TRF1 - 1004298-11.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 11:34
Juntada de Informação
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26/06/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:53
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:50
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:04
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 14:54
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004298-11.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
A.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON - TO4635, JOAO ARAUJO REZENDE - TO7798 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que tendo o sinistro noticiado nos presentes autos ocorrido antes de 28/02/2023, não há que se falar em falta de interesse de agir à parte autora.
Isto porque, quanto ao seguro requerido nos autos, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT.
Assim, a CEF, gestora do Fundo do Seguro DPVAT, noticiou que tais recursos foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023.
Nesse seguimento, não se aplica a Lei Complementar 207/2024 no caso concreto, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento dos prêmios para custear os sinistros ocorridos após 15/11/2023, mas somente “após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”.
Trata-se de ação ajuizada por S.
A.
F. contra a CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz o requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 28/02/2023, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré, o qual foi indeferido.
Por seu turno, a CEF requereu a improcedência do pedido.
Prevê a Lei 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Quanto ao fato gerador, é possível observar que o Boletim de Ocorrência de Id.2128657402 – Pág.1/2, confeccionado em 28/02/2023, dentre outros, confirmam o envolvimento do acionante em acidente de trânsito ocorrido em 28/02/2023.
Foram acostados aos autos também prontuários e exames médicos relativos a seu atendimento e tratamento após o acidente, dos quais se extrai o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo reclamante e o acidente.
Contudo, com a leitura dos quesitos do laudo pericial de Id.2156915304, confeccionado por médico imparcial, em 25/09/2024, transparece a completa ausência de invalidez permanente em qualquer das suas formas.
No documento, o expert foi enfático ao negar a existência de invalidez (“conclusão”): (...) “1.
Há nexo causal entre o acidente sofrido e a lesão apresentada; 2.
Compareceu em bom estado geral, lúcido e orientado, caminhando com seus próprios meios, marcha normal, eupneico e normocorado.
Apresenta força preservada, boa na flexão do joelho e quadril esquerdo e tônus muscular dos membros preservados.
Retornou as práticas de atividade física (correr, jogar futebol). 3.
Atualmente há não incapacidade para realizar atividades com membro inferior esquerdo..” (...).
Ademais, ressalto que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Estabelecida a inocorrência de qualquer forma de invalidez, a pretensão do requerente não preenche os requisitos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 visto ausente qualquer meio probatório carreado aos autos que lhe constitua direito ao pleito indenizatório, na forma do art. 373, I do CPC.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a S. A. F. - CPF: *65.***.*60-00 (AUTOR)
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28/04/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:13
Juntada de manifestação
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19/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:48
Juntada de outras peças
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11/11/2024 08:24
Juntada de manifestação
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08/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004298-11.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo médico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
06/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:23
Juntada de laudo de perícia médica
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18/09/2024 08:18
Juntada de manifestação
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16/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:04
Perícia agendada
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28/08/2024 08:55
Juntada de manifestação
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27/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
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13/06/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/05/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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