TRF1 - 1068716-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:59
Juntada de Informação
-
28/02/2025 19:22
Decorrido prazo de LUISA PEDROSA DE MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:21
Decorrido prazo de GABRIELLA SOUZA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ROSAL DE AVILA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:35
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de DIRETOR NACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO AVELINO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:52
Juntada de apelação
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25/11/2024 15:38
Juntada de apelação
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08/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068716-42.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA MONTEIRO AVELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120, GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO - DF31421, CARLOS ALBERTO ROSAL DE AVILA - DF55905, GABRIELLA SOUZA CRUZ - DF57564 e LUISA PEDROSA DE MEDEIROS - DF64404 POLO PASSIVO:DIRETOR NACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA MONTEIRO AVELINO em face de ato atribuído ao DIRETOR NACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE e ao RESPONSÁVEL PELO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (“CEBRASPE”), objetivando reconhecimento do direito à validação da experiência profissional no escritório de advocacia VMCA, determinando-se a sua reclassificação e convocação, na ordem, para participação das demais etapas.
Alega que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres da ANTT, regido pelo Edital nº. 1/2023.
Afirma que, em relação ao exercício das atividades previstas na alínea “d”, do item 10.3.1 do Edital, decorrentes do “exercício de atividade autônoma e/ou profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos/funções em áreas relacionadas à Regulação ou Transportes Terrestres”, a banca examinadora rejeitou seu pedido de pontuação pelo exercício de atividade profissional na iniciativa privada como advogada associada do escritório de advocacia Vinicius Marques de Carvalho Sociedade de Advogados (“VMCA”), no qual exerceu função relacionada à área temática.
Refere que a parte impetrada adotou interpretação excessivamente formal, desarrazoada e ilegal, pois não considerou como elementos aptos à comprovação do exercício profissional a apresentação de contrato social do escritório VMCA, que comprova que a Impetrante era sócia de serviço, assim como a declaração do escritório de que o vínculo se deu de 4.12.2017 a 30.4.2019 e comprovações específicas de atuação em processos envolvendo o setor de transporte ferroviário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2145658512.
Despacho de id. 2145681727 postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada.
Informações prestadas pela ANTT ao id. 2148329080, defendendo a inexistência de ato ilegal.
O CEBRASPE prestou informações ao id. 2150642349, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita e necessidade de litisconsórcio passivo com demais candidatos.
No mérito, aduz que os documentos enviados para obtenção da pontuação da alínea “D” do subitem 10.3.1 do edital de abertura estão em desacordo com as regras editalícias.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e será com ele analisado.
Além disso, afasto a preliminar de necessidade de citação dos demais candidatos em litisconsórcio passivo necessário, considerando que a pretensão dos autos não visa a subtrair vaga de outro candidato, mas sim questionar a legalidade da atuação da banca examinadora na fase de avaliação de títulos.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017." (STJ.
RMS nº 58.456/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020)." Passo ao mérito.
A autora se inscreveu em certame para preenchimento de vaga de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres da ANTT, regido pelo Edital nº. 1/2023.
Insurge-se contra decisão da banca examinadora que deixou de lhe atribuir pontuação em relação de atividade profissional na iniciativa privada como como advogada associada do escritório de advocacia Vinicius Marques de Carvalho Sociedade de Advogados (“VMCA”), no qual ela exerceu função relacionada à área temática do certame.
Sobre o tema, o item 10.3.1 do Edital regulou a fase de avaliação dos títulos, de caráter classificatório, da seguinte forma: Para pontuação em relação ao exercício das atividades previstas na alínea “d”, do item 10.3.1 do Edital, foram previstas as seguintes regras: 10.11.3 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea D, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 – cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) contendo as páginas: identificação do trabalhador; registro do empregador que informe o período (com início e fim, se for o caso) e qualquer outra página que ajude na avaliação, por exemplo, quando há mudança na razão social da empresa; e 3 – declaração do empregador com o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas para o cargo/emprego; b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; c) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho: será necessário o envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 – contrato de prestação de serviço/atividade entre as partes, ou seja, o candidato e o contratante; e 3 – declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se for o caso), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades; d) para exercício de atividade/serviço prestado como autônomo: será necessário envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.11.3.2.1 deste edital; 2 – recibo de pagamento autônomo (RPA), contendo, pelo menos, valor, período e desconto(s) do(s) respectivo(s) imposto(s), sendo pelo menos o primeiro e o último recibos de cada período e de cada beneficiário do serviço prestado no período trabalhado como autônomo; e 3 – declaração do contratante/beneficiário que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades; No caso dos autos, a Impetrante apresentou à banca examinadora, para fins de comprovar a experiência profissional como como advogada associada do escritório de advocacia Vinicius Marques de Carvalho Sociedade de Advogados (“VMCA”), alterações e consolidações do contrato social do escritório VMCA, que comprovam que era sócia de serviço, bem como declaração do escritório de que o vínculo de advogada se deu de 4.12.2017 a 30.4.2019, com descrição da área de atuação e indicação de processos em que atuou, que guardam pertinência temática com a área do concurso (id. 2150642597) No entanto, a banca examinadora deixou de pontuar a experiência profissional tão somente sob a justificativa de que “contrato social não está previsto dentre as opções contidas no subitem 10.11.3 como documentos de comprovação de exercício de atividade profissional”.
Nesse contexto, tenho que seja mero formalismo desconsiderar os documentos apresentados pela Impetrante, já que as informações neles constantes mostram-se suficientes para demonstrar a sua experiência profissional na área de advocacia, em temática relacionada à área de regulação.
Com efeito, o que se exige é que o candidato demonstre experiência profissional para o exercício do cargo pretendido, não sendo razoável se exigir que essa comprovação venha tão somente por meio de recibo de pagamento autônomo (RPA), por exemplo.
Portanto, comprovado o fato em relação à experiência profissional, mostra-se satisfeita a exigência.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema e concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Observo que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade, adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
Na espécie, embora a parte requerida tenha agido visando a dar cumprimento às regras editalícias, tenho que a Impetrante demonstrou o seu direito líquido e certo de obter a devida pontuação em relação à experiência profissional.
Vale destacar que a pretensão da autora não tem o condão de descumprir norma do edital, mas sim de interpretá-la com a razoabilidade, conforme a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA.
PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA.
IRRAZOABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL EM CÓPIA DA CTPS QUE ATENDEU AOS REQUISTOS DO EDITAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que considere a Declaração apresentada pela impetrante, sem reconhecimento de firma, para fins de pontuação a título de experiência profissional. 2.
Na espécie, a banca examinadora desconsiderou o documento apresentado pela candidata, sob a justificativa de que ele não atendia às exigências editalícias, especificamente o reconhecimento de firma. 3.
A etapa de avaliação de títulos e experiência profissional visa, indubitavelmente, selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Nesse sentido, embora o Edital do concurso ser considerado "lei entre as partes", o instrumento convocatório deve ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se admitindo excessos de formalismo. 4.
Apesar de no documento apresentado pela apelada não constar o reconhecimento de firma, a declaração emitida pela instituição de ensino, em papel timbrado e devidamente assinada pelo profissional responsável, contém todas as informações requeridas no edital, estando apta a comprovar o vínculo profissional, o qual também foi claramente demonstrado pelos registros da CTPS (ID 1828378), apresentados no prazo previsto e em conformidade com as condições editalícias exigidas. 5.
Ademais, devido ao reconhecimento judicial do direito, a candidata foi nomeada e empossada, integrando o quadro de funcionários da apelante desde 06/11/2015.
Desse modo, a manutenção da sentença é a medida que melhor se adequa ao caso. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/0 (AMS 1006903-29.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÍTULOS.
COMPLÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que deferiu o pedido de urgência para determinar que a agravante designe nova data para entrega de documentação da agravada e proceda a nova atribuição de pontos com base nos títulos reconhecidos a partir da certidão de casamento apresentada no concurso público para cargo de Médica nefrologista, regido pelo Edital n. 02/2023. 2.
Ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e vinculante para elas, sua interpretação deve ser sempre pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Não se afigura razoável, em princípio, a negativa de complementação de documentação, tendo em vista tratar-se de equívoco quanto ao nome da candidata constante nos títulos entregues tempestivamente à banca, sendo plenamente sanável mediante a simples juntada da certidão de casamento.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento desprovi (AG 1009650-49.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/09/2024 PAG.) Por fim, ressalto que reconhecer o direito ora alegado pela demandante e pontuar a sua experiência profissional também objetiva resguardar o interesse público, pois é sabido que os concursos buscam a seleção do candidato mais apto para o exercício do cargo, não devendo prevalecer o excesso de formalismo que prejudica a seleção de profissional com melhor experiência.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA a fim de determinar à parte impetrada que atribua a pontuação respectiva à experiência profissional exercida pela impetrante como como advogada associada do escritório de advocacia Vinicius Marques de Carvalho Sociedade de Advogados (“VMCA”), no âmbito do Concurso Público realizado pela ANTT (Edital nº. 1/2023), com consequente reflexo na ordem de classificação e demais etapas, caso a nova pontuação da autora modifique a sua colocação no certame.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
06/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 15:32
Concedida a Segurança a GABRIELA MONTEIRO AVELINO - CPF: *54.***.*88-93 (IMPETRANTE)
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07/10/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA MONTEIRO AVELINO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DIRETOR NACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:21
Juntada de contestação
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17/09/2024 12:50
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
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29/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/08/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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