TRF1 - 1004041-77.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC PROCESSO: 1004041-77.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004041-77.2022.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO ROMERIO CAMILO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A RELATOR(A):FABRICIO RORIZ BRESSAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1004041-77.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO ROMERIO CAMILO SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), alegando que a parte autora não possui impedimento de longo prazo. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) analisados os autos tenho que o pleito autoral deve ser acolhido.
Com efeito, o laudo médico pericial atesta que o autor possui quadro de cegueira em um olho e visão subnormal em outro, encontrando-se incapacitado, de forma parcial e temporária, para o exercício de atividades laborativas.
Destaca ainda o início da doença há 20 anos e que não é possível estimar prazo de recuperação para o trabalho.
Em resposta ao quesito 06 esclarece que: AO MOMENTO DA AVALIAÇÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
NÃO VEM FAZENDO USO DE LENTES CORRETIVAS ( NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO).
GLASGOW 15/15 , CONSCIENTE , LÚCIDO , ORIENTADO EM TEMPO , ESPAÇO E LUGAR.
FORÇA MUSCULAR PRESERVADA NOS QUATROS MEMBROS , SENSIBILIDADE PRESERVADA NOS QUATROS MEMBROS.
CONSEGUINDO MANUSEAR SEUS DOCUMENTOS SEM NENHUMA DIFICULDADE.
PORÉM APRESENTA EM OLHO LADO DIREITO 20/60 , OLHO ESQUERDO: SEM PERCEPÇÃO DE LUMINOSIDADE.
NESTE MOMENTO NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE DESENVOLVER E REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
NECESSITANDO REALIZAR EXAMES COMPLEMENTARES PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DO QUADRO ATUAL.
Assim, nos termos da Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não há dúvida que o autor é considerado pessoa com deficiência.
Ademais, a TNU possui entendimento de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (PEDILEF 2007.83.03.5014125).
Por outro lado, apenas como reforço argumentativo, a Súmula 377 do STJ reconhece aos candidatos com visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
No que concerne à condição de vulnerabilidade econômica, esta também se encontra comprovada.
O grupo familiar é formado pelo autor e seu filho (de 14 anos), em casa construída com materiais aproveitados (madeira, tampa de caixa d’água, papelão e lona), sendo que a única renda advém da atividade de catador de latinha, o que lhe rende o valor de R$ 400,00.
As fotografias da residência demonstram situação de hipervulnerabilidade.
Desse modo, é devida a proteção assistencial. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO ROMERIO CAMILO SOUZA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A O processo nº 1004041-77.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2024 a 27-11-2024 Horário: 10:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 3/2023 (19544758) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/sessoes-de-julgamentos-turma-recursal/2024 -
24/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012997-82.2022.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ester da Silva Farias
Advogado: Pedro Kleiber de Bezerril Beltrao Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 16:54
Processo nº 1012997-82.2022.4.01.3000
Ester da Silva Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raquel Souza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 10:52
Processo nº 1045943-55.2024.4.01.3900
Mateus Pedro Xavier
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Pericles Jose Carneiro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 09:05
Processo nº 1009594-74.2024.4.01.3311
Magnolia Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca Luciana Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:45
Processo nº 1000802-37.2024.4.01.3601
Paulo Sergio Faria Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 10:24