TRF1 - 1002889-97.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:11
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002889-97.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUZIMAR PEREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL VIEIRA ALENCAR RIBEIRO - GO70173 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que tendo o sinistro noticiado nos presentes autos ocorrido antes de 15/11/2023, não há que se falar em falta de interesse de agir à parte autora.
Isto porque, quanto ao seguro requerido nos autos, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT.
Assim, a CEF, gestora do Fundo do Seguro DPVAT, noticiou que tais recursos foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023.
Nesse seguimento, não se aplica a Lei Complementar 207/2024 no caso concreto, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento dos prêmios para custear os sinistros ocorridos após 15/11/2023, mas somente “após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por DEUZIMAR PEREIRA ROCHA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz o requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2023, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré, porém, não obteve êxito no recebimento.
Por seu turno, a CEF alegou pela ausência de comprovação de invalidez permanente.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Prevê a Lei nº 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, e de tudo que deles transparece, verifico que a parte autora acostou Boletim de Ocorrência (Id. 2121210063) que confirma o seu envolvimento em acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2023, após colisão entre motocicleta e veículo em via pública do Município de São Bento do Tocantins/TO.
Foram acostados aos autos também laudos, prontuários e exames médicos relativos a seu atendimento e tratamento logo após o acidente (Id. 2121210436 e seguintes), dos quais se extrai o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo reclamante e o acidente.
O Exame Pericial de Lesão Corporal de Id. 2121210270 também confirma a origem das lesões em acidente de trânsito.
Contudo, com a leitura dos quesitos do laudo pericial de Id. 2156916558, confeccionado por médico imparcial, transparece a completa ausência de invalidez permanente em qualquer de suas formas (quesito “4” da demandada”).
No documento, o expert foi enfático ao negar a existência de invalidez ou sequela (“quesito “1” judicial): “Sim, afirma acidente motociclístico em 03/08/2023, com fratura de planalto tibial esquerdo (CID 10: S82.1) tratado cirurgicamente.
No momento apresenta que teve boa recuperação, sem sinais de sequela em membro inferior esquerdo.” (Id. 2156916558 - Pág. 2) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora não impugnou o laudo judicial, permanecendo inerte.
Ademais, os demais documentos médicos acostados aos autos igualmente não apontam para a existência de qualquer invalidez de caráter permanente.
Ressalte-se que, in casu, o ônus era da parte autora de produzir a prova da invalidez permanente, pois não há que falar em inversão do ônus probandi, posto que a produção de tal prova estava ao alcance, exclusivamente, da parte autora.
Estabelecida a inocorrência de qualquer forma de invalidez permanente, a pretensão do requerente não preenche os requisitos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 visto ausente qualquer meio probatório carreado aos autos que lhe constitua direito ao pleito indenizatório, na forma do art. 373, I do CPC, razão pela qual não são devidos valores a título de indenização.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
26/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZIMAR PEREIRA ROCHA - CPF: *97.***.*85-20 (AUTOR)
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26/03/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:20
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002889-97.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo médico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
06/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:47
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:24
Decorrido prazo de DEUZIMAR PEREIRA ROCHA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:28
Perícia agendada
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27/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:54
Juntada de apresentação de quesitos
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24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:17
Juntada de apresentação de quesitos
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15/07/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:53
Juntada de impugnação
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11/06/2024 11:16
Juntada de contestação
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26/04/2024 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/04/2024 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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