TRF1 - 1000407-13.2022.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000407-13.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVIO BAZILIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SANTOS SOUZA - BA53569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação cível previdenciária em que VALDÍVIO BAZILIO DIAS pretende o recebimento de parcelas retroativas de benefício de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em razão da morte de sua esposa Hilda Ribeiro Dias, falecida em 18/01/2019.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
Nos termos do art. 74 da Lei 8213/91, o benefício de pensão por morte será devido: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. [...] (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Quanto à categoria dos dependentes, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Vale ressaltar que, em caso de perda da qualidade de segurado, é necessário o preenchimento pelo instituidor da pensão dos requisitos para a concessão de aposentadoria em vida, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento por meio da Súmula 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, alega a parte autora que requereu o benefício de pensão por morte junto ao réu no dia 15/12/2019, em razão da morte de sua esposa Hilda Ribeiro Dias, ocorrida em 18/01/2019.
Porém no requerimento administrativo, por equívoco, o autor apresentou certidão de casamento de sua filha, e não a de seu casamento com a instituidora.
Para sanar a irregularidade, o INSS emitiu “Carta de exigências” em 06/06/2019 a fim de que o autor apresentasse a certidão de casamento civil correta até 08/07/2019.
Contudo, transcorrido o prazo, não houve o cumprimento da exigência, razão pela qual o pedido foi indeferido pelo réu em 15/07/2019.
Inconformado, o requerente interpôs recurso no âmbito administrativo em 23/07/2019, momento em que juntou a certidão de casamento correta.
Concomitantemente a isso, o autor entrou com um novo requerimento administrativo de pensão por morte em 08/03/2021(NB: 1899162183), o qual foi deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Em virtude do deferimento deste novo pedido, o processo administrativo que tramitava em grau de recurso foi extinto sem apreciação do mérito por perda de seu objeto.
Desse modo, o autor requer na presente ação o pagamento das parcelas retroativas da pensão por morte desde o momento do falecimento da instituidora, em 28/01/2019, até a data do requerimento do segundo pedido administrativo, em 08/03/2021.
Entendo que o pedido do autor é parcialmente procedente.
Isso porque, não tendo o autor apresentado por negligência os documentos corretos e que lhe foram solicitados pelo réu, não há que se falar em indeferimento ilegal do pedido, já que o réu decidiu a demanda administrativa em primeira instância de acordo com as provas que lhe foram apresentadas naquela ocasião.
No entanto, tendo o autor sanado a irregularidade e apresentado a documentação correta por ocasião do seu recurso administrativo interposto em 23/07/2019 (conforme reconheceu o réu na decisão de ID 894610551), entendo que o caso é de procedência parcial do pedido, estipulando-se como marco inicial dos efeitos financeiros o dia 23/07/2019, já que foi esse o dia que o autor juntou a documentação correta para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a PAGAR em favor da parte autora as parcelas retroativas do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 0177.845.415-9) a partir de 23/07/2019 até 08/03/2021, compensando-se eventuais parcelas já recebidas.
Os referidos valores vencidos deverão ser pagos com juros de mora desde a citação e correção monetária contada do vencimento de cada prestação mensal, tudo baseado no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Concedo a gratuidade de justiça às autoras, nos termos do arts. 98 e 99, § 3 º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado sem recurso, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada requerendo, expeça-se RPV, observando-se a parcela dos honorários sucumbenciais assim como os convencionais, no caso de haver contrato nos autos.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto -
26/10/2022 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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05/09/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 07:26
Juntada de contestação
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22/06/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:37
Decorrido prazo de VALDIVIO BAZILIO DIAS em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/01/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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