TRF1 - 1021077-55.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1021077-55.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVI CANICALI POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MOTIVO DE SAÚDE DE CÔNJUGE.
QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
APLICAÇÃO DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI Nº 8.112/90.
NECESSIDADE DE PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Pedido de remoção formulado por servidor público federal, ocupante do cargo de Perito Criminal Federal, para acompanhar cônjuge diagnosticada com doença autoimune e gestação de alto risco.
Pretensão de deslocamento para cidade distinta de sua lotação atual, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90. 2.
Indeferimento administrativo fundamentado na ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento na localidade de destino e na inexistência de parecer favorável de junta médica oficial, além da inviabilidade operacional para a unidade de origem devido à escassez de efetivo técnico. 3.
A remoção voluntária anterior da cônjuge (empregada pública) gerou a separação da unidade residencial familiar, quando já grávida, desconsiderando a proteção constitucional à família e à saúde (art. 226 e art. 196 da CF/88).
Observância do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. 4.
Jurisprudência consolidada no sentido de que o direito à remoção por saúde exige a demonstração inequívoca, mediante laudo técnico oficial, da impossibilidade de tratamento no local de origem, bem como da necessidade da presença do servidor para acompanhamento. 5.
O afastamento do núcleo familiar decorreu de ato voluntário da cônjuge do autor, não gerando direito subjetivo à remoção. 6.
Tutela provisória de urgência indeferida, diante da ausência de probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.
Tese de julgamento: “1.
O direito à remoção por motivo de saúde de dependente pressupõe comprovação por junta médica oficial da necessidade da presença do servidor e da impossibilidade de tratamento na localidade de origem. 2.
A separação familiar decorrente de ato voluntário não pode gerar direito à remoção por proteção à família, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b".
Constituição Federal, arts. 196 e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Mandado de Segurança 14.236/DF.
DECISÃO DAVI CANIÇAL ajuizou ação sob o rito comum contra a UNIÃO pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a sua remoção por motivo de saúde do cônjuge e do filho (nascituro), para a cidade de Vitória, Espírito Santo, onde deverá ser lotado no setor compatível com o cargo que ocupa no Setor Técnico-Científico da Polícia Federal no Estado do Amapá – SETEC/AP.
Sustentou, em síntese, que: a) É policial federal, ocupante do cargo efetivo de Perito Criminal Federal, lotado no Setor Técnico-Científico da Polícia Federal no Estado do Amapá (SETEC/AP), pretende ser deslocado para a cidade de Vitória, Espírito Santo, onde sua esposa, Sra.
Taiane Rangel de Aquino Caniçali (certidão de casamento anexa – doc. 02), empregada pública federal, reside desde julho de 2024 (portaria de transferência anexa – doc. 03), por ter sido ela diagnosticada com doença autoimune tireoidite de Hashimoto associada a bócio tiroidiano multinodular – doença crônica e sem cura, que requer acompanhamento contínuo com especialista para o resto da vida – e, ainda, estar no 3º trimestre de gestação, considerada de alto risco devido a referida enfermidade, inspirando cuidados especiais e consultas frequentes para monitorar, prevenir e remediar complicações que podem acometer tanto a gestante como o nascituro; b) Requereu a sua remoção e seu pedido foi negado administrativamente; c) Fundamentou o seu pedido na enfermidade de sua esposa.
Defende que a pretensão deduzida é respaldada pelo direito subjetivo do servidor à remoção por motivo de saúde do cônjuge e da filha dependente, previsto no art. 36, parágrafo único, III, “b”, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que confere efetividade ao direito à saúde e à proteção da família (arts. 196 e 226 da CRFB); O processo foi ajuizado no Juizado Especial e posteriormente ocorreu a remessa para Vara Comum (ID 2158207576).
Juntada o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 2159121943). É o relatório.
Fundamentação A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, será concedida quando presentes simultaneamente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não se busca a certeza do direito, mas a probabilidade de sua existência, ou seja, a plausibilidade da versão sobre os fatos e da tese jurídica defendida pela parte autora.
No presente caso, o autor requereu administrativamente remoção para Vitória/ES, após sua esposa, grávida do primogênito do casal, ser transferida de Macapá/AP para o município capixaba (vide Portaria SEI nº 1598, de 16/07/2024 – ID 2156285994), gerando a abertura do processo SEI 08361.004480/2024-76 (ID 2157837882).
O Chefe do SETEC/SR/PF/AP, VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, ao emitir parecer em 04/09/2024, classificou o requerimento como remoção provisória, em razão de gestação, sujeito à análise segundo critérios de oportunidade e conveniência, opinando, em seguida, pelo indeferimento do pedido, nos termos do art. 6º, VIII, c/c § 9º, da IN 276/2024: Pois bem, cabe informar sobre o efetivo, que o SETEC/AP conta hoje com apenas 6 (seis) peritos.
O PCF Caniçali é o único perito de sua área, qual seja, Áudio Visual.
Que o chefe da unidade é o único perito de informática, sendo a maior demanda da unidade, e que o PCF Caniçali também desempenha atividade em laudos de extração, auxiliando às perícias de informática da unidade.
Também, auxilia em demandas de exames remotos de meio ambiente, que se configura como segunda maior demanda da unidade, além de ser o experto da unidade em exames de grafoscopia.
Já o SETEC/ES conta hoje com 21 (vinte e um) peritos, sendo 3 (três) da mesma área do PCF Caniçali, 4 (quatro) de Informática e 2 (dois) de Meio ambiente.
Logo o SETEC/ES já possui peritos nas áreas atuantes do PCF Caniçali.
Ademais, para uma unidade pequena como o SETEC/AP, a perda de mais um perito (visto que esse mesmo ano já houve uma remoção) dificultará demais as atividades diárias da unidade, sobrecarregando ainda mais seus integrantes.
Vale salientar que NÃO há perspectiva de reposição caso o PCF Caniçali seja removido.
Dessa forma, em que pese o inciso VIII, supracitado, possibilitar sua remoção até o filho completar dois anos, conforme o § 9º, realizando a ponderação do efetivo e sua (não) recomposição, bem como do dimensionamento da força de trabalho, opino pelo indeferimento do pedido.
Na sequência, o Superintendente Regional de Polícia Federal no Amapá, VITOR MORAES SOARES, em 18/10/2024, também se manifestou pelo indeferimento da remoção pleiteada: (...) Em resumo, a presença paterna traz benefícios para toda a família e para a sociedade como um todo, fortalecendo os laços familiares, promovendo a igualdade de gênero e contribuindo para o desenvolvimento saudável e feliz das crianças.
Em contrapartida à tutela dos interesses familiares, é inegável que a remoção do servidor acarretará prejuízos no bom andamento dos trabalhos investigativo da SR/PF/AP.
Nesse contexto, registro que Amapá é o Estado com a menor quantidade de efetivo entre todas as demais Superintendências do Brasil.
A chefia do SETEC/SR/PF/AP manifestou-se justamente neste sentido.
Soma-se a isso a circunstância de que 7 (sete) servidores foram recentemente removidos de ofício desta SR/AP/AP para a DPP/PF.
Ademais, por razões de grave doença, outros dois agentes de polícia federal foram removidos desta SR/PF/AP, no ano de 2024.
Ou seja, só no ano de 2024, esta Superintendência já reduziu em 9 policiais o seu corpo de efetivo, fato que exige maior cautela e rigor do Administrador regional na gestão dos recursos humanos do Estado, em benefício da coletividade e da segurança pública.
Nunca é demais consignar que o Estado do Amapá e considerado local de difícil provimento, de forma que poucos servidores fixam residência na localidade, fato que dificulta ainda mais o desenvolvimento dos trabalhos.
Sob esse olhar, entende-se se contraproducente ao interesse público a remoção ora pleiteada, da SR/PF/AP, a qual possui quadro de servidores flagrante inferior, ao da SR/PF/ES (...) DA CONCLUSÃO E MANIFESTAÇÃO FINAL Diante dos argumentos ora apresentados, manifesto-me pelo INDEFERIMENTO da remoção pleiteada.
Depois, falou o Superintendente Regional de Polícia Federal no Espírito Santo.
Ao final, o Diretor de Gestão de Pessoas da Polícia Federal, em 04/11/2024, indeferiu o pedido: No presente caso, pesam manifestações contrárias da chefia imediata do servidor, bem como do Sr.
Superintendente Regional no Amapá, especialmente frisando que o servidor é o único perito de sua área - Áudio/Visual, e o que o servidor também desempenha atividade em laudos de extração, auxiliando as perícias de informática da unidade.
Acresça-se a isso que o servidor também auxilia em demandas de exames remotos de meio ambiente, que se configura como segunda maior demanda da unidade, além de ser o experto da unidade em exames de grafoscopia.
Argumenta ainda que o SETEC/ES - unidade para a qual o servidor pleiteia a remoção - conta com 21 (vinte e um) peritos, sendo 3 (três) deles da mesma área que o PCF CANIÇALI.
Assim, a perda do servidor dificultará as atividades diárias da unidade, sobrecarregando os demais integrantes; 7.
Some-se a isso o fato de que o Estado do Amapá é unidade de difícil provimento, o que se reflete inclusive na diferença de pontuação entre as duas unidades, conforme consta do Anexo I da IN nº. 276/2024-DG/PF: SR/PF/AP possui índice 2,75, enquanto a SR/PF/ES possui índice 1, não havendo previsão de novo concurso público apto a suprir o efetivo nas unidades de díficil provimento; 8.
Outro fato que pesa em desfavor do pedido do servidor é que, de acordo com o Boletim de Serviço acostado a estes autos (SEI nº. 36649318), o cônjuge do servidor fora removido em 22/07/2024 "por transferência, por meio do Banco de Oportunidade de Movimentação", isto é, provavelmente uma remoção a pedido semelhante a um concurso de remoções.
Já o laudo que comprova a gravidez do cônjuge (exame ecográfico SEI nº. 36649388) data de 18/08/2024 indicando gestação de aproximadamente 18 semanas.
Analisando-se em conjunto os dois documentos citados, temos que o próprio casal deu causa à dissolução familiar quando a esposa do servidor já estava grávida; Pelo motivos acima expostos, indefiro o pedido de remoção do servidor DAVI CANIÇALI, Perito Criminal Federal, matrícula PF nº 22.110, da SR/PF/AP para a SR/PF/ES, por se não se mostrar, neste momento, medida conveniente e oportuna para a Administração; Sobre a matéria posta nos autos, assim reza o artigo 36 da Lei n.º 8.112/90: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
O art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 permite a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde dele próprio, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial.
Trata-se, pois, de direito subjetivo do servidor com o propósito de tutelar a saúde do servidor ou de seu dependente em detrimento dos interesses e conveniências da Administração (Mandado de Segurança 14.236/DF, STJ).
Assim, para o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, há necessidade de: a) comprovação da impossibilidade de o tratamento ser realizado na localidade de atual lotação do servidor e; b) comprovação por junta médica oficial; iii) necessidade de assistência pessoal e direta do servidor; iv) a doença deve ser posterior ao ingresso na carreira.
No caso, as circunstâncias dos fatos demonstram que o casal tinha residência no mesmo município, em Macapá/AP, no entanto, em 22 de julho/2024, a esposa do servidor, por ato voluntário de vontade, inscreveu-se em processo de remoção para o Espirito Santo, de cargo que ocupa na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (id. 2156285994).
Ou seja, a unidade familiar restou afastada fisicamente por ato voluntário de vontade, quando já existente a gestação.
Portanto, qualquer alegação de necessidade ou urgência que tenha por base fatos já conhecidos quando o casal voluntariamente optou por desfazer a habitação comum não podem gerar direitos, sob pena de ofensa à boa fé objetiva (venire contra factum proprium).
Dessa forma, por analogia, quando a legislação exige que a doença seja posterior ao ingresso na carreira, faz-se necessário que o fato motivador do pedido de remoção do servidor público seja posterior à primeira remoção da esposa (empregada pública), que voluntariamente afastou-se de Macapá (local de lotação do autor).
No caso, resta evidente que a remoção ocorreu quando a esposa do autor já estava grávida, não podendo este fato gerar direitos. À luz dos dispositivos acima transcritos, não vejo como, em juízo de cognição sumária, reconhecer o direito do Autor de ser removido para a Delegacia da Polícia Federal na cidade de Vitória, Espírito Santo, haja vista que as conclusões de ordem técnica que foram expressas nos atestados médicos particulares juntados ao caderno processual, tendo sido obtidas sem a observância do contraditório, não são aptas a provar a gravidade da doença de sua esposa (doença autoimune tireoidite de Hashimoto), o tipo de tratamento adequado ao caso e, consequentemente, a necessidade de remoção do Autor.
Outro fato que pesa em desfavor do pedido do servidor é que, de acordo com o Boletim de Serviço acostado a estes autos (ID 2157837882), a esposa do servidor, médica TAIANE RANGEL DE AQUINO, foi removida em 22/07/2024 "por transferência, por meio do Banco de Oportunidade de Movimentação" para o Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes da Universidade Federal do Espírito Santo (Hucam-Ufes), da Rede Ebserh.
Nesse cenário, a própria esposa do autor mudou de cidade voluntariamente e sem interesse da administração, dando ensejo a separação familiar.
Reconheço o respeito à garantia constitucional de proteção à saúde e à família, mas não se pode permitir que alguns de seus servidores busquem, invocando essa garantia, desrespeitar as normas impostas a todos os servidores, o que, em última análise, violaria o princípio da impessoalidade e da isonomia.
Dessa forma, tendo em consideração que autor optou por se submeter a concurso público e, após aprovado, tomar posse em localidade distante de seu Estado, não deve ser acolhida a pretensão sob o argumento da proteção da família, uma vez que o autor, voluntariamente, assumiu cargo em localidade diversa de onde reside sua família e, além disso, não há parecer favorável da junta médica para a remoção pleiteada. É imperioso observar que a remoção do servidor, segundo a dicção da Lei n.º 8.112/90, somente pode ocorrer, quando decorrente de motivo de saúde, mediante comprovação por junta médica oficial, que comprove não só a existência da enfermidade alegada, mas também a impossibilidade de realização do tratamento na localidade de lotação do servidor, e a imprescindibilidade da presença física do servidor público para o tratamento da sua dependente.
As alegações de importância do convívio e acompanhamento paterno não merecem e não podem ser relevantes para o caso, vez que a opção de afastamento do casal decorreu de ato privado e voluntário de vontade.
Verifica-se que é indispensável para remoção por motivo de saúde a análise e parecer da Junta Médica Oficial no presente caso, cabendo apontar se existe a necessidade de mudança de domicílio do interessado.
Portanto, a Junta Médica Oficial, por ser a detentora da capacidade de analisar e emitir laudo técnico a respeito da patologia que acomete seus dependentes, bem como quanto à necessidade de permanência do servidor no local de destino.
Neste ponto, é importante ressaltar que a par da exigência da lei quanto à manifestação de junta médica oficial, o eg.
STJ em casos excepcionais e graves tem entendido ser cabível a comprovação da enfermidade por meio de laudo médico particular.
No caso dos autos, a doença autoimune de sua esposa, em tese, poderia ser tratada em Macapá/AP, devendo a perícia esclarecer a patologia e eventual tratamento.
Cabe ressaltar novamente que a própria esposa do autor mudou de cidade voluntariamente e sem interesse da administração, dando ensejo a separação familiar.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da CF, não é absoluto, impondo-se comprovar que a situação subsume-se a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 36 da Lei n. 8.112/90 para concessão do benefício quando inexistente interesse da Administração no ato, o que não ocorreu no caso sob análise.
Dispositivo Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, bem como especificar eventuais provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da peça de defesa e/ou de seus documentos, bem como especificar eventuais provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Após, façam-se os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
12/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021077-55.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI CANICALI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VICENTINI CAMARGO - ES17842 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DAVI CANICALI VITOR VICENTINI CAMARGO - (OAB: ES17842) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 11 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
31/10/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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