TRF1 - 1002625-37.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/05/2025 12:53
Juntada de Informação
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28/05/2025 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:36
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:40
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 16:35
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002625-37.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO COSTA SILVA - GO33786, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por PAULO CESAR MOREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito EXAME DO MÉRITO Da Aposentadoria Híbrida 3.
A hipótese dos autos é caso típico de concessão da aposentadoria híbrida ou mista (§ 3º, art. 48, Lei 8.213/91). 4.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008, criou uma nova espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência. 5.
Em outras palavras, a alteração legislativa trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias como empregado urbano ou contribuinte individual, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Após a EC 103/2019, para mulheres que começaram a contribuir antes da reforma da previdência, o aumento da idade mínima sofre um aumento progressivo de 06 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos em 2023. 6. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.788.404-PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019) (recurso repetitivo - Tema 1007) (Info 655). 7.
Malgrado entendimentos contrários, entendo que ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser conferida interpretação restritiva.
Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso.
A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade.
Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem). 8.
Apreende-se, portanto, que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida não está condicionado ao exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tanto quem sai do campo para cidade possui direito à aposentadoria mista, como aquele que sai da cidade e se dirige a zona rural (vide: AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015.
REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015. ( Informativo 570, STJ). 9.
Leciona a Doutrina: “mesmo após a Reforma da Previdência efetivada pela EC n. 103/2019, entendemos que permanece válida a hipótese de concessão da aposentadoria híbrida, pois não houve revogação expressa nem tácita desse modelo de benefício” (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 974). 10.
Observa-se que o autor completou 65 anos em 05/08/2023 (Id 2157047294), sendo necessário o cumprimento de uma carência de 180 contribuições (15 anos), somados os tempos de contribuição (art. 142 da Lei 8.213/91). 11.
Os vínculos abaixo e que constam no CNIS serão aproveitados, quais sejam: Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/10/2008 30/06/2016 1.00 7 anos, 8 meses e 0 dias 92 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/11/2021 30/11/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 12.
Pretende o autor provar que exerceu atividade em regime de economia familiar no período de 1997 a 2008.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do benefício, a parte autora juntou aos autos os documentos de Id 2157047354/2178447244. 13.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 14.
Na audiência realizada em 25/03/2025 (Ata de audiência – Id 2178506950), o autor confirmou que foi empresário, inclusive possuindo três empresas em seu nome, em épocas diversas; que atualmente reside na zona urbana; que morou na zona rural por longos períodos; que dos anos de 1997 a 2008 foi dono de propriedade rural – 19 alqueires, local em que criava gado, galinhas, porcos, tirava leite, entre outras atividades.
A testemunha Devani informou que trabalhou na propriedade rural do autor nos anos de 1990 a 1993, bem como na cerâmica, e haviam outras pessoas que também trabalhavam com eles.
A testemunha Gilmar disse ter trabalhado com o autor, em fazenda de terceira pessoa, na lida com gado, nos anos de 1998 a 1999.
A testemunha Luciano disse conhecer o autor desde 2002, pois o mesmo foi cliente e seu comércio de produtos agropecuários. 15.
Em peça contestatória de Id 2167859558 o INSS juntou documentos de estabelecimentos empresariais, nos quais em audiência o autor confirmou ser de sua titularidade.
Ademais, consta do CNIS do autor contribuições na modalidade "contribuinte individual" nos períodos de 01/10/2008 a 30/06/2016, e 01 a 30/11/2021. 16.
Em que pese constar no CNIS do autor a atividade como segurado especial no período de 01/01/2000 a 30/06/2016, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pelo autor para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina no período em que se pretende comprovar.
Ainda que demonstrada a residência por longos períodos na zona rural, não há que se falar na qualidade de segurado especial. 17.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora. 19.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 20.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos. c) se a parte credora concordar com os cálculos apresentados, expeça-se a requisição de pagamento ou ofício requisitório; d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos 22.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
28/04/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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27/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:30
Juntada de Ata de audiência
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25/03/2025 14:24
Juntada de comprovante (outros)
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20/03/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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27/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002625-37.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:16
Juntada de contestação
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23/01/2025 00:10
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/01/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002625-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recebo peça retro como emenda à inicial. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 4.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/03/2025, às 14:00 horas. 5.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 6.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 7.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 8.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 9.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 10.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 11.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 12.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 13.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 14.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 15. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 16.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 17.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
03/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:49
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002625-37.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) Certidão de casamento, uma vez que possuem notas fiscais em nome de Luzelena Ferreira Lima Moreira. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/11/2024 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007891-11.2024.4.01.3311
Jose Augusto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Cavalcante Dias
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