TRF1 - 1002579-48.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/05/2025 20:26
Juntada de Informação
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07/05/2025 18:34
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 12:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:26
Juntada de recurso inominado
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002579-48.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ MOURA VILELA Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou inexatidões materiais. 2.
O autor apresenta embargos de declaração (Id 2174433696). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 2171512441, que julgou improcedente o seu pedido. 4.
O embargante aponta omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido indicado fundamento legal apto a justificar a equiparação do produtor rural pessoa física à empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
Alega, ainda, que não houve apreciação do fato de que a empresa da qual é sócio encontra-se inativa, nem do pedido subsidiário de reconhecimento da inexigibilidade da exação até a constituição da pessoa jurídica. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser alterado o resultado da sentença para que o pedido autoral seja julgado totalmente procedente. 6.
A União Federal apresentou contrarrazões, argumentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, pois o embargante busca rediscutir o mérito da decisão.
Defende que a sentença foi devidamente fundamentada e que não há omissão, contradição ou obscuridade.
Além disso, sustenta que a decisão já indicou os dispositivos normativos pertinentes e que a interpretação ampliativa do conceito de empresa justifica a incidência do tributo. 7.Decido. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 12.
No caso dos autos, a sentença embargada reconheceu que: “In casu, o autor não se enquadra na definição de empregador rural pessoa física.
Com efeito, conforme alegado pela União em sua contestação está inscrito no CNPJ como sócio-administrador de empresa agropecuária (CNPJ 38.***.***/0001-16 – AGROPECUÁRIA MOURA VILELA LTDA) que explora a atividade de criação de bovinos para corte.
Desse modo, está sujeito ao recolhimento da exação questionada (Id 2160334401).” 13.
A decisão embargada, portanto, fundamentou-se de modo suficiente para concluir pela sujeição do autor à exação discutida, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inscrição do produtor rural no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) gera presunção de que ele desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, é devedor da contribuição ao salário-educação ( REsp n. 1.812.828/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.241.404/SP , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 e EDcl no REsp n. 1.867.438/SP , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.). 14.
O embargante, ao sustentar a ausência de fundamento legal e a suposta inatividade da sociedade, busca, na realidade, rediscutir a conclusão adotada na sentença. 15.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. 16.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. 17.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 00:25
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
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01/03/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 17:45
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002579-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/02/2025 21:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:15
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002579-48.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ MOURA VILELA Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por JOÃO LUIZ MOURA VILELA, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venham a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
DO MÉRITO 3.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 4.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 5.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 6.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 7.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 8.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 9.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 10.
In casu, o autor não se enquadra na definição de empregador rural pessoa física.
Com efeito, conforme alegado pela União em sua contestação está inscrito no CNPJ como sócio-administrador de empresa agropecuária (CNPJ 38.***.***/0001-16 – AGROPECUÁRIA MOURA VILELA LTDA) que explora a atividade de criação de bovinos para corte.
Desse modo, está sujeito ao recolhimento da exação questionada (Id 2160334401). 11.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 13.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 14.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; 18. f) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 19. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:47
Juntada de réplica
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24/01/2025 16:03
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:36
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002579-48.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:09
Juntada de manifestação
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27/11/2024 07:56
Juntada de contestação
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27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002579-48.2024.4.01.3507 AUTOR: JOAO LUIZ MOURA VILELA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/11/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:56
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002579-48.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LUIZ MOURA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1079770-73.2022.401.3400 .
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
04/11/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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