TRF1 - 1075815-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075815-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SCHOSSLER LOSS REU: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCO SCHOSSLER LOSS em face da UNIÃO e OUTRO, por meio da qual se objetiva, em sede de tutela provisória de urgência e/ou evidência, que o autor possa “(...) exercer em sua plenitude o ofício de Cirurgião Geral, nos termos do item 11-A da Resolução nº 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM, determinando que a União, por meio de seus órgãos competentes (Comissão Nacional de Residência Médica) oficie a instituição de saúde que a autora formou para que seja emitido o devido Certificado de Cirurgia Geral ou outro meio de modo a garantir o exercício das atividades desta formação (...)”.
Aduz que é médico e realizou residência médica do programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica no período de 2021 a 2023, tendo recebido Certificação de Aquisição de Competências, válido pelo prazo de 5 (cinco) anos para fins de ingresso em algumas especializações da área de cirurgia.
Informa que, no ano de e 2018, o Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM) editou a Resolução nº 48, mudando 2 (dois) para 3 (três) anos a Cirurgia Geral.
Nesta mesma norma, criou um programa chamado de Cirurgia Básica que, segundo o autor, teria a mesma matriz curricular (mesmas matérias de aprendizado) que os Cirurgiões Gerais tiveram até o ano de 2018.
Sugere, assim, que os médicos que cursam Cirurgia Básica estudam as mesmas matérias que todos os Cirurgiões Gerais, só distinguindo na obrigatoriedade de frequentar um ano a mais que os profissionais de Cirurgia Geral. É o necessário relatório.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Com base nisso, podemos dizer que a medida emergencial postulada, sem a oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
Mas a hipótese narrada nos autos não se conforma com a exigência legal.
A uma, porque as teses defensivas aqui apresentadas, por se tratarem de questões técnicas, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, com o intuito de se colher mais elementos de convicção sobre a matéria em debate.
A duas, porque, no caso dos autos, não observo perigo de ineficácia da decisão judicial caso só venha ela a ser deferida, eventualmente, ao final desta lide, uma vez que o requerente não demonstra de forma concreta que, durante o rito célere do processo eletrônico, há risco de perecimento de seu direito.
Note-se, inclusive, que a Resolução CNRM nº 48 foi editada ainda em 28/06/2018 e todo esse lapso temporal decorrido afasta, por ora, o condão de justificar a urgência da medida liminar postulada altera pars.
A três, porque os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação administrativa.
A quatro, porque o acolhimento da pretensão antecipatória tangencia, pela via reflexa, a declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do Decreto CNRM nº 48/2018, o que não deve ser decidido liminarmente.
A cinco, porque tendo a matéria a sensibilidade que tem para o interesse público, não parece legítimo ou possível ao Poder Judiciário permitir ou autorizar ao autor o exercício de Cirurgião Geral antes da instauração prévia do contraditório, este necessário para se aferir, com segurança, a pertinência dos argumento da narrativa fático-probatória levantada na inicial, mediante a confrontação dos argumentos de ambas as partes e, por consequência, a realidade pormenorizada da validade da pretensão deduzida.
A seis, porque, quanto ao pedido de concessão da tutela de evidência, trago à lembrança que o art. 311, do Código de Processo Civil, somente permite essa antecipação quando presentes os requisitos legais ali delimitados.
In casu, uma vez que a parte autora não menciona, de forma clara, em qual inciso entende estar garantido o seu alegado direito e como inexiste precedente vinculante capaz de amparar a tese autoral em sede liminar, também não há como prosperar, por ora, essa solicitação.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do presente feito.
Sem prejuízo, considerando o teor do Ofício Circular nº 01/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal da 21ª Vara Federal da SJDF, no exercício da titularidade -
24/09/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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