TRF1 - 0018456-82.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018456-82.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018456-82.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SB GRAFICA E EDITORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA GOMES DA SILVA - MT10384/B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018456-82.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por SB Gráfica e Editora Ltda., em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
A execução fiscal visa à cobrança de créditos inscritos em Certidões da Dívida Ativa, no valor total de R$ 664.088,76, relativos a tributos diversos, incluindo IRPJ e PIS.
O Auto de Penhora lavrado envolveu a constrição de duas impressoras avaliadas em R$ 800.000,00.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em primeiro lugar, a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal, que veda a incidência de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Argumenta que essa imunidade deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os insumos e serviços necessários à confecção dos produtos protegidos, citando doutrinadores renomados e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que ampliam a aplicação dessa imunidade para viabilizar os fins culturais e informativos previstos na Constituição.
A apelante também requer a redução das multas aplicadas com base na Lei 11.941/09, invocando o princípio da retroatividade benéfica, conforme previsto no art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, e sustentando que a referida lei introduziu critérios mais favoráveis para o cálculo das multas por descumprimento de obrigações acessórias, os quais deveriam ser aplicados retroativamente.
Além disso, a apelante questiona a legalidade e constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para a atualização dos débitos fiscais, defendendo que a prática possui caráter confiscatório, ultrapassando os limites legais impostos para a cobrança de juros de mora.
Por fim, alega que a penhora das duas impressoras foi irregular, considerando que apenas uma delas estaria vinculada a um contrato com reserva de domínio com a empresa fornecedora, o que inviabilizaria a penhora do bem.
Também defende que o equipamento seria impenhorável por se tratar de bem essencial à atividade empresarial, cabendo a aplicação do art. 649, V do Código de Processo Civil, que protege da penhora os bens necessários ao funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018456-82.2009.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta pela SB Gráfica e Editora Ltda. preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que a execução fiscal, que visa à cobrança de tributos inscritos em Certidões da Dívida Ativa no valor de R$ 664.088,76, está eivada de ilegalidade devido à aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal.
Defende que os débitos fiscais discutidos são alcançados pela imunidade, a qual deveria ser interpretada de forma ampla para abranger todos os materiais e serviços necessários à produção de livros, jornais e periódicos.
Além disso, requer a aplicação retroativa da redução de multas prevista na Lei 11.941/09, invocando o princípio da retroatividade benéfica, bem como a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da taxa SELIC para atualização dos débitos.
Por fim, alega a irregularidade e impenhorabilidade dos bens penhorados, que seriam essenciais às atividades empresariais.
A irresignação, entretanto, não merece acolhimento.
O art. 150, VI, "d" da Constituição Federal estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem consolidado o entendimento de que a imunidade tributária possui caráter objetivo, restringindo-se aos bens e materiais diretamente relacionados à produção dos produtos imunes, como o papel destinado à impressão, sem se estender a outros insumos, serviços ou à tributação sobre a renda, o lucro ou o faturamento.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
IMUNIDADE.
ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NATUREZA OBJETIVA.
ALÍQUOTA ZERO.
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Dispõe o art. 150, VI, d, da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 2.
A referida imunidade é objetiva, de forma a somente impedir a cobrança de impostos incidentes diretamente sobre livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado à sua impressão, não afastando a tributação sobre renda, lucro, faturamento ou as contribuições para a seguridade social. 3. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas e do Pleno no sentido de que as imunidades vinculadas a impostos não se estendem às contribuições (STF, RE 332963 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 16/06/2006). 4.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2.
Direito Constitucional e Tributário. 3.
FINSOCIAL.
Natureza jurídica de imposto.
Incidência sobre o faturamento. 4.
Alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.
Imunidade objetiva.
Incidência sobre o objeto tributado.
Na hipótese, cuida-se de tributo de incidente sobre o faturamento.
Natureza pessoal.
Não alcançado pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (STF, RE 628122, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, 30/09/2013). 5.
Consoante jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, as prestadoras de serviços de composição gráfica por encomenda de empresas jornalísticas ou editoras de livros não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, bem como o serviço de distribuição de livros, jornais e periódicos. 6.
Recurso extraordinário imposto sobre serviços (iss) serviços de impressão gráfica do jornal `folha universal da igreja universal do reino de deus (iurd) executados por terceiros considerações em torno do significado e alcance do instituto da imunidade tributária (cf, art. 150, vi, d) limitação constitucional ao poder de tributar submissão da liberdade de expressão ao poder de tributar do estado inadmissibilidade da censura tributária inocorrência, no caso, pelo fato de a empresa que meramente executa serviços de composição gráfica, por encomenda de terceiros (iurd), não ser destinatária dessa prerrogativa de índole constitucional precedentes recurso de agravo improvido (STF, RE 434826 AgR, Relator p/ Acórdão Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11/12/2013). 7.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta, é firme no sentido de que a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros não está abrangida pela imunidade tributária da alínea d do inciso VI do art. 150 do Magno Texto 2.
Agravo regimental desprovido (STF, RE 630462 AgR, Relator Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 06/03/2012). 8.
Ao usufruir das benesses instituídas às empresas optantes pelo SIMPLES, tal sistemática de arrecadação já institui forma de benefício fiscal que determina pagamento único e que, consequentemente, exclui qualquer outra vantagem estabelecida às demais empresas, até porque, contrario sensu, a extensão do benefício quanto à suspensão do IPI da saída do estabelecimento industrial conduziria à concessão de dupla vantagem - uma, decorrente do recolhimento mitigado do IPI pela opção ao SIMPLES, e outra, pela sua total exclusão -, sem expressa previsão legal. (STJ, Segunda Turma, REsp 1497591/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 9.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.199.021/SC (repercussão geral), firmou a seguinte tese: É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida (RE 1.199.021/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Plenário, Dj de 08/09/2020). 10.
Inaplicável a alíquota zero da contribuição ao PIS e à COFINS às empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista o regime próprio ao qual estão submetidas. 11.
Apelação não provida. (AC 1002037-61.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/08/2021 PAG.) Da análise dos autos, verifica-se que os tributos que originaram as Certidões de Dívida Ativa são o IRPJ e o PIS, tributos que não se enquadram na imunidade objetiva estabelecida pelo art. 150, VI, "d" da CF/88.
Logo, inexiste fundamento jurídico para a exclusão desses débitos com base na alegada imunidade.
O apelante pleiteia a aplicação retroativa do art. 26 da Lei 11.941/09, que estabelece a redução de multas por descumprimento de obrigações acessórias.
Todavia, a sentença acertadamente indeferiu o pedido, pois a referida lei é específica para contribuições previdenciárias, situação que não se aplica aos tributos objeto da presente execução fiscal.
O art. 106, II, "c" do CTN permite a retroatividade de norma mais benéfica em matéria tributária, porém, tal aplicação deve estar prevista expressamente na lei.
No caso concreto, não há previsão de extensão da redução das multas para tributos diversos daqueles indicados pela Lei 11.941/09.
Quanto à inconstitucionalidade da taxa SELIC, a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores tem assentado a legalidade de sua aplicação para atualização de débitos fiscais, conforme previsto na legislação tributária.
A taxa SELIC compreende tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo amplamente aceita como critério de atualização dos valores devidos ao Fisco.
Neste contexto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA.
REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Vencidos os créditos tributários no período compreendido entre março e outubro de 1999, sem razão a apelante ao pugnar pela exclusão da taxa SELIC, vez que a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei nº 9.065/95 (REsp 1.073.846/SP, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ 08/2008). 2.
A apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, o Oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e possui habilitação específica para realizar avaliações de bens penhorados, só podendo sua avaliação ser repelida por prova cabal em sentido contrário, e que como a embargante não logrou demonstrar erro na avaliação do bem penhorado, nem tampouco situação específica que justifique uma nova avaliação, não há como prosperar sua impugnação. 3.
Ademais, considerando o tempo decorrido desde a avaliação impugnada, outra deverá ser realizada, conforme a previsão legal do art. 875 do Código de Processo Civil. 4.
Não demonstrada a inobservância aos dispositivos legais pertinentes (Código de Processo Civil, arts. 870 e 872), incabível a modificação pretendida ao argumento de que deveria prevalecer neste feito o valor da avaliação efetuada em outra execução fiscal, não sendo suficiente para tanto a alegação de error in procedendo. 5.
A Certidão da Dívida Ativa contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 6.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para a desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA. 7.
A propósito, somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade (REsp 1.085.443/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/02/2009). 8.
Apelação não provida. (AC 0056379-19.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.) Assim, o pedido de afastamento da SELIC não encontra amparo na jurisprudência nem na legislação.
Por fim, a questão da penhora das impressoras deve ser analisada à luz do art. 649, V do CPC, que protege os bens essenciais ao funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte.
No entanto, a sentença corretamente concluiu que a embargante não comprovou a indispensabilidade dos bens para a continuidade de suas atividades.
Ademais, o contrato de reserva de domínio alegado não foi suficiente para demonstrar irregularidade na constrição judicial, não havendo elementos nos autos que justifiquem o acolhimento do pedido de impenhorabilidade.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018456-82.2009.4.01.3600 APELANTE: SB GRAFICA E EDITORA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 150, VI, "D" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE LIMITADO.
REDUÇÃO DE MULTAS.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
INAPLICABILIDADE.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, a qual visava à cobrança de créditos inscritos em Certidões de Dívida Ativa no valor de R$ 664.088,76, referentes a tributos como IRPJ e PIS.
O Auto de Penhora incluiu a constrição de duas impressoras avaliadas em R$ 800.000,00. 2.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d" da Constituição Federal possui caráter objetivo e se limita aos impostos diretamente incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Não se estende a outros insumos ou à tributação sobre renda, lucro ou faturamento.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma essa interpretação restritiva. 3.
A aplicação retroativa das reduções de multas previstas na Lei 11.941/09 é limitada aos tributos nela especificados.
No caso, não há previsão legal para estender o benefício a débitos relativos a tributos diversos daqueles mencionados na referida lei. 4.
A taxa SELIC é legalmente admitida para a atualização de débitos fiscais, englobando juros de mora e correção monetária, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5.
A impenhorabilidade de bens essenciais ao funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no art. 649, V do Código de Processo Civil, exige a comprovação de que os bens são indispensáveis para as atividades da empresa.
No presente caso, tal condição não foi demonstrada pela apelante. 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'd' da Constituição Federal possui alcance restrito aos impostos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão; 2.
A retroatividade benéfica em matéria tributária aplica-se apenas nos limites previstos em lei; 3.
A taxa SELIC é constitucionalmente aceita para atualização de débitos fiscais; 4.
A impenhorabilidade de bens essenciais depende da comprovação de sua indispensabilidade para a atividade empresarial." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Código Tributário Nacional, art. 106, II, "c"; Código de Processo Civil, art. 649, V; Lei nº 11.941/09.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 628122, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF1, AC 1002037-61.2018.4.01.3500.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: SB GRAFICA E EDITORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: JANAINA GOMES DA SILVA - MT10384/B APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0018456-82.2009.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 20:39
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 08:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/09/2012 09:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2012 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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12/09/2012 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/09/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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