TRF1 - 1002543-49.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:10
Juntada de manifestação
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28/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002543-49.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA GLEICIMARA ANDRADE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA - TO8267 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei n. 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que tendo o sinistro noticiado nos presentes autos ocorrido antes de 15/11/2023, não há que se falar em falta de interesse de agir à parte autora.
Isto porque, quanto ao seguro requerido nos autos, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT.
Assim, a CEF, gestora do Fundo do Seguro DPVAT, noticiou que tais recursos foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023.
Nesse seguimento, não se aplica a Lei Complementar 207/2024 no caso concreto, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento dos prêmios para custear os sinistros ocorridos após 15/11/2023, mas somente “após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”.
Trata-se de ação ajuizada por CICERA GLEICIMARA ANDRADE ALVES contra a CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz a parte requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 25/07/2023, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré.
Todavia, informa o recebimento somente da importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pugnando pelo recebimento de indenização complementar.
Por seu turno, a CEF argumentou preliminarmente, em contestação, a ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, requereu a improcedência do pedido. - Preliminares Inépcia da Inicial Afasto a preliminar de inépcia da inaugural, pois a causa de pedir está adequadamente declinada na petição, sendo possível concluir o objeto da pretensão autoral e o alcance pretendido, de modo a assegurar à ré o exercício do direito à ampla defesa.
Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar aventada pela CEF, posto que o pagamento administrativo não afasta o necessário interesse de agir quando, no caso concreto, se postula a suplementação da indenização, remanescendo o regular interesse processual quando às diferenças pleiteadas. - Mérito Prevê a Lei 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Ressalto que não pende lide em relação ao nexo causal do trauma e acidente, sendo o cerne da questão apenas o percentual a ser recebido pela parte autora.
Nesse ponto, o laudo pericial de Id. 2156916329 indica que a parte autora possui sequela permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), cujo grau da incapacidade apurada se enquadra em 25%.
Conforme tabela anexa à Lei 6.194/74, abaixo parcialmente transcrita, a “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar: R$3.375,00.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo sobre os valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde exatamente a 50% (repercussão média) dos 25% (R$ 3.375,00 – Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei n. 6.194/74.
Dessa forma, verifica-se que o percentual do dano estabelecido pela perícia judicial corresponde a percentual igual ao fixado pela perícia administrativa da CEF (50% de 25% do teto – Id.2129565238), razão pela qual não são devidos valores complementares a título de indenização.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos à perita e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA GLEICIMARA ANDRADE ALVES - CPF: *26.***.*75-02 (AUTOR)
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26/03/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:32
Juntada de manifestação
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12/11/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:10
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002543-49.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo médico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
06/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:43
Juntada de laudo de perícia médica
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23/09/2024 08:36
Juntada de manifestação
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16/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:28
Perícia agendada
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28/08/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:47
Juntada de apresentação de quesitos
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23/07/2024 17:19
Juntada de manifestação
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15/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:16
Juntada de manifestação
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14/06/2024 14:31
Juntada de manifestação
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03/06/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:09
Juntada de contestação
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13/05/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:36
Juntada de manifestação
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11/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/04/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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