TRF1 - 1082026-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de KEITE DA SILVA FELIPE DE MOURA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082026-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEITE DA SILVA FELIPE DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: KEITE DA SILVA FELIPE DE MOURA BRUNA CRISTINA GREGIO - (OAB: SP492917) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF -
23/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:37
Juntada de outras peças
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12/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1082026-18.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: KEITE DA SILVA FELIPE DE MOURA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Keite da Silva Felipe de Moura em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato bancário de financiamento imobiliário para reestabelecer o equilíbrio contratual por meio da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que busca a parte autora a partir da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas a revisão de contrato bancário de financiamento imobiliário, visando obter o reestabelecimento do equilíbrio contratual por meio da alteração do método de amortização, o qual teria resultado em excessivo montante de juros num valor total de R$ 12.605,34 (doze mil seiscentos e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 12.605,34 (doze mil seiscentos e cinco reais e trinta e quatro centavos) inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 14:53
Declarada incompetência
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08/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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