TRF1 - 1011921-32.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/02/2025 10:43
Juntada de Informação
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20/02/2025 20:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA NO ESTADO DO TOCANTINS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011921-32.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA NO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:38
Juntada de apelação
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18/11/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA NO ESTADO DO TOCANTINS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011921-32.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA NO ESTADO DO TOCANTINS IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCIA ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato de agente da SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA NO ESTADO DO TOCANTINS e FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada em processo seletivo para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO: Agente de Pesquisa e Mapeamento, em Palmas/TO; ENTIDADE: IBGE. (b) a contratação foi indeferida por ato ilegal da autoridade coatora ao argumento de que não foi cumprido o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, uma vez que fora contratado(a) anteriormente para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO ANTERIOR: RECENSEADOR - REC, em Palmas/TO; ENTIDADE: IBGE; FIM DO VÍNCULO ANTERIOR: 30/12/2022. (c) o ato da autoridade coatora é ilegal porque o contrato anterior foi mantido com entidade diversa e para emprego distinto. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido (Id 2149938484). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (Id 2152147614). 04.
A autoridade coatora não prestou informações. 05.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id 2151806902). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 09/10/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito, basicamente, na possibilidade (ou não) de contratação do impetrante (após processo seletivo público) para o cargo de GENTE DE PESQUISAS E MAPEAMENTO (junto ao IBGE), mesmo tendo ocupado anteriormente e em prazo inferior a 24 meses o cargo de AGENTE CENSITÁRIO OPERACIONAL - ACO na mesma instituição (IBGE). 11.
Em sede liminar, foi concedida a segurança, com os seguintes argumentos: MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte demandante alega, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada em processo seletivo para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO: Agente de Pesquisa e Mapeamento, em Palmas/TO; ENTIDADE: IBGE. (b) a contratação foi indeferida por ato ilegal da autoridade coatora ao argumento de que não foi cumprido o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na Lei n° 8.745/93, uma vez que fora contratado(a) anteriormente para o seguinte emprego temporário: EMPREGO TEMPORÁRIO ANTERIOR: RECENSEADOR - REC, em Palmas/TO; ENTIDADE: IBGE; FIM DO VÍNCULO ANTERIOR: 30/12/2022. 03.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente no indeferimento de contratação para emprego temporário porque não superado o interstício de 24 meses desde o encerramento de vínculo semelhante com outra entidade pública, conforme a disciplina contida na Lei 8.745/93.
Conforme consta no relatório, o último emprego temporário ocupado pela parte impetrante foi na mesma entidade há menos de 24 meses. 04.
Cabe destacar que é constitucional a quarentena para recontratação de agentes temporários prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93, conforme a compreensão expressada pelo Supremo Tribunal Federal: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado [STF.
Plenário.
RE 635648/CE, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 14/6/2017 (repercussão geral) (Info 869)]". 05.
Como destacou a Corte Suprema, a regra é “salutar porque evita que uma função temporária seja transformada em algo ordinário”. 06.
A regra acima, entretanto, não é absoluta, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido: "É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei nº 8.745/93, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior. [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.433.037- DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 25/2/2014 (Info 540)]". 07.
De igual modo, a interpretação teleológica conferida à restrição legal em exame pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região prestigia a isonomia (artigo 5º da CFRB), o mérito (artigo 37, II) revelado na seleção pública e a ampla acessibilidade aos cargos públicos, empregos e funções públicas (artigo 37, I) afasta o óbice à contratação quando se refere a emprego ou função diversa do contrato precedente, ainda que no mesmo ente ou órgão.
A instância revisora já decidiu que: "(...) este Tribunal tem entendimento no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei n. 8.754/1993, art. 9º, inciso III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a função ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a interpretação extensiva da norma fere o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, inc.
I, da Constituição), que decorre, por sua vez, do corolário da isonomia, estabelecendo uma discriminação desarrazoada. 5. (...) (AMS 1038028-48.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/09/2023)". 08.
A parte impetrante pretende a contratação para emprego público diverso embora na mesma entidade.
Esse o cenário em que não incide a vedação legal porque observa o mérito decorrente da aprovação em certame público, confere tratamento isonômico, prestigia a ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas e também atende a função teleológica da restrição que é evitar a perpetuação de contratações temporárias para o mesmo emprego ou função pública. 09.
Assim, está presente o relevante fundamento da impetração.
O perigo da demora é evidente porque a parte perderá a vaga conquistada no certame se a medida não for deferida no atual estágio do processo.
A medida urgente deve ser parcialmente concedida para suspender o ato ilegal praticado pela autoridade coatora consistente no indeferimento da contratação com base na exigência de lapso temporal previsto no art. 9°, III, da Lei n° 8.745/93.
Não é possível ordenar a contratação porque trata-se de ato que depende da observância de diversos outros requisitos. 12.
Mantenho o mesmo entendimento. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora proceda à obrigação de fazer consistente em afastar a exigência temporal contida no art. 9°, III da Lei nº 8.745/93 e reexaminar a contratação ou reintegração do impetrante para que exerça a função de AGENTE DE PESQUISAS E MAPEAMENTO (Junto ao IBGE), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária na quantia de R$ 500,00, limitada mensalmente a 5 (cinco) vezes a remuneração relativa ao cargo a ser ocupado pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 22.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA NO ESTADO DO TOCANTINS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCIA ANDREIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 22:40
Juntada de parecer
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07/10/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 19:47
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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25/09/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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