TRF1 - 1003941-22.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/09/2025 16:59
Juntada de Informação
-
01/09/2025 16:52
Juntada de razões de apelação criminal
-
28/08/2025 04:11
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:30
Juntada de informação de prevenção negativa
-
24/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 15:52
Juntada de Informação
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10/07/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:57
Juntada de apelação
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01/07/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo D em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo D em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo D em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo D em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:52
Juntada de alegações/razões finais
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19/05/2025 23:26
Juntada de alegações/razões finais
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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07/05/2025 18:43
Juntada de arquivo de vídeo
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09/04/2025 14:46
Juntada de Ata de audiência
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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01/04/2025 23:01
Juntada de manifestação
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01/04/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 15:35
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:14
Cancelada a conclusão
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28/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ENIO FERRAZ DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ENIO FERRAZ DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003941-22.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - GO61271 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de em desfavor de ENIO FERRAS DA COSTA pela suposta prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 21/05/24 por força da decisão de id 2126302149.
Em sua resposta à acusação, a defesa pugnou pelo reconhecimento das preliminares de ausência de interesse e falta de justa causa.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária ante o reconhecimento do princípio da insignificância. (id 2146676991) Decido. i) Não incidência do princípio da insignificância.
Processos administrativos – Receita Federal.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância nas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva.
Na mesma linha de raciocínio, a existência de inquéritos policiais sobre o mesmo delito em andamento ou arquivados e de procedimentos administrativos em desfavor do Réu têm o condão de comprovar a alegada habitualidade na prática do delito, de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.249.226/SC) Diante desse contexto e da comprovação de habitualidade na importação de mercadorias sem o pagamento de impostos, afasta-se a incidência do princípio da insignificância. ii) Ausência de hipótese de absolvição sumária.
Designação de audiência.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:08
Juntada de resposta à acusação
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29/08/2024 13:36
Juntada de procuração/habilitação
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23/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:55
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 15:24
Recebida a denúncia contra ENIO FERRAZ DA COSTA - CPF: *16.***.*04-04 (INVESTIGADO)
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21/05/2024 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 15:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/02/2024 15:53
Juntada de denúncia
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05/12/2023 18:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/11/2023 18:48
Juntada de manifestação
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28/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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