TRF1 - 1001340-89.2022.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
07/03/2025 17:56
Juntada de Informação
-
07/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001340-89.2022.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001340-89.2022.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA ARAUJO AGUIAR - BA54225-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA ARAUJO AGUIAR - BA54225-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001340-89.2022.4.01.3309 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria de Fátima Moreira dos Santos em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente cumulada com a declaração de inexistência de débito.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, apenas declarar a inexistência da obrigação da parte autora restituir o valor cobrado pelo requerido, atinente às parcelas recebidas proveniente do benefício assistencial.
O INSS interpõe recurso de apelação, alegando a comprovação superveniente de superação da renda familiar, bem como sustentou que a parte recebeu o benefício em desconformidade com a lei, sendo possível a cobrança administrativa mediante processo administrativo.
Ainda, alegou que deve ser afastad a alegação de que não existe a possibilidade de se repetir os valores pagos a título de benefício previdenciário ou assistenciais, porque tais verbas seriam alimentares, sustentado a legalidade da cobrança administrativa e da irrelevância da vontade subjetiva do recebedor.
A parte autora interpõe recurso de apelação pleiteando o restabelecimento do benefício assistencial, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a suspensão administrativo do benefício e a confirmação da declaração de inexistência do débito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001340-89.2022.4.01.3309 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para declarar a inexistência da obrigação da parte autora restituir o valor cobrado pelo requerido.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” O Laudo médico (fls. 61/64) realizado em 12/05/2022 demonstrou que a parte autora é portadora de retardo mental grave.
Apresenta impedimento de longo prazo de natureza intelectual e física.
Apresenta deficiência desde a infância, confirmado por relatório de neurologista desde 15/01/2022.
Segundo laudo médico pericial a parte autora é portadora de deficiência física, cognitiva e está invalida demandando cuidador em período integral, faz uso contínuo de medicações psiquiátricas e está incapacitada para atividades escolares e para a vida.
O Laudo social (fls. 70/84) realizado em 01/09/2022 demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, sua genitora e um irmão.
Renda familiar 3 (três) salários-mínimos, sendo um salário proveniente do trabalho do irmão como operador de teleatendimento e dois salários da genitora da parte autora a título de aposentadoria e pensão por morte.
Residência própria em alvenaria, composta por 7 (sete) cômodos.
O irmão da parte autora possui uma moto Honda Titan 125, ano 2008.
Segundo laudo social a parte autora gasta mensalmente em média R$ 400,00 (quatrocentos reais) com medicação e leite desnatado; R$ 60,00 (sessenta reais) com fraldas descartáveis, lenço e pomada para assadura.
Faz acompanhamento médico com gastroenterologista a cada seis meses, consulta particular no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acompanhamento com neurologista também a cada seis meses consulta no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e consulta com oftalmologista anualmente no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Foram gastos de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) com exames nos últimos doze meses.
Despesa mensal informada de R$ 1.781,00 (um mil setecentos e oitenta e um reais).
Conclui que apesar da renda per capita ser superior aos critérios para concessão do benefício ao compreender a realidade social analisada em sua totalidade foi verificada a situação de vulnerabilidade social.
A despeito de o laudo ter indicado situação de vulnerabilidade social, analisando a renda familiar per capita e as despesas mensais informadas, não há se falar em miserabilidade social para fins de manutenção de benefício assistencial.
Destacam-se trechos da sentença recorrida: A despeito de o STF ter excluído a renda advinda de benefícios previdenciários dos componentes do ente familiar (RE's 567.985/MT e 580.963/PR) do cômputo per capita, a Constituição Federal é clara em admitir benefício assistencial somente quando a pessoa portadora de deficiência e o idoso comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família” (art. 203, V, CF, grifei).
Tal requisito é repetido na Lei 8.742/93, em seu art. 2º, e, e art. 20, caput.
Ou seja, para a concessão de benefício assistencial se faz necessário que nem o autor, nem a família, tenham condições de manter o sustento do interessado.
Nesse sentido, conquanto não se desconheça a posição jurisprudencial atual, inclusive a qual reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93 (Reclamação 4374/PE), possibilitando aferição da condição de miserabilidade através de outros meios de prova que eventualmente a ratifiquem, não há como se acolher o pleito autoral, notadamente diante de uma interpretação sistemática e considerando haver o devido respeito ao mínimo existencial da postulante.
E além dos dois benefícios previdenciários percebidos pela genitora da postulante, aufere renda de um salário mínimo seu irmão Mateus Moreira dos Santos, que integra o grupo familiar.
Assim, a renda per capita, atualmente, gira em torno de um salário mínimo.
Ressalte-se, ainda, que conforme fotografias acostadas ao laudo social (id 1418847247 - Pág. 9 e seguintes), as condições de moradia são satisfatórias, com casa própria bem cuidada, arejada, limpa, guarnecida com razoável quantidade de móveis, utensílios domésticos, etc.
Assim, ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício, o pedido não deve ser acolhido, logo, não há falar em restabelecimento benefício assistencial ao deficiente.
Em relação a declaração de inexistência de débito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
No julgamento do REsp n. 1.381.734 (Tema 979/STJ) foi firmada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo julgamento foi decida a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ o que exige a análise acerca da boa-fé da parte autora na percepção do benefício.
De acordo com o que se extrai dos autos, a Autarquia teria promovido a revisão do seu benefício e notificou a parte autora para devolver o importe de R$ 221.305,38, referente aos valores pagos indevidamente no período de 12/11/2002 a 31/10/2021, sob o fundamento de que a renda familiar seria superior a ¼ do salário-mínimo.
Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional).
Em tais circunstâncias, segundo a jurisprudência, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, ficar comprovada a boa-fé objetiva com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Assim, no caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a boa-fé objetiva da parte autora quanto à percepção do benefício assistencial, de modo que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido, até porque não há provas da superação da renda mensal per capita prevista legalmente antes da cessação do benefício.
Destaca-se, ainda, que apesar do estudo socioeconômico ter apurado que a renda per capita atual seja superior ao indicado na lei, ficou demonstrado que a família não goza de uma situação econômica favorável.
Nesse sentido, a sentença deve ser mantida na integralidade.
Inaplicabilidade da majoração de honorários de advogado, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento dos recursos de ambas as partes.
Em face do exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001340-89.2022.4.01.3309 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JULIANA ARAUJO AGUIAR - BA54225-A APELADO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JULIANA ARAUJO AGUIAR - BA54225-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 8.742/93.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TEMA 979/STJ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ FÉ.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O laudo médico (fls. 61/64) realizado em 12/05/2022 demonstrou que a parte autora é portadora de retardo mental grave.
Apresenta impedimento de longo prazo de natureza intelectual e física.
Apresenta deficiência desde a infância, confirmado por relatório de neurologista desde 15/01/2022.
Segundo laudo médico pericial a parte autora é portadora de deficiência física, cognitiva e está invalida demandando cuidador em período integral, faz uso contínuo de medicações psiquiátricas e está incapacitada para atividades escolares e para a vida. 3.
O laudo social (fls. 70/84) realizado em 01/09/2022 demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora, sua genitora e um irmão.
Renda familiar 3 (três) salários-mínimos, sendo um salário proveniente do trabalho do irmão como operador de teleatendimento e dois salários da genitora da parte autora um de aposentadoria e o outro pensão por morte.
Residência própria em alvenaria, composta por 7 (sete) cômodos.
O irmão da parte autora possui uma moto Honda Titan 125, ano 2008.
Segundo laudo social a parte autora gasta mensalmente em média R$ 400,00 (quatrocentos reais) com medicação e leite desnatado; R$ 60,00 (sessenta reais) com fraldas descartáveis, lenço e pomada para assadura.
Faz acompanhamento médico com gastroenterologista a cada seis meses, consulta particular no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acompanhamento com neurologista também a cada seis meses consulta no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e consulta com oftalmologista anualmente no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Foram gastos de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) com exames nos últimos doze meses.
Despesa mensal informada de R$ 1.781,00 (um mil setecentos e oitenta e um reais).
Conclui que apesar da renda per capita ser superior aos critérios para concessão do benefício ao compreender a realidade social analisada em sua totalidade foi verificada a situação de vulnerabilidade social. 4.
A despeito de o laudo ter indicado situação de vulnerabilidade social, analisando a renda familiar per capita e as despesas mensais informadas, não há se falar em miserabilidade social para fins de manutenção de benefício assistencial. 5.
Em relação a declaração de inexistência de débito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 6.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 7.
De acordo com o que se extrai dos autos, a Autarquia teria promovido a revisão do seu benefício e notificou a parte autora para devolver o importe de R$ 221.305,38, referente a devolução dos valores pagos indevidamente no período de 12/11/2002 a 31/10/2021, sob o fundamento de que a renda familiar seria superior a ¼ do salário-mínimo.
Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei, mas sim de erro administrativo (material ou operacional).
Em tais circunstâncias, segundo a jurisprudência, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, ficar comprovada a boa-fé objetiva com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 8.
No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a boa-fé objetiva da parte autora quanto à percepção do benefício assistencial, de modo que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido, até porque, não há provas da superação da renda mensal per capita prevista legalmente antes da cessação do benefício.
Destaca-se, ainda, que apesar do estudo socioeconômico ter apurado que a renda per capita atual seja superior ao indicado na lei, ficou demonstrado que a família não goza de uma situação econômica favorável. 9.
Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*56-21 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO AGUIAR em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001340-89.2022.4.01.3309 Processo de origem: 1001340-89.2022.4.01.3309 Brasília/DF, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamante: JULIANA ARAUJO AGUIAR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JULIANA ARAUJO AGUIAR O processo nº 1001340-89.2022.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06.12.2024 a 13.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 06.12.2024 e termino em 13.12.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/11/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
-
08/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:24
Juntada de manifestação
-
16/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
15/10/2024 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012006-12.2023.4.01.3311
Pablo Andre Ribeiro Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marivalda Venceslau dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2025 20:59
Processo nº 1011156-61.2024.4.01.4300
Maria D Aguia Lucena Vila Nova Ramos
Chefe e Gerente do Instituto Nacional Do...
Advogado: Matteus Albuquerque Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 18:54
Processo nº 1007771-65.2024.4.01.3311
Glesia Mendes Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aildison Antonio Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 12:45
Processo nº 1001340-89.2022.4.01.3309
Maria de Fatima Moreira dos Santos
Instito Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Moreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 13:48
Processo nº 1069324-49.2024.4.01.3300
Amanda Rachel Franca de Jesus
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Edson Almeida de Jesus Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 09:48