TRF1 - 0000716-70.2007.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000716-70.2007.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000716-70.2007.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTAIR MENDES LACROIX JUNIOR - MA4324-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000716-70.2007.4.01.3701 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em medida cautelar fiscal, na qual foi julgado improcedente o pedido de decretação da indisponibilidade de bens para assegurar a satisfação de créditos oriundos de imposto de renda apurado em ação fiscal.
Houve condenação da União em honorários advocatícios arbitrados em R$4.150,00, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 189/191).
Na sentença, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que não ficou demonstrada nos autos a constituição definitiva do crédito, uma vez que “o lançamento fiscal, consubstanciado no auto de infração, representa apenas o ato inicial do procedimento legal de constituição do crédito tributário; afigurando-se impróprio reputar o crédito constituído antes da conclusão do procedimento”, bem como da suficiência do patrimônio do Apelado para saldar o crédito tributário cobrado (fl. 191).
Sustenta a União (PFN) que: a) a medida cautelar foi adotada tendo em vista a constatação de ser o Apelado sujeito passivo de crédito tributário superior ao patrimônio que declarou na DIRPF do exercício de 2006, e que estava praticando atos que dificultariam ou impediriam a satisfação do crédito tributário em execução fiscal; b) o devedor gravou com ônus reais as propriedades rurais elencadas no Arrolamento de Bens efetivada pela Receita Federal (PA n° 10325.000573/2006-26), o que foi comprovado por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Certidão oriunda do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Açailândia/MA; c) não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para ajuizamento da medida cautelar fiscal.
Requer a reforma da sentença para que seja deferida a medida.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 230/234).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000716-70.2007.4.01.3701 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cuida-se de Ação Cautelar Fiscal proposta pela União (PFN), mediante a qual busca a decretação da indisponibilidade dos bens pertencentes ao Apelado, até o limite do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração 0320200/00286/05, no importe de R$ 1.981.649,63 (um milhão, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Verifica-se pelos registros processuais que o débito foi inscrito em Dívida Ativa, tendo sido posteriormente ajuizada a Execução Fiscal nº 0001039-76.2019.4.01.3500, na qual foi requerida e indeferida a decretação de indisponibilidade dos bens.
A medida cautelar fiscal encontra-se disciplinada na Lei nº 8.397/1992 e se destina a tornar indisponíveis os bens do devedor para garantia da satisfação do crédito tributário a ser cobrado em execução fiscal.
Os artigos 2º, 3º e 12 da Lei assim estabelecem a respeito: Art. 2º Amedida cautelar fiscalpoderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 12 A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
Em assim sendo, conforme expressa previsão legal, há realmente necessidade de demonstração de que o crédito tenha sido constituído.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que basta a realização do lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, o que se realiza pela lavratura do auto de infração, não se exigindo, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) 4.
O provimento da cautelar fiscal decorreu da análise dos fatos comprovados nos autos, onde foi constatado, conforme se infere dos autos, a real situação de sócio do recorrente, com poderes de gestão, bem como a utilização de "laranjas" para ocultar tal situação, além de promover a alienação de bens sem salvaguardar bens suficientes à garantia do crédito tributário, de modo que a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A alegação do recorrente de que a ausência de crédito tributário definitivamente constituído, porquanto pendente a análise de recurso administrativo, inviabilizaria o ajuizamento da medida cautelar fiscal não encontra amparo na jurisprudência do STJ, a qual reconhece no auto de infração forma de constituição tal crédito, cujo recurso administrativo não é óbice à efetivação da cautelar.
Precedentes. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1497290/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO CONTRIBUINTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 64, DA Lei 9.532/97.
INEXISTÊNCIA DE GRAVAME OU RESTRIÇÃO AO USO, ALIENAÇÃO OU DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que "a impugnação na esfera administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97. 2.
No caso dos autos, lavrado o auto de infração e regularmente notificado o contribuinte, tem-se por constituído o crédito tributário.
Tal formalização faculta, desde logo - presentes os demais requisitos exigidos pela lei - que se proceda ao arrolamento de bens ou direitos do sujeito passivo, independentemente de eventual contestação da existência do débito na via administrativa ou judicial, de acordo com o exposto acima.
Ademais, vale destacar que as regras referentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se coadunam com a hipótese dos autos, tendo em vista que o arrolamento fiscal não se assemelha ao procedimento de cobrança do débito tributário, sendo apenas uma medida acautelatória que visa impedir a dissipação dos bens do contribuinte devedor. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (Resp 714809/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. em 26/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 347).
Ainda nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAULTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE BENS ARROLADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1.
Tendo ocorrido a alienação de bens arrolados sem comunicação ao Fisco, resta autorizado o deferimento da indisponibilidade independentemente da prova específica do intuito fraudulento do ato. 2.
Com o lançamento de ofício do crédito tributário do imposto de renda pessoa física, do qual foi devidamente notificado o sujeito passivo, houve constituição do crédito tributário, embora não definitiva, satisfazendo-se a exigência legal dos arts. 1º e 3º, I, da Lei nº 8.397/1992. 3.
O fato de se encontrar pendente de apreciação a insurgência na esfera administrativa, embora enseje a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), não impede a autoridade fazendária de tomar as medidas de cunho cautelar para o fim de ver assegurada a efetividade de eventual cobrança a ser aparelhada pelo Fisco. 4.
Agravo improvido. (TRF4, Primeira Turma, AG 0003721-54.2013.404.0000, rel.
Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 21.ago.2013) A lei autoriza a decretação de indisponibilidade estando demonstrada a existência de débitos que superam o percentual de 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo.
No caso dos autos, o devedor declarou patrimônio no valor de RS 808.112,70 (oitocentos e oito mil, cento e doze reais e setenta centavos), conforme se vê na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do Exercício de 2006 (fls. 33/36), que é inferior ao crédito tributário constante do Auto de Infração 0320200/00286/05, que totaliza R$ 1.981.649,63 (um milhão, novecentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) (fl. 17).
A alegação de que o valor dos bens é superior ao indicado na DIRPF não merece ser acolhida, pois eventual valorização deve ser considerada oportunamente, levando em consideração também a atualização do valor dos débitos.
A previsão contida no art. 64, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.532/97, relativa à possibilidade de propositura de medida cautelar fiscal em caso de descumprimento da obrigação de comunicar ao órgão fazendário a transferência, alienação ou oneração de bens, no caso de arrolamento, não afasta a possibilidade de concessão nos demais casos previstos na Lei nº 8.397/92.
Não fosse isso, os documentos novos juntados aos autos comprovam que foram constadas irregularidades na venda de lotes de terrenos elencados no Arrolamento de Bens sem a devida comunicação do fato ao órgão da Fazenda Pública (fls.242/248).
O Superior Tribunal de Justiça “admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária” (STJ - AgInt no AREsp: 1557329 SP 2019/0228433-0, Relator: Ministro Marco Autélio Bellizze, Terceira Turma, data de publicação: DJe 02/12/2021).
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União (PFN) para reformar a sentença e deferir a medida cautelar fiscal, nos termos do pedido, ficando invertidos os ônus de sucumbência. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000716-70.2007.4.01.3701 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PAULO ROBERTO MACHADO Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MENDES LACROIX JUNIOR - MA4324-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
LEI Nº 8.397/1992.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
VALOR SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO DECLARADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Dispõe a Lei nº 8.397/1992 que pode ser decretada a indisponibilidade dos bens pertencentes ao devedor, até o limite do crédito tributário, quando o valor do débito for superior a 30% do patrimônio conhecido do devedor, e houver prova de atos que dificultam ou impeçam o cumprimento da obrigação. 2.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que basta a lavratura do auto de infração para o ajuizamento da ação cautelar fiscal, não havendo necessidade de constituição definitiva do crédito tributário.
Precedentes. 3.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: PAULO ROBERTO MACHADO, Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MENDES LACROIX JUNIOR - MA4324-A .
O processo nº 0000716-70.2007.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados à Oitava Turma - e-mail: [email protected] até 02/12/24. -
28/01/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 11:55
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 11:55
Juntada de Petição (outras)
-
02/12/2019 17:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 10:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/07/2014 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
03/03/2010 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
01/03/2010 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
26/02/2010 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2290419 OFICIO
-
24/02/2010 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-23/E
-
24/02/2010 11:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
23/02/2010 17:09
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/01/2009 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
19/01/2009 18:03
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/01/2009 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007771-65.2024.4.01.3311
Glesia Mendes Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aildison Antonio Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 12:45
Processo nº 1001340-89.2022.4.01.3309
Maria de Fatima Moreira dos Santos
Instito Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Moreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 13:48
Processo nº 1069324-49.2024.4.01.3300
Amanda Rachel Franca de Jesus
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Edson Almeida de Jesus Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 09:48
Processo nº 1001340-89.2022.4.01.3309
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria de Fatima Moreira dos Santos
Advogado: Juliana Araujo Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 13:40
Processo nº 1009675-94.2023.4.01.4301
Pedro Griezmann Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Watfa Moraes El Messih
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 21:40