TRF1 - 1006882-51.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/03/2025 08:03
Juntada de Informação
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006882-51.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:46
Juntada de recurso inominado
-
27/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006882-51.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ANTONIO MACIEL DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, o restabelecimento de benefício assistencial.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa idosa, o art. 20, caput, da Lei 8.742/93 assim considera aqueles que contam com 65 anos de idade ou mais.
No caso em análise, o autor pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso, que foi suspenso administrativamente, em razão de ter sido constatada renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo.
Cinge-se, portanto, a lide, à verificação do requisito da hipossuficiência, de modo que o implemento do requisito etário é ponto incontroverso.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2156486046), a parte autora reside apenas com sua esposa.
O requerente não possui trabalho ou renda e sua subsistência é mantida pela esposa, que é titular de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (relatório CNIS em anexo) e vendedora autônoma de cosméticos, auferindo lucro médio de R$ 600,00 mensais.
Segundo consta, além das despesas ordinárias, o grupo familiar possui gastos com medicamentos, no valor de R$ 10,00 para o requerente e R$ 400,00 para a esposa.
O laudo demonstra, ainda, que a família reside em casa própria, em condições satisfatórias de moradia.
Nesse ponto, registrou a expert: [...]A residência, um imóvel de esquina, é composta por dois quartos, uma suíte, um banheiro social, duas salas, uma cozinha, uma despensa, uma área ampla na lateral e uma lavanderia.
Entre os bens móveis e eletrodomésticos, destacam-se uma máquina de lavar roupas, uma geladeira em bom estado, um forno micro-ondas e um fogão, todos funcionando bem.
Além disso, há dois armários em bom estado, dois jogos de mesa, um jogo de sofá, um racker nas ala que acomoda uma TV.
As duas televisões de tela plana estão em ótimo estado, assim como as mesas com cadeiras na área, que apresentam pequenas marcas, mas permanecem funcionais e duas cadeiras de vime.[...] Os registros fotográficos corroboram o relato da assistente social e demonstram excelentes condições de moradia, em imóvel amplo devidamente equipado com móveis e utensílios que permitem habitação confortável ao grupo familiar, situado em bairro que conta com serviços de saneamento básico, rede de esgoto, energia elétrica, pavimentação asfaltica, posto de gasolina, posto de saúde, supermercado, farmácia, igreja e lojas em geral.
No que tange à alimentação, foi observado que havia alimentos satisfatórios nos aspectos quantitativo e qualitativo para suprir o grupo familiar.
Dessa forma, a situação apurada pela assistente social do Juízo destoa bastante da alegação constante da inicial (item "b" dos requerimentos) de que "a situação financeira da autora é precária, vivendo da ajuda de outros que lhe doam alimentos e roupas, vivendo, inclusive, a margem da miséria".
Esse cenário demonstrado no relatório socioeconômico, aliás, suscita dúvidas sobre a veracidade ou completude das informações fornecidas sobre a renda familiar e a real situação financeira da parte autora, sobretudo considerando as condições bastante favoráveis de moradia, de modo que não é possível verificar de maneira clara a alegada situação de miserabilidade.
Assim, não vislumbro o preenchimento do requisito da hipossuficiência.
Do contrário, nota-se que o requerente encontra-se amparado financeiramente em suas necessidades, bem como reside em moradia apta a fornecer-lhe parâmetros suficientes de dignidade, pelo que, no caso em tela, não há que se falar em miserabilidade e vulnerabilidade social.
Pontuo, ademais, que o intuito primordial do benefício assistencial é o de reverter estado de miserabilidade, não tendo a finalidade de servir como complementação de renda do núcleo familiar.
Outrossim, necessidade e eventuais dificuldades financeiras não se confundem.
E a concessão do benefício pleiteado somente se justifica em casos de real necessidade/ vulnerabilidade, o que não ficou demonstrado no caso em análise.
Com efeito, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
Dessarte, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
23/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MACIEL DE ARAUJO - CPF: *54.***.*36-91 (AUTOR)
-
23/01/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MACIEL DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006882-51.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
04/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 16:18
Juntada de laudo de perícia social
-
18/10/2024 13:13
Perícia agendada
-
18/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:43
Juntada de contestação
-
24/09/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:42
Juntada de emenda à inicial
-
21/08/2024 12:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 12:07
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/08/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
19/08/2024 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038483-77.2024.4.01.0000
Dirceia do Socorro Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Kalleb Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 14:36
Processo nº 0003820-29.2000.4.01.3600
Orlando Maia Borges
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alba Coimbra Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2000 08:00
Processo nº 1003037-71.2024.4.01.3311
Edivando de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laila Carla Santos Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 01:26
Processo nº 1050351-42.2021.4.01.3400
Ivanildo Santos Gomes
Uniao Federal
Advogado: Teresa Cristina Soares Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2021 17:01
Processo nº 1088093-96.2024.4.01.3400
Consorcio Fiol de Ilheus
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Advogado: Bruno Barros de Oliveira Gondim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 12:16