TRF1 - 1002582-03.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/04/2025 11:29
Juntada de Informação
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 09:16
Publicado Ato ordinatório em 19/03/2025.
-
19/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:02
Juntada de recurso inominado
-
07/03/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 18:39
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002582-03.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PANIAGO VILELA Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O requerente opôs embargos de declaração sob a alegação de que a sentença proferida pelo juízo incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia.
Sustenta que a ausência de apreciação da matéria suscitada compromete a fundamentação da decisão, razão pela qual busca o esclarecimento da questão por meio da via integrativa dos embargos. 2.
A União Federal, em suas contrarrazões, sustenta que não há omissão na sentença, pois a decisão já fundamentou adequadamente a incidência do tributo.
Argumenta que a inscrição no CNPJ gera presunção de atividade empresarial, conforme precedentes do STJ, e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 6.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 7.
Assim, a omissão alegada em sede de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 8.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 19:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002582-03.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:26
Juntada de embargos de declaração
-
05/02/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 17:27
Juntada de réplica
-
04/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002582-03.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 18:10
Juntada de contestação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002582-03.2024.4.01.3507 AUTOR: JOSE PANIAGO VILELA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:20
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002582-03.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PANIAGO VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/11/2024 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038258-74.2015.4.01.3400
Maria Helena Mendes da Costa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 13:58
Processo nº 1074185-69.2024.4.01.3400
Pedro Wlisses Gomes Oliveira Neves
Conselho Regional de Administracao do Df
Advogado: Davi Samuel Lustosa Jardim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 00:25
Processo nº 1002596-84.2024.4.01.3507
Mariane Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Regina do Prado Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 00:01
Processo nº 1002575-11.2024.4.01.3507
Fernando da Rocha Silva
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Danilo Ferro Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 16:02
Processo nº 1002575-11.2024.4.01.3507
Fernando da Rocha Silva
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Danilo Ferro Camargo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 21:05