TRF1 - 1003941-22.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/09/2025 16:59
Juntada de Informação
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01/09/2025 16:52
Juntada de razões de apelação criminal
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28/08/2025 04:11
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:30
Juntada de informação de prevenção negativa
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24/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 15:52
Juntada de Informação
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10/07/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:57
Juntada de apelação
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01/07/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo D em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo D em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo D em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo D em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1003941-22.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: ENIO FERRAZ DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Ênio Ferraz da Costa, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2022, por volta das 23h30min, na rodovia BR-364, km 89, no Município de Caçu/GO, durante patrulhamento de rotina, a Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo Ford Ranger XLS, de cor branca, placa PRA-4774, conduzido por Ênio Ferraz da Costa e tendo como passageiro Luiz Fernando Batista.
Na busca veicular, foram localizadas mercadorias estrangeiras, dentre as quais materiais de pesca, brinquedos, perfumes e aparelhos de IPTV, desprovidas de documentação fiscal comprobatória de sua regular importação.
Durante a abordagem, o acusado admitiu ter adquirido os produtos na cidade de Ponta Porã/MS, divisa com o Paraguai, para fins de revenda.
O passageiro Luiz Fernando Batista confirmou as declarações prestadas pelo condutor, afirmando que as mercadorias pertenciam exclusivamente a Ênio Ferraz da Costa.
A materialidade foi instruída por meio da Representação Fiscal Para Fins Penais nº 0100100-82050/2022, da relação de mercadorias com demonstrativo de créditos tributários evadidos no valor de R$ 16.922,98, do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-81837/2022, e do Boletim de Ocorrência nº 3263822220119233059, além de outros documentos administrativos.
O MPF não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfez o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, em virtude de reiteração delitiva. (id 2036875151) A denúncia foi recebida em 21/05/2024, não tendo sido acolhidas preliminares suscitadas na fase inicial.
Após a citação, a defesa apresentou resposta à acusação, arguindo ausência de justa causa, sustentando a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor dos tributos supostamente iludidos ser inferior ao limite de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e em portarias do Ministério da Fazenda.
Ainda, invocou o princípio da subsidiariedade do direito penal, postulando a absolvição sumária. (id 2146676991) Decisão de id 2156618542 não vislumbrou hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP), nem reconheceu o princípio da insignificância, determinando o prosseguimento da instrução processual.
Na audiência de instrução realizada em 08/04/2025, foram ouvidas as testemunhas policiais Lucas Eduardo Batista e Leandro de Araújo Silva.
Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2181095680, arquivo de vídeo de id 2185357179) A defesa procedeu à juntada de documento com detalhamento da entrega ao destinatário da mercadoria Igor Roger Baista Soares (CPF *66.***.*16-06) enviada pelo remetente Adelson Aparecido Soares (CPF *09.***.*60-68). (id 2156877193).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais pugnando pela condenação.
Argumentou não ser aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, ainda que o valor apurado dos tributos não ultrapasse R$ 20.000,00, sob o fundamento da habitualidade delitiva do acusado, demonstrada por registros de outras autuações fiscais anteriores por descaminho.
Fundamentou seu pedido em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 2091651/SP. (id 2187529116) A defesa, em suas alegações finais, reiterou a tese de atipicidade material da conduta, diante da inexpressividade do montante supostamente iludido.
Contestou a tese de reiteração delitiva suscitada pelo órgão acusador, sustentando que não existem condenações penais transitadas em julgado, sendo insuficientes procedimentos fiscais pendentes para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância.
Pleiteou, assim, a absolvição com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da confissão como circunstância atenuante, a aplicação da pena no mínimo legal com substituição por pena restritiva de direitos, e a não aplicação da pena acessória de cassação da habilitação, prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (id 2188854228) É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
A defesa invoca a aplicação do princípio da insignificância, sustentando a atipicidade material da conduta em razão do valor dos tributos supostamente iludidos — R$ 16.922,98 — estar abaixo do limite de R$ 20.000,00, adotado administrativamente pela Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa (art. 20 da Lei nº 10.522/2002 e Portarias MF nº 75/2012 e 130/2012).
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, conforme informações levantadas pela Receita Federal, o acusado possui 07 (sete) registros no COMPROT do Ministério da Fazenda, referente a delitos de descaminho, a partir de 10/2019 (vide relatório do MPF no id 2036904685) No presente caso, o Ministério Público Federal demonstrou a existência de múltiplos procedimentos administrativos fiscais anteriores, instaurados em face do acusado, versando sobre condutas similares de descaminho, ainda que pendentes de julgamento definitivo.
Passo ao mérito.
A materialidade delitiva foi demostrada por meio da Representação Fiscal Para Fins Penais nº 0100100-82050/2022, da relação de mercadorias com demonstrativo de créditos tributários evadidos no valor de R$ 16.922,98, do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0100100-81837/2022, e do Boletim de Ocorrência nº 3263822220119233059, além de outros documentos administrativos.
Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
O policial rodoviário federal responsável pela abordagem, Lucas Eduardo Batista, relatou que, no interior do veículo abordado, foram encontradas mercadorias desprovidas de documentação fiscal que comprovasse sua regularidade.
Acrescentou, ainda, que o acusado, ao ser questionado, declarou ter adquirido os referidos produtos na cidade de Ponta Porã/MS, localizada na divisa com o Paraguai.
Em consonância com tais informações, o policial Leandro de Araújo Silva prestou depoimento em sentido semelhante.
Em seu interrogatório, o réu confessou a prática delitiva.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar Ênio Ferraz da Costa, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu possui registros anteriores no COMPROT do Ministério da Fazenda, comprovando a habitualidade delitiva. (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são negativos, porquanto o réu tem o crime como meio fácil de se viver, em vez de obter trabalho lícito como pessoas de bem, objetivando apenas à tentativa de obter vantagem, de modo mais facilitado que o convencional e moral. (desfavorável) As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 16.922,98. (desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo 03 (três) desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
No caso, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Nos termos dos arts. 387, § 1º e 319, ambos do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares em desfavor do réu: a) proibição de viajar para qualquer região de fronteira internacional do Brasil; b) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga de trabalho; c) proibição de ausentar-se do País; d) suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de sua obtenção, nos termos do art. 294 do CTB, tendo em vista a utilização reiterada da possibilidade de dirigir para cometer delitos, conforme relatado no item 34 desta sentença, devendo ser expedido ofício de imediato para o cumprimento da presente decisão.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
18/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:52
Juntada de alegações/razões finais
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19/05/2025 23:26
Juntada de alegações/razões finais
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07/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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07/05/2025 18:43
Juntada de arquivo de vídeo
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09/04/2025 14:46
Juntada de Ata de audiência
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2025 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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01/04/2025 23:01
Juntada de manifestação
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01/04/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 15:35
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:14
Cancelada a conclusão
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28/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ENIO FERRAZ DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ENIO FERRAZ DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003941-22.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VICENTE DA SILVA JUNIOR - GO61271 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de em desfavor de ENIO FERRAS DA COSTA pela suposta prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 21/05/24 por força da decisão de id 2126302149.
Em sua resposta à acusação, a defesa pugnou pelo reconhecimento das preliminares de ausência de interesse e falta de justa causa.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária ante o reconhecimento do princípio da insignificância. (id 2146676991) Decido. i) Não incidência do princípio da insignificância.
Processos administrativos – Receita Federal.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância nas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva.
Na mesma linha de raciocínio, a existência de inquéritos policiais sobre o mesmo delito em andamento ou arquivados e de procedimentos administrativos em desfavor do Réu têm o condão de comprovar a alegada habitualidade na prática do delito, de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.249.226/SC) Diante desse contexto e da comprovação de habitualidade na importação de mercadorias sem o pagamento de impostos, afasta-se a incidência do princípio da insignificância. ii) Ausência de hipótese de absolvição sumária.
Designação de audiência.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:08
Juntada de resposta à acusação
-
29/08/2024 13:36
Juntada de procuração/habilitação
-
23/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:24
Recebida a denúncia contra ENIO FERRAZ DA COSTA - CPF: *16.***.*04-04 (INVESTIGADO)
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
25/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 15:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/02/2024 15:53
Juntada de denúncia
-
05/12/2023 18:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/11/2023 18:48
Juntada de manifestação
-
28/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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