TRF1 - 0000528-63.2015.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0000528-63.2015.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CARLOS NINKE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761 e ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 POLO PASSIVO: ANTONIO DE TAL E OUTROS e outros Sentença tipo "C" (Resolução n. 535/2006 do CJF) PROCESSO: 0002304-98.2015.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: ANTONIO DE TAL E OUTROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564 e ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA 1 RELATÓRIO 1.1 Processo n. 0000528-63.2015.4.01.4100 OLENDINO NINKE, D’JAIR NINKE e CARLOS NINKE ajuizaram ação de reintegração de posse, com pedido liminar, perante a Justiça Estadual contra MOVIMENTO DOS CAMPONESES DE RONDÔNIA – MCR, LIGA DOS CAMPONESES POBRES – LCP, ANTONIO DE TAL e outros que possam ser posteriormente identificados, objetivando a retomada do imóvel denominado “Sítio Alto Alegre”, localizado na Linha SME-03, km 78, zona rural de Machadinho do Oeste/RO.
Petição inicial (ID 392556029, p. 02/11): traz, em suma, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) Conforme Boletins de Ocorrência Policial n. 3344/2014 e 3391/2014, além de declarações de vizinhos, cerca de oitenta pessoas adentraram a porteira do sítio, quebrando os cadeados, arrombando as duas casas-sede, e lá se encontram acampadas, utilizando toda a estrutura do imóvel.
Os moradores tinham se deslocado para a cidade de Ouro Preto do Oeste/RO e, na mesma semana, foi praticada a invasão; b) Dentro do imóvel há cerca de setenta cabeças de gado, que estão sendo abatidas e consumidas pelos invasores, que utilizam ainda um trator com carretinha para transportarem objetos da invasão.
Os invasores estão utilizando inclusive mobiliários da casa, curral, motosserras, combustíveis, entre outros; c) Segundo informações de vizinhos próximos, os invasores estão derrubando árvores em uma área que é Reserva Legal da propriedade, fazendo extração de madeira, sendo lascas para cerca e tocos para a construção de currais, objetos esses que já estão sendo vendidos na região como se fossem seus; d) Os proprietários foram até a região para conversar com os invasores ou tentar retirar alguns objetos de uso pessoal e pertences das residências.
No entanto, os invasores não os deixaram entrar nas casas nem retirar nada; e) Os direitos de posse e propriedade dos autores, exercidos desde o ano de 2003, estão estampados na documentação anexa à inicial, conforme Contratos de Compra e Venda de Imóveis Rurais relativos aos Lotes n. 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 127 e 128, de propriedade de Olendino Ninke; Lote n. 126, de propriedade de D’Jair Ninke; e Lotes n. 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155 e 156, de propriedade de Carlos Ninke.
Os autores sempre ostentaram a condição de possuidores, já que usavam e gozavam das áreas, atuando e trabalhando sobre elas; f) Os requeridos nunca tiveram a posse da área, mesmo que precária.
Praticaram esbulho recente e proibiram que os autores e proprietários voltassem a exercer as atividades concernentes ao imóvel.
Dessa forma, a posse alegada pelos requeridos é injusta e de má-fé.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (ID 392556029, p. 12/393).
Decisão (ID 392556029, p. 395/397): defere liminarmente a reintegração de posse pleiteada pelos autores e determina a intimação dos réus para desocuparem voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação forçada.
Certidão da Oficiala de Justiça (ID 392556029, p. 408/409): informa a intimação do Movimento dos Camponeses de Rondônia – MCR, da Liga dos Camponeses Pobres – LCP e dos integrantes do grupo denominado “Acampamento Fortaleza”, por meio da pessoa que declarou ter sido eleita para representá-lo, Marcos da Silva Nunes.
Petição do INCRA (ID 392556029, p. 411/416): afirma que o imóvel objeto da lide está inserido no Projeto de Assentamento Santa Maria II, criado pelo INCRA para assentamento de famílias desde 1996, conforme Portaria INCRA/SR-17 n. 93, tratando-se portanto de área federal afeta à reforma agrária.
Alega que o imóvel dos demandantes é resultante de concentração de lotes destinados a assentados, o que é vedado pela legislação.
Requer sua intervenção na lide, na qualidade de assistente do requerido, bem como a declaração de incompetência da Justiça Estadual e de nulidade dos atos decisórios, com imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida.
Por fim, pleiteia a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ofício do Ouvidor Agrário Nacional Substituto (ID 392556029, p. 419/420): solicita preferência na apreciação da petição protocolada pela Procuradoria Especializada do INCRA.
Decisão (ID 392556029, p. 421): suspende a ordem de reintegração e determina a remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão (ID 392556029, p. 425): determina a redistribuição dos autos a esta 5ª Vara Federal, especializada em matéria ambiental e agrária.
Petição dos autores (ID 392556029, p. 450/457): alegam ilegitimidade do INCRA, reiteram o direito de posse alegado na inicial e pleiteiam a ratificação dos atos processuais já praticados.
Decisão (ID 392556029, p. 459/461): ratifica a decisão do Juízo estadual e defere o pleito liminar, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel.
Defere também o ingresso do INCRA na demanda, na condição de assistente simples dos réus.
Petição do INCRA (ID 392556029, p. 486/489): requer a alteração da modalidade de intervenção de terceiros para oposição, bem como a suspensão da ordem de reintegração de posse.
Decisão (ID 392556029, p. 486): defere a mudança da modalidade de intervenção do INCRA para oposição, bem como a suspensão da reintegração de posse até a realização do levantamento ocupacional noticiado pela autarquia.
Ofício do Ouvidor Agrário Nacional (ID 392556029, p. 495/496): solicita a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Despacho (ID 392556029, p. 495): considera prejudicada a postulação da Ouvidoria Agrária Nacional, pois a reintegração já fora suspensa.
Petição do INCRA (ID 392556029, p. 507/509), acompanhada de documentos: informa a conclusão do levantamento ocupacional em relação aos Lotes n. 119-128, 131-132, 143 e 149-156 da Gleba 2, SEM 3, do Projeto de Assentamento Santa Maria II.
Requer a sua imissão na posse dos lotes que constituem o objeto da lide, a fim de viabilizar a continuidade dos trabalhos no PA Santa Maria II.
Petição dos autores (ID 392556040, p. 187/194), acompanhada de documentos: reiteram a alegação de ilegitimidade do INCRA e afirmam que a autarquia nunca questionou a posse dos autores, tampouco adotou medidas administrativas para retomada dos lotes.
Argumentam que, na ação possessória, se discute posse e não o domínio.
Reiteram os demais fundamentos invocados em petições anteriores.
Pedem, ao final, que seja revigorada/mantida a decisão liminar.
Petição dos autores (ID 392556040, p. 201), acompanhada de documentos: informam a juntada de ata de reunião realizada no INCRA e a composição de um acordo parcial até que os presentes autos e a oposição sejam julgados.
Requerem a decretação de revelia dos réus.
Reiteram o pleito liminar.
Ofício do Ouvidor Agrário Nacional (ID 392556040, p. 218/129): encaminha cópia da ata da 825ª reunião da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo, na qual foi celebrado acordo pertinente à área objeto da lide.
Decisão (ID 392556040, p. 225/226): mantém a tutela de urgência deferida e determina a imediata reintegração e manutenção dos autores na posse do imóvel descrito na inicial; fixa multa diária para a hipótese de nova invasão ou esbulho; autoriza a demolição de barracos e demais edificações porventura implementados pelos invasores, bem como a destruição de plantações eventualmente cultivadas por esses; e decreta a revelia dos réus.
Despacho (ID 392556040, p. 251/252): mantém a decisão de reintegração e determina a intimação do INCRA para indicar o local para onde devem ser levadas as pessoas a serem retiradas da área.
Petição do Ministério Público Federal (ID 392556040, p. 282): requer a comunicação acerca da existência da presente demanda ao Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ.
Embargos de declaração opostos pelo MPF (ID 392556040, p. 290/297): alega a existência de omissão e obscuridade no pronunciamento judicial.
Petição do INCRA (ID 392556040, p. 306/307): informa que não tem local para disponibilizar aos ocupantes, reitera que a área objeto da lide está inserida no Projeto de Assentamento Santa Maria II e requer a reconsideração da decisão, reiterando o pedido de imissão da autarquia na posse dos imóveis.
Relatório da Polícia Militar de Rondônia (ID 392556040, p. 311/312): traz informações sobre a reunião preparatória de reintegração de posse ocorrida em 22 de junho de 2015.
Decisão (ID 392556040, p. 312): determina que os ocupantes do imóvel sejam levados a uma distância de 70 a 90 km do local da invasão.
Decisão de segunda instância (ID 392556040, p. 323/324): defere parcialmente a antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Decisão (ID 392556040, p. 330/332): conhece dos embargos de declaração opostos pelo MPF, mas nega-lhes provimento; indefere o requerimento de comunicação ao CNJ, formulado pelo Parquet; e indefere o pedido de reconsideração efetuado pelo INCRA.
Relatório da Polícia Militar de Rondônia (ID 392556040, p. 335): apresenta informações sobre o local objeto do litígio.
Decisão de segunda instância (ID 392556040, p. 339/344): revoga a decisão anterior do Tribunal, que suspendeu a reintegração de posse, e restabelece os efeitos da decisão recorrida.
Petição do INCRA (ID 392556040, p. 376/378): informa que possui área passível de abrigar provisoriamente os ocupantes da área reintegrada.
Decisão (ID 392556040, p. 376): revoga parcialmente o despacho anterior, no que concerne à colocação das pessoas à distância de 70 a 90 km da área objeto do litígio, devendo ser realocadas no local indicado pelo INCRA em sua última petição.
Decisão de segunda instância (ID 392556040, p. 381/383): defere pedido de reconsideração apresentado pelo MPF e mantém a suspensão da reintegração de posse.
Despacho (ID 392556040, p. 379/380): determina a imediata comunicação da decisão de segundo grau ao Juízo estadual da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, responsável pela execução da ordem de reintegração, bem como a comunicação, ao Relator do agravo, acerca do teor da última petição do INCRA e do estágio em que se encontra a reintegração.
Decisão de segunda instância (ID 392556040, p. 386): autoriza o prosseguimento da reintegração de posse.
Certidão dos Oficiais de Justiça (ID 392556040, p. 455/456), auto de reintegração de posse (p. 459) e Boletim de Ocorrência Policial (p. 475/476): informam a desocupação da área e a reintegração em favor dos autores.
Despacho (ID 392556040, p. 485): determina a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito.
Decisão de segunda instância (ID 392556040, p. 489/494): não conhece do agravo regimental interposto pelo MPF contra a decisão que autorizou o prosseguimento da reintegração de posse.
Petição dos autores (ID 392556040, p. 499): requerem o julgamento antecipado da lide.
Despacho (ID 392556040, p. 500): determina o sobrestamento do feito para o julgamento em conjunto com a ação associada.
Decisão (ID 590485360): determina a suspensão do feito até o encerramento da instrução na ação de oposição. 1.2 Processo n. 0002304-98.2015.4.01.4100 O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA ajuizou ação de oposição, com pedido liminar, contra OLENDINO NINKE, D’JAIR NINKE, CARLOS NINKE, MOVIMENTO DOS CAMPONESES DE RONDÔNIA – MCR, LIGA DOS CAMPONESES POBRES – LCP e outros que possam ser posteriormente identificados, objetivando a reintegração na posse da área situada na Linha SME-03, Gleba 02, zona rural de Machadinho do Oeste/RO.
A petição inicial (ID 392942588, p. 02/24) traz, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) A presente oposição tem como fundamento a posse indireta exercida pelo INCRA sobre os imóveis que estão inseridos no Projeto de Assentamento (PA) Santa Maria II, localizado na Linha SME-03, Gleba 02, zona rural de Machadinho do Oeste/RO, o qual foi criado pela autarquia para assentamento de famílias desde 1996, conforme Portaria INCRA/SR-17 n. 93 e matrícula imobiliária n. 1.072, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, com data de 29 de maio de 2009; b) Os imóveis em questão são objeto da ação de reintegração de posse originariamente autuada sob o n. 0003478-82.2014.822.0019 (1ª Vara Cível de Machadinho do Oeste/RO), a qual foi ajuizada com o objetivo de retirar da área trabalhadores sem-terra que ocupam em torno de trinta lotes relativos a 652 unidades agrícolas familiares; c) É irrefutável que a área objeto do litígio principal é de domínio do INCRA, uma vez que ainda pertence ao acervo federal, não tendo havido destaque deste para o particular.
Dessa forma, os opostos estão litigando sobre imóveis que são de propriedade do opoente, sendo certo que cabe à autarquia, como delegada fundiária da União, promover a sua melhor destinação; d) Os opostos exercem mera detenção, em virtude de tolerância do opoente.
Nem os autores, nem os réus da ação originária estão registrados como beneficiários do programa nacional de reforma agrária, estando irregularmente no local, sem qualquer direito ou título sobre ele; e) O direito de posse do opoente decorre do domínio que exerce sobre a área histórica e incontestavelmente pública, desde os idos do Decreto n. 601, de 18 de setembro de 1850.
O opoente busca exercê-lo na condição de possuidor indireto, o que é inteligível não só pelo fato de não ter havido desprendimento regular da área para o particular, como também pela impossibilidade do exercício físico desse direito, pela União ou por seu representante, sobre todas as áreas que possui na imensidão geográfica do país; f) A ocupação da área pelos opostos, ainda que contínua, não lhes atribui direito à usucapião, mercê do disposto no art. 191, parágrafo único, da Constituição, tampouco lhes confere direito à legitimação ou regularização de posse; g) Os litigantes da ação principal disputam o bem público como se tivessem, cada um por seu lado, direito melhor que o outro.
Em verdade, a existência, ou não, de direito ao benefício da terra pública deve ser deduzido junto ao órgão competente (o INCRA), a fim de que, devidamente instruído o processo, sirva ao desfecho final que culminará com o deferimento ou não do pleito.
Olendino Ninke, D’Jair Ninke e Carlos Ninke apresentaram contestação (ID 392942588, p. 30/37), acompanhada de documentos.
Alegam, em suma: a) Ilegitimidade do INCRA, pois não é procurador dos requeridos, tampouco pode se utilizar de um procedimento judicial no qual não é parte legítima para atravessar petições e fazer requerimentos; b) Apenas recentemente o INCRA implementou procedimentos administrativos de retomada das parcelas em referência, procedimentos esses que ainda não foram analisados e não possibilitaram o direito de defesa e contraditório aos opostos; c) O que se discute na ação possessória não é o domínio e sim a posse, exercida pacificamente e exteriorizada de forma ampla e clara pelos contestantes, que inclusive já detêm tais imóveis há mais de dez anos sem quaisquer notificações ou ações do INCRA; d) A posse dos contestantes é antiga, sendo comprovado o exercício por mais de doze anos, o que desautoriza a medida liminar pleiteada pelo INCRA; e) Os opoentes fazem jus à retenção por benfeitorias existentes nos imóveis.
Somente após levantamento, avaliação e pagamento de tais benfeitorias, caso a Justiça decida, poderá o INCRA ser restabelecido nas parcelas rurais; f) Os direitos de posse e propriedade dos autores, exercidos desde o ano de 2003, estão estampados nos documentos anexos, conforme Contratos de Compra e Venda de Imóveis Rurais relativos aos Lotes n. 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 127 e 128, de propriedade de Olendino Ninke; Lote n. 126, de propriedade de D’Jair Ninke; e Lotes n. 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155 e 156, de propriedade de Carlos Ninke.
Decisão (ID 392942605, p. 81/82): indefere o pedido liminar formulado pelo INCRA e determina a citação dos opostos.
Petição do INCRA (ID 392942605, p. 94/95 e 100/137): comunica a interposição de agravo de instrumento.
Certidão do Oficial de Justiça (ID 392942605, p. 146): informa a citação e intimação do Movimento dos Camponeses de Rondônia – MCR, por meio das pessoas por ele nomeadas, João Ferreira da Silva e Cristina Aparecida dos Santos.
Certidão da Secretaria do Juízo (ID 392942605, p. 149): informa que o imóvel foi desocupado pelos réus e reintegrado aos autores da ação principal.
Júlio Cesar Nunes da Silva e demais camponeses apresentaram contestação, por intermédio da Defensoria Pública da União (ID 392942605, p. 151/163), acompanhada de documentos.
Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Trazem, em resumo, os seguintes argumentos: a) Não é cabível oposição sob alegação de domínio do imóvel.
O INCRA não busca a reintegração de posse, mas sim a imissão na posse, já que nunca exerceu a posse direta em relação à propriedade; b) O desalojamento de 52 famílias da área litigiosa foi uma clara afronta ao direito social à moradia, direito fundamental reconhecido pela Constituição e por diversos tratados de direito internacional dos quais o Brasil é signatário.
Referido direito integra o mínimo existencial, entendido como o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna; c) Cabe ao Poder Judiciário garantir aos ocupantes o direito subjetivo à concessão de morada em local diverso, estando a Administração Pública – INCRA – vinculada à outorga desse direito, devendo destinar aos contestantes imóvel rural para fins de moradia e labor rural sob o regime de economia familiar.
Despacho (ID 392942605, p. 174): determina a intimação das partes para especificação de provas.
Petição de Olendino Ninke, D’Jair Ninke e Carlos Ninke (ID 392942605, p. 177/178): requerem a produção de prova documental, consistente principalmente nos documentos juntados nos autos n. 000528-63.2015.401.4100, prova testemunhal e prova pericial.
Petição do INCRA (ID 392942605, p. 186): informa que não tem outras provas a produzir, além das já apresentadas.
Petição de Júlio Cesar Nunes da Silva (ID 392942605, p. 189): informam que não tem mais provas a produzir, além daquelas que se encontram nos autos.
Despacho (ID 392942605, p. 190): posterga a análise dos requerimentos de produção de prova e determina a intimação do INCRA para juntar aos autos a documentação pertinente à implantação do Projeto de Assentamento Santa Maria II e ao registro dos imóveis em nome da autarquia agrária.
Petição do INCRA (ID 392942607, p. 01): comunica a juntada de documentos (p. 02/145).
Decisão (ID 590282869): indefere os requerimentos de produção de prova testemunhal e pericial; determina a intimação dos opostos Olendino Ninke, D’Jair Ninke e Carlos Ninke para juntarem aos autos o diagrama do polígono e respectivas coordenadas da área cuja reintegração pretendem, informando a situação possessória de fato atualmente; e ordena a posterior intimação do INCRA para prestar esclarecimentos sobre os limites do PA Santa Maria II em polígono de coordenadas e sobreposição com a área em discussão.
Petição de Olendino Ninke, D’Jair Ninke e Carlos Ninke (ID 1271777261): informam a juntada de documentos (ID 1271777269, ID 1271777271 e ID 1271777274).
Petição do INCRA (ID 1620993474): informa a juntada de documento (ID 1620993478).
Despacho (ID 1664983451): determina a intimação dos réus Carlos Ninke e D’Jair Ninke para regularizar sua representação processual.
Procurações juntadas pela defesa de Carlos Ninke e D’Jair Ninke (ID 2101188688 e ID 2101223149). 2 FUNDAMENTAÇÃO O julgamento simultâneo da ação principal e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela. 2.1 Processo n. 0002304-98.2015.4.01.4100 Questão preliminar – cabimento da ação Os opostos alegam não ser cabível a presente ação de oposição, pois esta é fundada em domínio, enquanto que a demanda principal (ação de reintegração de posse) é fundada apenas no exercício da posse.
Entre particulares, não há dúvida quanto à vedação de reconhecimento do domínio em ação possessória, nos termos do art. 923 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento das demandas, e do art. 557 do CPC/2015.
Porém, no caso sob exame, o opoente alega que as áreas objeto dos litígios pertencem ao patrimônio público federal.
Nessa circunstância, é admissível a discussão relativa ao domínio, já que a posse exercida pelo Estado é decorrência do próprio direito de propriedade.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 637.
O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (STJ, Corte Especial, enunciado aprovado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
NATUREZA POSSESSÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
ART. 923 DO CPC/1973.
DISCUSSÃO DA POSSE COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. 1.
Caso em que, na origem, o Incra opôs-se à pretensão de particulares litigantes em ação de reintegração de posse, sob a alegação de que se tratava de imóvel da União afetado a programa de reforma agrária. 2.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignou: “Nesse contexto, o Opoente (INCRA) sustenta que seu direito à posse deve ser declarado no feito em detrimento da posse exercida e alegada pelos opostos, porque ele detém o domínio das terras.
Ao apreciar o recurso, constato que não assiste razão ao Recorrente, uma vez que os juízos possessórios e petitórios não se misturem, sendo vedado ao Opoente (INCRA) aproveitar-se do processo instaurado entre os litigantes primitivos, deduzindo, porém, pedido cujo objeto é diverso do discutido entre os Opostos.
Isso porque o primeiro processo tem por objeto a tutela possessória e a oposição tem por objeto tutela petitória, uma vez que o INCRA busca reivindicar/imitir-se na posse do bem em questão, não havendo dúvidas quanto à sua natureza petitória”. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento dos EREsp 1.296.991/DF (DJe 27/2/2019), firmou a tese de que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/1973 (557 do CPC/2015). 4.
Ficou consignado no referido julgado que exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa, especialmente nos casos em que a posse está relacionada a grandes extensões de terra destinadas à Reforma Agrária, inviabilizaria a referida política pública.
Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares à posse do imóvel ao interesse público primário da efetivação da política pública de reforma agrária. 5.
Recurso Especial provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.819.861/MT, DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO EM TORNO DE POSSE/PROPRIEDADE DE TERRA PÚBLICA.
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
OPOSIÇÃO DO INCRA.
POSSIBILIDADE.
POSSE SOBRE BEM DOMINIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 923 DO CPC/1973, ATUAL ART. 557 DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A leitura atenta dos autos revela tratar-se a lide de disputa de natureza possessória entre particulares, tendo como objeto terra pública.
O INCRA, então, interveio como terceiro na condição de opoente, buscando demonstrar o domínio da União e, consequentemente, a posse, por se tratar de bem dominial. 2.
O comando normativo do art. 923 do CPC/1973 (atual 557 do Código Fux) proíbe a busca do reconhecimento judicial de domínio, tanto pelo autor quanto pelo réu, enquanto pendente de julgamento ação possessória.
No presente caso, todavia, o INCRA buscou opor-se para defender a posse do bem dominial, sendo que essa posse decorre do próprio domínio, e não de atos de posse propriamente ditos.
Destaca-se o presente caso pela circunstância de que a forma do exercício de posse de bens públicos dominiais por parte do Poder Público não depende da verificação de atos concretos de posse, o que faz com que seja impossível para a União levantar discussão possessória sem que, ao mesmo tempo, fale do próprio domínio que legitima essa posse. 3.
O critério (ou princípio) da melhor posse, o qual costuma prevalecer no julgamento de semelhantes demandas, leva em conta a posse mais antiga.
Como a única posse legítima, no presente caso, é a da União - muito embora, relembre-se, nada impeça a discussão judicial entre particulares a respeito de detenção -, é justo que seja-lhe concedida a oportunidade de se manifestar a respeito da posse do imóvel objeto de litígio, o que, pela natureza do próprio objeto, força a necessidade de demonstração da propriedade. 4.
Nesse contexto, é imperativo admitir a oposição do INCRA, permitindo sua intervenção nos autos. 5.
Agravo Interno dos Particulares desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.820.051/PA, DJe 17/11/2020) Não há, portanto, óbice processual à ação petitória manejada pela autarquia federal para se opor à ação possessória entre particulares.
Rejeito a preliminar.
Questão preliminar – alegação de ilegitimidade ativa O INCRA é a entidade pública com atribuição para implantação e execução do programa nacional de reforma agrária, bem como para arrecadação, registro, administração e destinação das terras devolutas federais, nos termos da Lei n. 4.504/1964 (arts. 11 e 16), do Decreto-Lei n. 1.110/1970 e da Lei n. 6.383/1976 (art. 18).
O imóvel sobre o qual controvertem as partes no processo originário estaria, segundo afirma o opoente, inserido no Projeto de Assentamento Santa Maria II, o qual foi criado pela autarquia para assentamento de famílias de trabalhadores rurais, conforme Portaria INCRA/SR-17 n. 93 e matrícula imobiliária n. 1.072 do Cartório de Registro de Imóveis de Machadinho do Oeste/RO.
Diante desse quadro, é evidente a legitimidade ad causam do Instituto para a propositura desta ação de oposição.
Rejeito a preliminar.
Mérito A ação principal tem por objeto os lotes rurais n. 119 a 128 e 149 a 156 da Linha SME-03, km 78, Machadinho do Oeste/RO.
O INCRA alega, nesta ação de oposição, que os referidos lotes estão localizados em área de propriedade da União destinada a programa de reforma agrária.
O mapa juntado pelo opoente (ID 1620993478), bem como as cartas imagens e plantas topográficas juntadas pelos opostos Olendino Ninke, D’Jair Ninke e Carlos Ninke (ID 1271777269, ID 1271777271 e ID 1271777274), demonstram que os lotes rurais estão, de fato, inseridos no Projeto de Assentamento Santa Maria II.
O opoente também juntou aos autos cópia do processo administrativo n. 21600.000946/96-39, referente à criação do Projeto (ID 392942607).
Dentre os documentos ali encartados, destacam-se: I) a Portaria INCRA/SR-17 n. 93/1996 (p. 29) e sua retificação (p. 83); II) a certidão de inteiro teor da Matrícula n. 214, Ficha n. 21, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, lavrada em 8 de janeiro de 2003, que descreve um imóvel rural de propriedade da União com área total de 570.055,7345 hectares e especifica, no registro “R-3-0214”, de 11 de dezembro de 2002, a área de 38.400,7054 hectares destinada ao Projeto de Assentamento Santa Maria II (p. 67/68); III) a certidão de inteiro teor da Matrícula n. 1.072, Ficha 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, lavrada em 20 de outubro de 2009, que individualiza o imóvel denominado “Projeto de Assentamento Santa Maria II”, desmembrado da Matrícula n. 214 (p. 106); e IV) a certidão de inteiro teor da Matrícula n. 2.045, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, lavrada em 7 de julho de 2011, que substitui a Matrícula n. 214 (p. 107/142).
Conclui-se assim que a área em litígio é de propriedade da União e está afetada a uma destinação específica (implantação de programa de reforma agrária).
Não há notícia de eventual destacamento da área objeto da lide do patrimônio público, isto é, os opostos não demonstraram a obtenção formal do domínio do imóvel.
Cumpre ressaltar que a aquisição da propriedade de imóveis opera-se com a inscrição do título no Registro de Imóveis, a teor dos arts. 1.227 e 1.245, § 1°, do Código Civil: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1° Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Os opostos Olendino Ninke, D’Jair Ninke e Carlos Ninke alegam exercer a posse justa sobre os imóveis.
Para subsidiar a afirmação, juntaram os seguintes documentos: cadastro na Confederação da Agricultura e Pecuária; termos de transferência de responsabilidade de bovinos/bubalinos; contratos particulares de arrendamento de pasto, de compra e venda de imóveis rurais, de compromisso de compra e venda de imóveis rurais e de cessão de posse de imóveis rurais; procurações públicas e substabelecimentos; movimentações registradas no Sistema de Informações da Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – SISIDARON; guias de trânsito animal; documentos diversos expedidos pela IDARON; declarações expedidas pelo INCRA; notas fiscais e recibos referentes a produtos e serviços agropecuários; documentos fiscais; e declarações particulares.
Os documentos supramencionados, no entanto, não são suficientes para a comprovação do direito de posse.
Isso porque o regime jurídico para o reconhecimento de posse de particulares sobre áreas públicas é distinto daquele aplicável às áreas privadas.
Em se tratando de área particular, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
Porém, em se tratando de imóvel de propriedade do poder público, o direito de posse somente pode ser reconhecido ao particular quando evidenciada a existência de consentimento expresso do proprietário com a ocupação, em razão da natureza indisponível e imprescritível dos bens públicos.
No caso em apreço, não foi demonstrado o assentimento da União ou do INCRA com a ocupação exercida pelos opostos-autores.
Os documentos por estes juntados demonstram que a aquisição das terras deu-se por meio de negócios jurídicos particulares, sem a participação daquelas entidades.
Os únicos documentos expedidos pela Administração Pública federal foram declarações de ocupação e de aptidão ao PRONAF (ID 392942600, p. 08, 10, 12 e 38; ID 392942592, p. 35, 41, 69, 85/86, 95, 102/104, 109 e 117), as quais, além de emitidas em favor de ocupantes anteriores, apenas informam uma situação fática apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas. À luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área em favor dos opostos Olendino Ninke, D’Jair Ninke e Carlos Ninke.
Cumpre ressaltar que a ausência de oposição do poder público não legitima a ocupação de seus bens por particulares.
Conforme mencionado em linhas anteriores, os bens públicos são dotados das prerrogativas de indisponibilidade e imprescritibilidade, de modo que eventual falta de fiscalização pela Administração Pública não pode ter como consequência a validação de ocupações irregulares, em prejuízo à coletividade.
Portanto, a ocupação exercida pelos opostos-autores qualifica-se juridicamente como mera detenção, de caráter precário, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, independentemente do tempo de ocupação ou do tipo de atividade econômica desempenhada no local, sendo igualmente impertinente a apuração da boa-fé do ocupante.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os excertos a seguir: SÚMULA 619.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (STJ, Corte Especial, enunciado aprovado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO PARA ATACAR PARTE DO ARESTO.
TEMA SUSCITADO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
DESCONHECIMENTO DO VÍCIO.
POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
ART. 1.219 DO CC.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3.
Ainda que a parte desconheça vício que inquine seu direito, gozando de boa-fé, não são cabíveis o pagamento de indenização pelas benfeitorias e o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp: 1.319.975/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, data de julgamento: 01/12/2015, publicação: DJe 09/12/2015) ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO FORMAL AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR.
IRREGULARIDADE.
BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA. (...) 3.
A partir da simples exposição dos fatos feita pelo acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça bandeirante é equivocada, pois se o instrumento de concessão/permissão administrativa de uso do imóvel não foi formalmente aperfeiçoado, jamais se poderia dizer que houve boa-fé na ocupação.
Se o particular passa a usar imóvel público sem que houvesse sido formalmente autorizado a tanto, ele está procedendo de forma evidentemente irregular. 4.
Eventual omissão do Poder Público Municipal em adotar as medidas que seriam cabíveis para se opor à ocupação irregular não transforma o ilícito em lícito, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público. 5.
Sendo o particular detentor de má-fé, responde por todos os frutos que o proprietário deixou de perceber, na forma do art. 1.216 do Código Civil, cujas disposições a respeito do possuidor se aplicam também, com mais razão até, ao simples detentor.
E os frutos, em se tratando de imóveis, correspondem aos valores que poderiam ter sido recebidos pelo proprietário. 6. “6.
A ocupação, a exploração e o uso de bem público ... só se admitem se contarem com expresso, inequívoco, válido e atual assentimento do Poder Público, exigência inafastável tanto pelo Administrador como pelo Juiz, a qual se mantém incólume, independentemente da ancianidade, finalidade (residencial, comercial ou agrícola) ou grau de interferência nos atributos que justificam sua proteção. ... 9.
Na falta de autorização expressa, inequívoca, válida e atual do titular do domínio, a ocupação de área pública é mera detenção ilícita ... 11.
A apropriação, ao arrepio da lei, de terras e imóveis públicos ..., além de acarretar o dever de imediata desocupação da área, dá ensejo à aplicação das sanções administrativas e penais previstas na legislação, bem como à obrigação de reparar eventuais danos causados. 16.
Inexiste boa-fé contra expressa determinação legal.
Ao revés, entende-se agir de má-fé o particular que, sem título expresso, inequívoco, válido e atual ocupa imóvel público, mesmo depois de notificação para abandoná-lo, situação típica de esbulho permanente, em que cabível a imediata reintegração judicial. 17.
Na ocupação, uso ou exploração de bem público, a boa-fé é impresumível, requisitando prova cabal a cargo de quem a alega. ... 18.
Na gestão e controle dos bens públicos impera o princípio da indisponibilidade, o que significa dizer que eventual inércia ou conivência do servidor público de plantão ... não tem o condão de, pela porta dos fundos da omissão e do consentimento tácito, autorizar aquilo que, pela porta da frente, seria ilegal ...” (REsp 808.708/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011) 7.
Recurso Especial provido para reconhecer o dever dos recorridos de indenizarem ao Município desde a data das notificações para desocupação voluntária até a data da efetiva liberação da área pública, devendo o montante ser apurado com base no valor locativo do imóvel, como se apurar em liquidação. (STJ, REsp 1.370.254/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 08/11/2016, publicação: DJe 29/11/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUNICÍPIO DE MACATUBA.
OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE POSSE.
MERA DETENÇÃO.
ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1.725.385/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 09/02/2021, data de publicação: DJe 09/04/2021) Quanto aos opostos-réus (indivíduos que invadiram a área em dezembro de 2014, dando origem ao litígio principal), é evidente a ausência de direito de posse, porquanto a ocupação inaugurada naquela ocasião deu-se de forma violenta, sem autorização expressa do ente público proprietário em procedimento administrativo instaurado para tal finalidade.
A invocação, em termos genéricos e com baixa densidade normativa, ao direito à moradia não constitui fundamento jurídico adequado e suficiente para afastar a pretensão do opoente, que se baseia no direito de propriedade da União, protegido por lei e pela Constituição, bem como na afetação do bem a uma finalidade de interesse coletivo (reforma agrária).
Eventual pretensão de ocupar ou permanecer na área objeto da lide deve ser exercida pelos meios legais, e não mediante esbulho de terras públicas como mecanismo de autotutela.
Entendimento contrário conduziria ao esvaziamento da legislação agrária – que condiciona o reconhecimento desses direitos à observância do devido processo administrativo e ao preenchimento de requisitos específicos, a serem comprovados em cada caso concreto –, além de configurar incentivo à invasão de imóveis públicos, o que não pode ser admitido.
Também deve ser afastada a alegação de violação dos direitos ao contraditório e ampla defesa por ausência de procedimento administrativo prévio para retomada da área, haja vista que as partes puderam exercer o direito de defesa de forma plena nos presentes autos.
Com essas razões, a procedência do pedido deduzido pelo opoente é medida que se impõe. 2.2 Processo n. 0000528-63.2015.4.01.4100 Nas ações de manutenção e de reintegração de posse, deve a parte autora alegar e provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do desbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 927 do CPC/1973 e art. 561 do CPC/2015).
In casu, os autores da ação possessória pretendiam reaver a posse de um conjunto de lotes rurais localizados na Linha SME-03, km 78, município de Machadinho do Oeste/RO.
Porém, foi reconhecido, no capítulo de sentença referente à ação de oposição n. 0002304-98.2015.4.01.4100, o direito de posse do INCRA sobre a área em litígio.
Considerando-se que ambas as ações têm como fundamento o direito de posse e que foi julgado procedente o pedido formulado na oposição, fica prejudicado o pleito de reintegração apresentado no processo originário.
Por fim, embora a teoria processual estabeleça que a sentença de improcedência ou de extinção sem exame do mérito revoga automaticamente as decisões liminares em sentido contrário, entendo que as circunstâncias do caso concreto recomendam providência diversa.
O conflito agrário travado pelas partes originárias alcançou grande proporção, demandando a intervenção de diversos órgãos e entidades públicas.
A medida liminar concedida em favor dos autores (ID 392556040, p. 225/226, e ID 392556040, p. 386) foi cumprida no ano de 2015 (ID 392556040, p. 455/456 e 459) e não há notícia nos autos de violação da ordem judicial.
Nesse contexto, mostra-se prudente a manutenção dos efeitos do pronunciamento antecipatório até o trânsito em julgado da demanda, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3 DISPOSITIVO 3.1 Quanto à ação de oposição, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o direito do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA – INCRA de ser reintegrado na posse dos lotes rurais inseridos no Projeto de Assentamento Santa Maria II, localizado na Linha SME-03, Gleba 02, Machadinho do Oeste/RO e objeto da Matrícula n. 1.072 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, mediante provocação em cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado. 3.1.1 CONDENO os opostos ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios em favor do INCRA, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil. 3.2 Quanto à ação de reintegração de posse, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto (art. 485, inciso VI, in fine, do Código de Processo Civil).
Ficam mantidos os efeitos da decisão liminar concedida em favor dos autores (ID 392556040, p. 225/226, e ID 392556040, p. 386) até o trânsito em julgado da demanda. 3.2.1 Custas pelos autores.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
30/06/2021 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
22/06/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 17:39
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/02/2020 14:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/02/2020 13:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - REGUL. MOVIMENTAÇÃO - CP 86/2015 (FLS. 442 E 454)
-
27/02/2020 13:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - REGULARIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO - CP 86/2015 (FL. 442)
-
28/06/2017 09:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2017 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 14:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 43 - 10 DE MARÇO DE 2017
-
09/03/2017 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/03/2017 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2017 15:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO: AUTOR
-
19/08/2016 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2016 09:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QU ETRANSCORREU EM BRANCO O PRAZO PARA AS PARTE ATENDEREM AO DESPACHO DE FL. 896.
-
15/07/2016 09:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2016 15:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DE PEÇAS DO AGRAVO 48-66.2015
-
09/10/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/10/2015 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/10/2015 12:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2015 17:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 11:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 338
-
21/09/2015 11:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/08/2015 10:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO DO TRF1
-
26/08/2015 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 159 - 26 DE AGOSTO DE 2015
-
21/08/2015 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2015 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (4ª) E-DJF1 Nº 122 - 02.07.2015
-
21/08/2015 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (3ª) E-DJF1 Nº 106 - 10.06.2015
-
21/08/2015 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) E-DJF1 Nº 122 - 03.07.2015
-
21/08/2015 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 124 - 06.07.2015
-
07/07/2015 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/07/2015 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2015 14:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 14:09
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
02/07/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/07/2015 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/07/2015 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2015 15:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 15:27
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO DA COORDENADORIA DA 6ª TURMA.
-
30/06/2015 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/06/2015 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2015 14:47
Conclusos para despacho
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29/06/2015 10:29
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - copia de agravo
-
29/06/2015 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/06/2015 09:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2015 13:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2015 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFORMAÇÕES.
-
26/06/2015 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2015 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2015 09:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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24/06/2015 16:16
Conclusos para decisão
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24/06/2015 16:15
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 505/2015. ENCAMINHANDO CÓPIA DAS ÚLTIMAS DECISÕES À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE RO.
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23/06/2015 15:46
Conclusos para decisão- EMBARGOS DE DECLARACAO DO MPF
-
23/06/2015 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "ACOLHO INTEGRALMENTE AS SENSATAS PONDERAÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL, LOUVANDO OS LEVANTAMENTOS REALIZADOS E COMPARTILHANDO AS MESMAS PREOCUPAÇÕES, EM RAZÃO DO QUE DETERMINO QUE OS OCUPANTES DO IMÓVEL SEJAM LEVADOS A UMA DISTÂNCIA
-
23/06/2015 15:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RELATORIO DE INFORMAÇOES DA POLICIA MILITAR DE RONDONIA
-
23/06/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/06/2015 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
-
22/06/2015 16:42
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - MPF
-
22/06/2015 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição MPF
-
17/06/2015 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2015 16:14
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF, PELO PRAZO DE 24 HORAS.
-
12/06/2015 16:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL EXPEDIDO AO OUVIDOR AGRÁRIO NACIONAL.
-
12/06/2015 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 670
-
12/06/2015 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Nº . 100 OF.
-
12/06/2015 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
12/06/2015 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2015 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2015 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 24 HORAS
-
08/06/2015 17:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL AO OUVIDOR AGRÁRIO NACIONAL.
-
08/06/2015 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 670/2015. INCRA.
-
08/06/2015 14:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO N. 461/2015.
-
08/06/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 670/2015.
-
08/06/2015 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/06/2015 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2015 16:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2015 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº97
-
03/06/2015 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2015 17:40
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2015 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2015 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2015 14:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - nº 401
-
19/05/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 91 - 19 DE MAIO DE 2015
-
15/05/2015 16:21
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 401/2015. COMANDANTE GERAL DA PM RO.
-
15/05/2015 16:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 338/2015. MACHADINHO DO OESTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
-
15/05/2015 14:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO N. 338/2015. AO COMANDANTE GERAL DA PM RO.
-
15/05/2015 14:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N. 401/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
-
15/05/2015 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/05/2015 08:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ÀS FLS. 422/424
-
11/05/2015 12:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2015 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - of. 49
-
07/05/2015 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR
-
07/05/2015 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR
-
27/04/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF. Nº 101
-
24/04/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
-
24/04/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/04/2015 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº OF. 42
-
20/04/2015 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2015 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº060
-
10/04/2015 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2015 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 51 - 17 DE MARÇO DE 2015
-
13/03/2015 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/03/2015 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/03/2015 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2015 12:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2015 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2015 12:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA
-
10/03/2015 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2015 16:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2015 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2015 15:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/02/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INCRA - PGF, PARA CIENCIA DA DECISAO DE FLS. 422/424
-
26/02/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2015 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - carga rapida
-
24/02/2015 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 35 - 23.02.2015
-
23/02/2015 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do INCRA
-
23/02/2015 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/02/2015 11:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - Nº 76
-
18/02/2015 15:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA O OFICIO N. 77
-
18/02/2015 15:39
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 77
-
13/02/2015 17:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFICIO N. 77 - AO DIRETOR-GERAL DA POLICIA FEDERAL
-
13/02/2015 17:27
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 76/2015. AO COMANDANTE GERAL DA PM RO.
-
13/02/2015 17:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 86/2015. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
-
13/02/2015 15:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIOS NS. 76 E 77/2015.
-
13/02/2015 15:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N. 86/2015.
-
13/02/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/02/2015 14:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
12/02/2015 11:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do autor
-
12/02/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2015 14:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2015 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - nº 76/15
-
11/02/2015 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2015 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2015 10:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/02/2015 09:55
REDISTRIBUICAO MANUAL
-
09/02/2015 17:06
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - 5ª VARA.
-
28/01/2015 11:31
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - PARA REDISTRIBUIR AO JUIGO DA 5A. VARA FEDERAL......
-
28/01/2015 09:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2015 13:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2015 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2015 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/01/2015 15:22
INICIAL AUTUADA
-
20/01/2015 17:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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