TRF1 - 1074185-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1074185-69.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES e outros RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF SENTENÇA TIPO: C Trata-se de Ação do Procedimento Comum ajuizada por PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para “suspender a cobrança de débitos e impedir a inscrição do Autor em Dívida Ativa ou em órgãos de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), bem como determinar a imediata baixa das inscrições já efetuadas, até o julgamento final do processo.” Narra a parte autora que, em 09 de novembro de 2023, formalizou pedido de cancelamento de inscrição profissional junto ao Conselho de Regional de Administração do Distrito Federal, vez que não exerce funções típicas de administrador, as quais acarretariam a obrigatoriedade de inscrição junto ao referido Conselho.
Ressalta que é empregado da empresa CAIXA SEGURADORA S/A desde 19 de setembro de 2023 e que, à época do pedido de cancelamento do registro profissional, exercia o cargo de Analista de Operações Pleno.
Aduz que seu pedido foi indeferido pela parte ré, em 23 de fevereiro de 2024, sob o argumento de que o autor exerce atividades privativas da Administração com atividades voltadas para as áreas de Administração de Materiais/Logística e Administração de Organização de Métodos/Análise de Sistemas.
Informa que, em momento posterior ao indeferimento, passou a ocupar o cargo de Analista de Business Intelligence Pleno na mesma instituição, função pertencente à família ocupacional de Analista de Desenvolvimento de Sistemas, vinculado ao código matriz 2124, que trata dos Analistas de Tecnologia da Informação.
Relata que tomou conhecimento, em setembro de 2024, que seu nome havia sido inscrito nos órgãos e proteção ao crédito, em razão da ausência de pagamento da anuidade do CRA/DF referente ao ano corrente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De fato, a Lei 4.769/65 disciplina o exercício da profissão de Técnico de Administração e instituiu o Conselho Federal de Administração e os Conselhos Regionais de Administração, que possuem a atribuição de fiscalizar o exercício dessa profissão.
Contudo, o pedido formulado pelo autor não decorre logicamente da narração dos fatos apresentada na inicial.
Isso porque, conforme consta da própria peça vestibular, o pedido de cancelamento do registro profissional do autor junto ao CRA/DF foi indeferido com base no entendimento de que ele estava em pleno exercício de atividades privativas da Administração com atividades voltadas para as áreas de Administração de Materiais/Logística (...).
Dessa forma, para que fosse possível o deferimento do pedido de cancelamento, seria necessário que o autor comprovasse que suas atividades não se enquadravam naquelas previstas no art. 2º da Lei 4.769/65 como sendo privativas da profissão de Técnico de Administração.
Entretanto, houve apenas a mera alegação de que, em momento posterior ao indeferimento do pedido, o autor passou a ocupar o cargo de Analista de Business Intelligence Pleno, o que não é suficiente para ensejar o cancelamento do registro, pois tal situação fática não foi analisada pela autarquia ré quando do indeferimento do requerimento administrativo.
Portanto, não se pode analisar a legalidade do ato administrativo com base em fatos supervenientes, razão pela qual a narrativa contida na inicial não conduz logicamente ao pedido formulado.
Forte nessas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, I, c/c §1º, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Anote-se.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação jurídica processual.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
04/11/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES - CPF: *30.***.*43-08 (AUTOR)
-
04/11/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/09/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2024 00:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002625-37.2024.4.01.3507
Paulo Cesar Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:15
Processo nº 1002625-37.2024.4.01.3507
Paulo Cesar Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Luz Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:53
Processo nº 1082249-68.2024.4.01.3400
Caroline de Fatima Born Muniz Garcia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Felipe Allexandre Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 14:55
Processo nº 1013995-68.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcio Evandro Pereira
Advogado: Antonio Cesar Beckmam Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 11:54
Processo nº 0038258-74.2015.4.01.3400
Maria Helena Mendes da Costa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 13:58