TRF1 - 0005784-88.2004.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005784-88.2004.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005784-88.2004.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AIRTON PEREIRA DA ISLVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AROLDO BRASIL DA SILVA - PA9588 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0005784-88.2004.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de remessa e apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por servidor público federal lotado na Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA).
Na demanda, o autor pleiteia a condenação da União ao pagamento de diferenças de valores relativos a diárias, horas extras, adicional de embarque e desembarque, e descontos de alimentação, referentes ao período de 1999 a 2003.
Inconformada, a União interpôs apelação, sustentando que os valores pagos já englobavam as diferenças pretendidas, conforme demonstrado em fichas financeiras anexadas.
Argumenta que as diárias foram quitadas adequadamente e que os adicionais de embarque e desembarque estavam abrangidos nos valores pagos a título de diárias e gratificações.
Contesta os cálculos realizados pela sentença, afirmando que não consideraram a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32.
Requer a reforma da decisão, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios e a limitação dos juros de mora a 0,5% ao mês.
Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença, alegando que a União agiu de má-fé ao interpor recurso com caráter meramente protelatório, sem apresentar elementos novos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida.
Requereu a condenação da União por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 58 e 73 da Lei n.º 8.112/90 e no Decreto n.º 343/91, que regulamentava à época a concessão de diárias no serviço público federal.
Alega que foi obrigado a realizar deslocamentos a serviço e a trabalhar além de sua jornada regular, sem que houvesse o correto pagamento das diárias e das horas extras.
Sustenta que a partir de 2003 a Administração passou a efetuar os pagamentos de forma correta, mas que não regularizou os valores referentes aos anos anteriores.
A sentença recorrida reconheceu que a União descumpriu as normas aplicáveis, apontando que os valores pagos pela Administração estavam em desconformidade com a legislação.
O magistrado determinou o pagamento de diferenças referentes a 968 diárias, 1.738,5 horas extras remuneradas com acréscimo de 50%, e 265 horas extras com acréscimo de 100%, além de seis parcelas de adicional de embarque e desembarque.
A condenação incluiu correção monetária a partir da sentença, juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
O art. 58 da Lei 8.112/90 dispõe sobre o pagamento de diárias ao servidor que necessitar se afastar da sua sede funcional para desempenho de atividade em outra localidade no país ou exterior, a título de indenização das despesas extraordinárias decorrentes desse deslocamento.
Confira-se: "Art. 58.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) §1º.
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. §2º.
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. § 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional." O Decreto 5.992/06, que regulamenta a concessão de diárias, também prevê o seu pagamento pela metade, Vejamos: "Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: I - nos deslocamentos dentro do território nacional: c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;" Assim sendo, tendo sido o autor contratado para desempenhar suas atribuições em localidades específicas, o afastamento para trabalhar em outro ponto do território nacional dá ensejo ao pagamento de diárias, conforme a previsão do art. 58 da Lei 8.112/90.
Como dito na sentença recorrida, não restou comprovado nos autos que o deslocamento do servidor constituía exigência permanente do cargo, uma vez que no contrato firmado ficou especificada a sua sede funcional, a despeito de nele também constar a previsão de deslocamento para outros canteiros de obras onde a COMARA desenvolve suas atividades.
O fato de a União Federal ter adimplido parte das despesas extraordinárias decorrentes dos deslocamentos e alojamento, não lhe exime do pagamento das diárias, mas impõe o seu pagamento pela metade, conforme expressa disposição contida no § 1º do art. 58 da Lei 8.112/90.
Sobre o tema, confira-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMISSÃO DE AEROPORTOS DA REGIÃO AMAZÔNICA - COMARA.
DESLOCAMENTOS DA SEDE FUNCIONAL PARA EXERCÍCIO EM OUTRAS LOCALIDADES.
DESPESAS CUSTEADAS PELA UNIÃO.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS PELA METADE.
ART. 58, § 1º DA LEI 8.112/90.
COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR. 1.
A dissensão em testilha concerne em aferir se o autor, servidor público ocupante do cargo de motorista junto à Comissão de Aeroportos da Região Amazônica - Comara, possui direito ao recebimento de diárias em virtude de seus deslocamentos para locais diversos de suas sedes, mesmo tendo sido custeadas algumas despesas pela União. 2.
As diárias são verbas indenizatórias, cujo objetivo é custear despesas de hospedagem, alimentação e locomoção do servidor, quando o afastamento da sua sede funcional ocorrer a serviço da administração pública, sendo contabilizadas por dia de afastamento, nos exatos termos do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112/1990. 3.
Para o cálculo das diárias, conforme os estritos limites do § 1º do art. 58 da Lei n. 8.112/1990, deve-se considerar o "dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias".
Dessa forma, em regra, nos casos em que houver qualquer pagamento, por parte da União, a título de despesas extraordinárias, a diária será devida pela metade. 4.
Não é dado à Administração Pública impor a compensação das diárias com o pagamento da Gratificação por Atividade em Canteiro de Obras - GACO, a qual não pode substituir as diárias, tendo em conta que as gratificações constituem adicional de natureza salarial pago pelo empregador em decorrência da maior responsabilidade atribuída ao servidor ou empregado no desempenho de determinada função e, portanto, não podem ser compreendidas como parcela indenizatória.
Tendo em conta a natureza da GACO, que é distinta da das diárias, é incabível a compensação pretendida pela ré. 5.
Da mesma forma, tratando-se de deferimento das meias-diárias, nos termos do §1º do art. 58 da Lei nº 8.112/90, incorreto o desconto do valor recebido pelo servidor a título de alimentação. 6.
Deste modo, demonstrado pela perícia judicial que o valor pago a título das diárias não correspondeu ao valor devido, deve ser mantida a sentença. 7.
Apelação da União desprovida. (AC 0005787-43.2004.4.01.3900, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.)." "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
LEI Nº 8.745/93.
COMISSÃO DE AEROPORTOS DA REGIÃO AMAZÔNICA - COMARA.
DESLOCAMENTOS DA SEDE FUNCIONAL PARA EXERCÍCIO EM LOCALIDADES DIVERSAS.
DESPESAS CUSTEADAS PELA UNIÃO.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS PELA METADE.
ART. 58, §1º, DA LEI Nº 8.112/90.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, visto que a fundamentação adotada é suficiente para justificar a decisão final pela improcedência do pedido inicial, não havendo, por conseguinte, a mácula alegada pela parte autora. 2.
Reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
A Constituição Federal de 1988 preceitua, no art. 37, IX, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", cuja matéria foi posteriormente disciplinada pelo legislador ordinário com a Lei nº 8.745/93. 4.
A Comissão de Aeroportos da Região Amazônica - COMARA realizou processo seletivo simplificado com base na Lei nº 8.745/93 para contratação de servidores públicos temporários para prestação de serviços em canteiros de obras onde o órgão desenvolve suas atividades, com previsão de deslocamento destes para exercício das atribuições em localidades diversas do local de recrutamento. 5.
O art. 58 da Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o pagamento de diárias ao servidor que necessitar se afastar da sua sede funcional para desempenho de atividade em outra localidade no país ou exterior, a título de indenização das despesas extraordinárias decorrentes desse deslocamento, mas o §1º do mesmo artigo estabelece que a "diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando (...) a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias." 6.
Tendo sido o autor contratado para desempenhar suas atribuições em localidades específicas, o afastamento para trabalhar em outro ponto do território nacional dá ensejo ao pagamento de diárias, uma vez que não restou comprovado nos autos que o deslocamento dos servidores constituía exigência permanente do cargo, a ensejar a aplicação da exceção prevista no §2º do art. 58 da Lei nº 8.112/90. 7.
A Gratificação por Atividade em Canteiro de Obras - GACO não substitui as diárias devidas em razão do deslocamento do servidor para exercício em outra localidade e, por constituir um adicional de natureza salarial pago em decorrência do desempenho de determinada função, também não pode ser compensada no valor das diárias, que tem natureza indenizatória. 8.
O fato de a União Federal adimplir parte das despesas extraordinárias decorrentes dos deslocamentos dos servidores para trabalho em outras localidades não exime do pagamento das diárias, mas apenas impõe o pagamento pela metade, conforme expressa disposição prevista no § 1º do art. 58 da Lei 8.112/90. 9.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, os meros dissabores decorrentes do não pagamento das diárias e a alegação de que as condições de hospedagens nos canteiros de obras eram insatisfatórias não dão ensejo aos danos morais, especialmente quando não se consegue comprovar que as instalações eram inadequadas a ponto de atentar contra a dignidade humana, especialmente quanto à preservação da saúde e da integridade física e psicológica dos servidores. 10.
Não restou demonstrada nos autos a litigância de má-fé imputada à ré, uma vez que a sua conduta processual não se revelou em desacordo com o dever de probidade e de lealdade processuais e nem se utilizou de expedientes atentatórios à dignidade da justiça. 11.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 21 do CPC/73, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação aos beneficiários da justiça gratuita. 13.
Apelação parcialmente provida, para, reformando a sentença, condenar a ré a pagar aos autores diárias a serem calculadas na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 8.112/90, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. (AC 0004991-08.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.)." Assim sendo, é devido à parte autora o pagamento das diárias relativas aos deslocamentos a serviço para outras localidades diversas da sede funcional, na forma do art. 58, §1º da Lei 8.112/90.
Tendo em vista a comunicação do falecimento da parte autora e a documentação juntada para habilitação da sucessora FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, defiro o pedido de habilitação.
A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante.
Honorários advocatícios mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Homologo o pedido de habilitação da sucessora FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 249 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0005784-88.2004.4.01.3900 UNIÃO FEDERAL AIRTON PEREIRA DA ISLVA Advogado do(a) APELADO: AROLDO BRASIL DA SILVA - PA9588 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIÁRIAS.
HORAS EXTRAS.
DESLOCAMENTO A SERVIÇO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1.
Remessa oficial e apelação interpostas pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público federal lotado na Comissão de Aeroportos da Região Amazônica (COMARA).
O autor pleiteou diferenças relativas a diárias, horas extras, adicional de embarque e desembarque, e descontos de alimentação, referentes ao período de 1999 a 2003. 2.
A análise dos autos demonstrou que os valores pagos pela União estavam em desconformidade com o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 5.992/2006, que disciplinam o pagamento de diárias a servidores em deslocamento. 3.
Considerando que a ação foi ajuizada em 05/07/2004 e as verbas pleiteadas são referentes ao período de 1999 a 2003, não há que se falar em prescrição quinquenal. 4.
Correção monetária e juros de mora foram aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/73 foram mantidos. 5.
Em face do falecimento da parte autora, homologo o pedido de habilitação da sucessora FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA. 6.
Remessa oficial e apelação à que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005784-88.2004.4.01.3900 Processo de origem: 0005784-88.2004.4.01.3900 Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AIRTON PEREIRA DA ISLVA Advogado(s) do reclamado: AROLDO BRASIL DA SILVA O processo nº 0005784-88.2004.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06.12.2024 a 13.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 06.12.2024 e termino em 13.12.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
18/10/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:30
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 09:54
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2020 09:54
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 14:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/03/2020 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/03/2020 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
21/02/2020 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
17/02/2020 17:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4815201 OFICIO
-
13/02/2020 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
11/02/2020 13:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
10/10/2019 09:54
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FRDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
06/08/2013 14:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/08/2013 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
22/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
08/07/2010 23:08
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
19/03/2010 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
02/06/2009 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
19/05/2009 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
11/09/2008 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/08/2008 17:28
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
28/08/2008 17:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009675-94.2023.4.01.4301
Pedro Griezmann Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Watfa Moraes El Messih
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 21:40
Processo nº 0000716-70.2007.4.01.3701
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Paulo Roberto Machado
Advogado: Altair Mendes Lacroix Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2008 10:05
Processo nº 1013785-08.2024.4.01.4300
Jose Nunes da Silva Filho
Uniao Federal
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 18:19
Processo nº 1013785-08.2024.4.01.4300
Jose Nunes da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleibe Pereira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 22:16
Processo nº 0005784-88.2004.4.01.3900
Airton Pereira da Silva
Uniao Federal - 1O Comar - Comando da Ae...
Advogado: Janaina de Nazare Piedade Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2004 08:00