TRF1 - 1002491-10.2024.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/08/2025 13:13
Juntada de Informação
-
23/08/2025 13:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/08/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
12/06/2025 16:11
Juntada de parecer do mpf
-
12/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
10/06/2025 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002491-10.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por MARIA ADILENE OLIVEIRA DE SOUZA em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 649.306.111-7) 2.
Alegou, em síntese que: I – estava em gozo de benefício por incapacidade temporária, que foi indevidamente cessado, pela exigência de realização de perícia administrativa que não foi cumprida em razão de greve dos médicos peritos do INSS; II – mesmo tendo comparecido para a realização da perícia, a mesma não ocorreu em razão da greve; III – diante disto, não poderia a autarquia previdenciária ter cessado o benefício antes da realização da perícia médica, a conduta viola seu direito líquido e certo e diante do caráter alimentar do referido benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2160175232). 5.
Notificada, a autoridade coatoras prestou informações (Id 2164221216) 6.
Com vista, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 2175087623). 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público. 9.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à ilegalidade praticada pela autoridade coatora, ao cessar o benefício NB 649.306.111-7.
Segundo afirma a impetrante, a cessação teria ocorrido pela ausência de perícia médica, que só não foi realizada em virtude de greve dos peritos médicos. 10.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) 11.
Adicionalmente, o art. 101 do mesmo diploma estabelece que o exame médico para a manutenção ou cessação do benefício é de responsabilidade exclusiva da Previdência Social. 12.
A impetrante comprova ter requerido a prorrogação do benefício em 07/10/2024, com perícia inicialmente marcada para 17/10/2024.
Não obstante, por fato superveniente e alheio à sua vontade — greve dos médicos peritos do INSS — a perícia não foi realizada e o benefício foi cessado em 15/12/2024. 13.
Em 13/12/2024, porém houve um despacho no requerimento nº 140802041 informando que: “Trata-se de remarcação da perícia, devido a negativa de atendimento pela Pericia Médica Federal, por adesão à greve do perito médico responsável.” 14.
A própria manifestação da autoridade impetrada reconhece a existência de agendamento e reagendamento sucessivos, com data mais recente marcada para 06/02/2025. 15.
Cumpre ressaltar que, à época da análise do pedido liminar, a documentação inicialmente apresentada não permitia inferir com segurança se a cessação do benefício havia ocorrido de forma indevida, notadamente pela ausência de elementos comprobatórios suficientes quanto à causa da não realização da perícia.
Por esse motivo, o pleito liminar foi indeferido. 16.
Contudo, com a vinda das informações prestadas pela autoridade impetrada, aliadas aos documentos posteriores juntados aos autos, restou comprovado os agendamentos e não atendimento em virtude da greve dos médicos peritos do INSS, situação que caracteriza hipótese de ilegalidade do ato coator, por imputar à segurada as consequências de fato exclusivamente atribuível à Administração. 17.
Verifica-se, portanto, que a impetrante não deu causa à não realização da perícia, estando de boa-fé, e que não poderia ter seu benefício cessado por falha operacional da Administração. 18.
Ainda, conforme amplamente consolidado na jurisprudência é vedada a cessação de benefício por ausência de perícia quando a impossibilidade de comparecimento é atribuível à própria autarquia, como nos casos de greve.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809895-51.2022.4.05 .8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: HERMISSON DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: Francisco Jose Arruda De Almeida PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
GREVE DOS PERITOS MÉDICOS DO INSS .
PERÍCIA NÃO REALIZADA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO SEGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por HERMISSON DOS SANTOS LIMA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Fortaleza/CE, tendo-se requerido o restabelecimento do seu benefício por incapacidade . 2.
Alegou que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença concedido após perícia médica administrativa desde o ano de 2019, quando sofreu o acidente.
Por outro lado, a realização de nova perícia para a prorrogação do benefício não se realizou por motivos alheiros à vontade do impetrante.
Ademais, após a cessação do benefício, o requerente solicitou o seu restabelecimento, em 15/05/2022 que até a presente data não foi apreciado .
Houve deferimento do pedido de liminar a fim de que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, restabelecesse o benefício de auxílio-doença que vinha sendo pago ao impetrante, mantendo o seu pagamento até a apreciação do pedido de reativação por ele protocolado em 18/05/2022.
A autoridade impetrada apresentou informações informando o cumprimento da liminar com a reativação do benefício e o reagendamento da perícia para o dia 10/10/2022, em endereço localizado em Fortaleza.
O MPF entendeu inexistir interesse público a justificar a sua manifestação.
A sentença ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança pleiteada, tendo o magistrado determinado a submissão do ato judicial a Reexame Necessário, ante o comando normativo insculpido no art . 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Conforme registrado no ato judicial posto a reexame, "( ...) é fato notório que houve greve dos peritos médicos do INSS, exatamente no período em que foi marcada a perícia médica do impetrante, da mesma forma é sabido do retorno as atividades somente se deu após 52 dias de greve, com o retorno as atividades normais em 23/05/2022.
No caso dos autos, o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio-doença concedido após perícia médica administrativa desde o ano de 2019, quando sofreu o acidente.
Por outro lado, a realização de nova perícia para a prorrogação do benefício não se realizou por motivos alheiros à vontade do impetrante.
Ademais, após a cessação do benefício o requerente solicitou o seu restabelecimento, em 15/05/2022 que até a presente data não foi apreciado .
Assim, o impetrante não pode ser prejudicado com a cessação de seu benefício sem que tenha sido realizada a perícia em razão da greve, devendo o seu benefício ser restabelecido até a realização da perícia. (...)". 4.
Fez-se consignar, ainda, que não havia razões para deferimento de realização da perícia em Caucaia, pois o impetrante não comprovou que havia data disponível naquela localidade, além de tratar-se de município que integra a região metropolitana da capital cearense, não representando grandes transtornos o comparecimento à Fortaleza para a avaliação médica oficial. 5 .
Remessa Necessária improvida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0809895-51.2022.4 .05.8100, Relator.: EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2023, 1ª TURMA) 19.
Enfrentando a questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 20.
Desta forma, na hipótese de o segurado ter apresentado pedido de prorrogação do benefício, com agendamento da perícia técnica administrativa, é vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença, devendo o pagamento ser prorrogado até a sua efetivação.
Precedente: TRF1 - REOMS: 10001797720184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020. 21.
Ora, o INSS não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante, sem reavaliação do seu quadro e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral, ainda mais se tratando em caso de perícia médica que não ocorreu por vontade alheia à da impetrante.
Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
III - DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 10 dias, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 608.198.796-9), até o resultado da perícia médica agendada na via administrativa. 23.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 24.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 26.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021673-17.2021.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Emanuel Marcel Nobrega de Sousa
Advogado: Emanuel Marcel Nobrega de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 13:59
Processo nº 1013793-82.2024.4.01.4300
Davi Fortes Silva
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:43
Processo nº 1013793-82.2024.4.01.4300
Davi Fortes Silva
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 10:16
Processo nº 0015135-03.2008.4.01.3300
Lindoel Amaral Farias
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Terencio Gouvea Luz Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2009 09:34
Processo nº 1001593-97.2024.4.01.3506
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudineia Nunes Rodrigues Soares
Advogado: Camila Nunes Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 16:47