TRF1 - 1003027-27.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE URUAÇU-GO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SAIURY ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu GO PROCESSO: 1003027-27.2024.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAIURY ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ZENOBIA DA SILVA GOMES - GO69592 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SAIURY ALVES DA SILVA contra ato do GERENTE DO INSS, em que se busca provimento judicial para que seja determinada a imediata análise do recurso administrativo em pedido de salario maternidade formulado pela Impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$1.000,00 caso haja o descumprimento da medida.
Conclusos os autos, o impetrante apresentou petição manifestando pedido de desistência da ação e requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito(ID 2155994257).
Na oportunidade, pleiteou A dispensa de custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.
Brevemente relatado, sentencio.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos do art. 1º da Lei nº 1.060/50.
No mais, compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou pedido de desistência, e, conforme entendimento reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 530, em recurso com repercussão geral, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento, sem a necessidade de anuência da parte contrária, o que autoriza a homologação judicial da desistência independente do consentimento do réu, nos termos do parágrafo 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
07/11/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a SAIURY ALVES DA SILVA - CPF: *86.***.*60-70 (IMPETRANTE)
-
07/11/2024 15:08
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 13:42
Juntada de pedido de extinção do processo
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24/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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24/09/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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