenha se pronunciado formalmente.
Dessa forma, ante a ausência de exame administrativo das atuais circunstâncias fáticas em que se fundam o suposto direito, resta configurada falta de interesse processual da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, considerando que a parte autora não demonstrou ter requerido administrativamente reavaliação de possível concessão do benefício a partir da nova realidade socioeconômica em que se encontra atualmente, antes de ingressar com a presente demanda.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Revogo as nomeação previamente realizadas de exame médico e pericial.
Cientifique-se os especialistas acerca da revogação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:43
Perícia agendada
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002596-84.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
S.
S.
Advogados do(a) AUTOR: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845, PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a manifestação de ID 2179641540, redesigno perícia médica para o dia 13/06/2025, às 09h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em psiquiatria.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO MELLO RODOVALHO (CRM/GO 16.065), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer no horário designado munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:51
Juntada de informação
-
18/03/2025 20:14
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002596-84.2024.4.01.3507 CERTIDÃO Atesto que os presentes autos estão em ordem, aguardando inclusão de laudo médico pericial.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renato Evangelista de Lima Técnico Judiciário – Mat.
GO80618 -
13/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANE SILVA SOARES em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:09
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002596-84.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada aos autos pelo perito social (id 2168705758).
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:27
Juntada de laudo de perícia social
-
23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:46
Perícia agendada
-
22/01/2025 13:45
Perícia agendada
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002596-84.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 24/02/2025, às 11h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em psiquiatria.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO MELLO RODOVALHO (CRM/GO 16.065), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002596-84.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002596-84.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA AYRES DA SILVA - GO46918 e KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, constando Mariana Silva Soares. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/11/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2024 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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