TRF1 - 1013995-68.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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09/03/2025 16:09
Juntada de Informação
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09/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013995-68.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005419-91.2016.8.14.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO EVANDRO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO - TO2805 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1013995-68.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, sem realização de prova pericial (fls. 68/71).
Nas razões de apelação, o INSS sustenta a nulidade da sentença, por ter sido proferida sem a realização de perícia médica judicial, indispensável para a comprovação da incapacidade para o trabalho (fls. 84/91).
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Caso concreto Conforme se viu, o pedido foi julgado procedente, sem a produção da perícia médica judicial.
Com efeito, o deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa.
Em assim sendo, o procedimento é indispensável em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, configurando, portanto, cerceamento de defesa a ausência de realização de perícia médica judicial para a adequada avaliação do estado incapacitante.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I, c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, inciso II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91. 2.
A parte agravante, segurada (autônoma), contando com 51 (cinquenta e um) anos de idade, relata ser portadora de patologia (constrição de movimentos, acometendo joelhos, MMSS e articulação das mãos e transtorno depressivo) que a incapacita para o trabalho habitual, apresentando atestados médicos para comprovar o alegado. 3.
Realizada perícia médica pelo INSS em 07/11/2016, consoante demonstrado pelo Laudo Médico Pericial colacionado aos autos, cuja conclusão consta que não existe incapacidade laborativa. 4.
Insta ressaltar que os atestados médicos particulares constantes nos autos foram emitidos em 07/2015 e 11/2016, tendo sido apresentado um único atestado médico posterior à perícia médica realizada pelo INSS, em 21/08/2017. 5.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes desta Corte e do STF. 6.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 300 do NCPC. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1029257-87.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/02/2021 PAG.) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do processo. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 76 APELAÇÃO CÍVEL (198)1013995-68.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARCIO EVANDRO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO - TO2805 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O deferimento de benefícios por incapacidade laboral desafia a comprovação, por meio de prova pericial, de incapacidade para o trabalho, de modo que a ausência de produção da perícia médica judicial configura cerceamento de defesa. 3.
Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
19/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 21:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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16/12/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013995-68.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0005419-91.2016.8.14.0125 Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO EVANDRO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR BECKMAM PINTO O processo nº 1013995-68.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06.12.2024 a 13.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 06.12.2024 e termino em 13.12.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/11/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 21:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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18/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:25
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:40
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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14/08/2023 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 08:09
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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