TRF1 - 1090466-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1090466-03.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOUT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DOS CORREIOS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BOUT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA contra ato do PRESIDENTE DOS CORREIOS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando: “a) conceda liminarmente a medida, nos termos da lei do Mandado de Segurança, face ao periculum in mora e ao fumus boni juris, a fim de determinar à autoridade coatora que: a.1) seja reativado o pedido de adiantamento das notas fiscais (valor presente) de todos os contratos da Contratada; posto que não possui fluxo de caixa para suporta o recebimento posterior, o que trará prejuízo incalculável em todos os sentidos para IMPETRANTE; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui, atualmente, 6 (seis) contratos vigentes com os Correios ECT, todos de transportes de carga, são eles o CTR 1048/2022 – BSB, CTR 179/2022 – BSB, CTR 883/2023 – SC, CTR 1784/2023 – MT, CTR 521/2024 – PR, CTR 1754/2023 – TO; - a empresa quando iniciou suas execuções desde 2022, quando ganhou a primeira licitação pública dos Correios, SEMPPRE fez uso do valor presente, sendo essa a nomenclatura de um contrato de adesão firmado entre a Contratada e a Contratante, para que todas as notas fiscais quando emitidas, após o ciclo do mês executado, poderão ser adiantadas, sendo pago entre 2,45% a 2,30% de deságio, conforme contratos em anexo; - os contratos firmados com a empresa pública, trás pagamento fixo e a previsão de pagamento adiantado, e desde inicio das operações utilizou do adiantamento de suas notas (valor presente), por falta de fluxo de caixa para manter toda a execução dos 6 (seis) contratos, para custeio dos pagamentos de motoristas, prestação de veículos, combustíveis, manutenção, impostos etc. - no dia 6 de novembro de 2024, a empresa Contratante avisa a Contratada, sem qualquer justificativa: “que as operações de solicitação a Valor Presente estarão suspensas, a partir de 01/11/2024, por tempo indeterminado.
Quando da reativação da referida operação, emitiremos novas orientações”; - a suspensão afetará e desestabilizará o financeiro da Impetrante, o deveria ter sido avisado com antecedência, requer que a contratante seja compelida a manter o adiantamento das notas fiscais da Impetrante, no valor presente para que não venha interferir e prejudicar o andamento da execução dos contratos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem, a fim de perquirir a propriedade da pretensão deduzida, cabe conferir as normas definidoras do contrato firmado.
Sobre o pagamento, os contratos em questão assim preveem (id2157032596 - Pág. 11/12, id2157032664 - Pág. 11/12): CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO 10.1.
O(s) pagamento(s) será(ão) efetuado(s) por meio de depósito bancário, conforme dados (nome e número do banco, número da agência e número da conta corrente) fornecidos pela CONTRATADA. 10.2.
Os pagamentos do Preço Mensal da Linha (PML) serão efetuados à CONTRATADA, mediante apresentação de documento(s) fiscal(is) válido(s), após o atesto pela CONTRATANTE, conforme cronograma abaixo: Legenda: M = mês do atesto M + 1 = mês do atesto acrescido de um mês (...) 10.9.
Havendo disponibilidade e interesse da CONTRATANTE, bem como solicitação da CONTRATADA, o pagamento eventualmente poderá ser antecipado, mediante desconto, nos termos e nas regras estabelecidas no site dos CORREIOS, acessando: http://www2.correios.com.br/institucional/licit_compras_contratos/valorpresente/default.cfm.
Sobre o Termo de adesão ao sistema de pagamento a fornecedor a valor presente, o contrato de adesão assim prevê (id 2157032995): I.
DEFINIÇÕES a) Sistema Valor Presente: é um sistema que permite a operação de antecipação de pagamento, por meio de solicitação do Fornecedor, com a aplicação de uma taxa de desconto sobre o valor a receber, como forma de trazer a valor presente uma obrigação futura da ECT; (...) II.
CADASTRO E OPERAÇÃO 1.Por meio da internet, no sítio www.correios.com.br, a aba “Para Fornecedores”, “Pagamentos”, “Fornecedores a valor presente”, o Fornecedor poderá efetuar a solicitação de antecipação de recebimento de seus créditos, atualizado a valor presente, desde que tenha assinado este Termo de Adesão e se cadastrado na Central de Operações Financeiras – CEOFI-BSB, na Administração Central; (...) 11.
O montante dos pagamentos diários relacionados a essa operação, será estabelecido pela ECT, com base em suas disponibilidades diárias.
Caso não haja recursos disponíveis para essa operação, na previsão do dia proposto pelo Fornecedor, a ECT disponibilizará, antecipadamente, por meio do seu sítio, a informação de que a operação não será realizada; (...) III.
CONDIÇÕES GERAIS 1.
A ECT se reserva o direito de, quando julgar necessário, suspender as operações do Sistema Valor Presente, devendo, para tanto, realizar a necessária divulgação em seu sítio www.correios.com.br Dos dispositivos colacionados, percebe-se que o pagamento do valor presente pode ser suspenso pela ECT quando julgar necessário, desde que seja realizada a divulgação no seu site.
O referido aviso foi realizado à impetrante por meio da CARTA Nº 53531623/2024 - SGOC-SUPGT-GERTT-CONEO-BSB (id 2157033349): Destaca-se que o fato da impetrante alegar que tal suspensão desestabilizará o seu financeiro, a referida suspensão é prevista contratualmente, e não se configura uma atitude ilegal.
Destaca-se que este juízo é objetivamente limitado pelos contornos do pedido formulado na petição inicial, a teor da regra da adstrição (art. 492 do CPC).
Destarte, não me parece possível e recomendável acolher qualquer pretensão de determinar o cogente pagamento do valor presente, num juízo de cognição sumária, pois não há como se afastar a presunção relativa de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo.
Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, caput, do CPC, resta prejudicada a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1090466-03.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOUT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DOS CORREIOS - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2157391716), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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