TRF1 - 1045943-55.2024.4.01.3900
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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21/07/2025 21:29
Juntada de apelação
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17/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:54
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:00
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 16:30
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1045943-55.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MATEUS PEDRO XAVIER POLO PASSIVO:REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mateus Pedro Xavier contra a Caixa Econômica Federal – CEF e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visando à majoração do valor global do contrato FIES, em razão de sua transferência do curso de Odontologia para Medicina.
A decisão de id.2165701925, indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, entendendo que a negativa da CEF estava amparada em normativos válidos e que a matéria envolve juízo técnico da administração pública.
O FNDE citado deixou transcorrer o prazo para defesa.
A CEF contestou (id.2169097784), alegando ilegitimidade passiva, uma vez que o FNDE é o gestor do programa, cabendo à Caixa apenas a função de agente financeiro.
No mérito, afirmou que o autor já utilizou parte substancial do contrato (7 de 10 semestres), que não apresentou solicitação dentro do prazo e que estava inadimplente, o que impediria aditamentos.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral.
Na réplica (id.2174224519), o autor reiterou a legitimidade da CEF, afirmou que estava adimplente no momento dos pedidos e apontou contradições nas justificativas da ré.
Requereu a inversão do ônus da prova, produção de provas e indenização por dano moral. É o relatório.
Inicialmente, impende abordar a ausência de manifestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, regularmente citado, o que conduz à decretação de sua revelia.
Contudo, tratando-se de direito indisponível, deixo de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma, de modo que a revelia não acarreta presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta a ré que, após a edição da Lei nº 12.202/2010, a competência decisória no âmbito do FIES passou a ser exclusivamente do FNDE, restando à CEF a mera função de agente financeiro, desprovida de poder decisório sobre os aditamentos contratuais.
Todavia, a alegação não se sustenta.
A Lei nº 10.260/2001, com a redação vigente, estabelece, em seu art. 3º, inciso II, que a Caixa Econômica Federal atua como agente operador do FIES, incumbindo-lhe funções administrativas e operacionais essenciais à efetivação do contrato.
Ademais, consta dos autos que a CEF mantém contato direto com os estudantes beneficiários, inclusive sendo o canal pelo qual são realizadas comunicações formais, envio de boletos, validação de aditamentos e procedimentos técnicos vinculados ao contrato.
Assim, é inegável sua participação na relação jurídica estabelecida, ainda que sob a coordenação do FNDE e do Ministério da Educação.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por bem indeferi-lo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.031.694-RS, pela Segunda Turma, firmou entendimento no sentido de que as relações contratuais firmadas no âmbito do FIES não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, por não se caracterizarem como prestação de serviço bancário, mas sim como execução de política pública custeada integralmente com recursos da União Federal.
Desse modo, ausente o requisito legal de relação de consumo, não se admite a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus probatório com fundamento na vulnerabilidade informacional do estudante.
Considerando o indeferimento da inversão probatória, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, o autor requereu que fosse determinado à CEF o fornecimento de documentos comprobatórios de contatos, protocolos e registros de atendimento.
No entanto, não há nos autos qualquer indício de que tenha havido negativa por parte da instituição financeira em fornecer tais documentos, tampouco requerimento formal prévio nesse sentido, o que inviabiliza a imposição judicial da obrigação neste momento.
Ressalte-se que a prova pretendida é eminentemente documental, e sua produção encontra-se ao alcance do próprio autor.
No tocante à prova testemunhal, igualmente entendo por indeferi-la.
As questões controvertidas, notadamente aquelas relacionadas à efetivação de aditamentos contratuais, cumprimento de prazos, adimplemento contratual e responsabilidade administrativa das partes, são matérias que dependem fundamentalmente de prova documental ou pericial, conforme o disposto no art. 443, inciso II, do CPC, razão pela qual a oitiva de testemunhas mostra-se impertinente para o deslinde da controvérsia.
Diante do indeferimento da inversão do ônus da prova, reputo necessária a reabertura da fase instrutória para que as partes especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, com base no art. 357, § 1º, do CPC, ressalvando-se que o simples requerimento genérico será desconsiderado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
11/04/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:37
Juntada de réplica
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:39
Juntada de contestação
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30/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 11:28
Juntada de outras peças
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08/01/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1045943-55.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS PEDRO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: PERICLES JOSE CARNEIRO JUNIOR - PB29334 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO I.
Relatório O autor ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, pleiteando que os réus promovam o aditamento contratual com a majoração do valor global do financiamento, ajustado à nova semestralidade do curso de Medicina, para adequá-lo aos custos do curso de Medicina, ao qual se transferiu, a partir do curso de Odontologia Argumenta que a omissão administrativa por parte dos réus inviabiliza a continuidade de sua formação, invocando o direito fundamental à educação (art. 205 da CF) e as normas regulamentadoras do FIES, especialmente a Lei nº 10.260/01 e a Portaria MEC nº 209/2018.
Afirma que realizou todos os procedimentos administrativos necessários, incluindo a solicitação de aditamento junto ao MEC, mas que não obteve resposta efetiva quanto à majoração pretendida, o que caracteriza omissão administrativa.
Requereu liminarmente que os réus sejam compelidos a efetivar o aditamento com majoração do contrato de financiamento. É relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço: 2.2.
Análise da probabilidade do direito Sustenta o autor a ocorrência de ato omissivo da administração quanto ao pedido de majoração do financiamento em virtude da transferência de curso, amparando-se na Lei nº 10.260/01 e na Portaria MEC nº 209/2018.
Contudo, ao analisar os autos e os documentos apresentados, constata-se o seguinte: Quanto à solicitação ao MEC, o autor encaminhou efetivamente pedido ao MEC, conforme documento id. 2154818950, que retornou indicando que a competência para o processamento de aditamentos e alterações contratuais é da Caixa Econômica Federal (CEF), agente financeiro do programa.
Lado outro, denoto ausência de solicitação à CEF, porquanto não há comprovação nos autos de que o autor tenha efetivamente submetido o pedido de transferência e majoração do financiamento à CEF, tampouco de que a instituição tenha recusado ou omitido-se em analisar a solicitação.
No contexto, a Lei nº 10.260/01 e a Portaria MEC nº 209/2018 estabelecem a possibilidade de transferência de curso e aditamentos contratuais, desde que seguidos os procedimentos adequados perante os órgãos competentes.
Contudo, a instrução processual revela que não há elementos suficientes para demonstrar omissão imputável aos réus, especialmente à CEF, que detém competência para a gestão do contrato.
Assim, embora o autor possa fazer jus à transferência e ao aditamento contratual nos termos legais, a ausência de comprovação de que as etapas administrativas tenham sido integralmente cumpridas inviabiliza, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. 2.3.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Neste ponto, a interrupção dos estudos do autor pode, em tese, caracterizar dano de difícil reparação, considerando o impacto na continuidade de sua formação acadêmica e profissional.
No entanto, a tutela de urgência não pode ser deferida exclusivamente com base nesse requisito, sendo imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito.
Dessa forma, a ausência de comprovação de ato omissivo por parte dos requeridos afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A demonstração integral dos requisitos do art. 300 do CPC é indispensável para concessão da tutela de urgência, o que não se verifica no caso concreto.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito alegado.
Defiro a gratuidade de justiça.
No caso, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que não houve pedido do autor e os entes públicos já manifestaram perante este juízo o desinteresse em conciliar neste tipo de demanda.
Assim, determino: 1.
A exclusão do polo passivo do Agente Operador do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES/FNDE e da Advocacia-Geral da União (AGU), por se tratarem de órgãos da administração pública federal desprovidos de personalidade jurídica própria.
Por conseguinte, são partes ilegítimas para figurarem como rés na presente demanda judicial, em razão da ausência de capacidade processual; 2.
Citem-se as requeridas para, no prazo legal, apresentarem contestação (CPC/15, art. 335). 2.1 Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica e especificação de provas, na forma do art. 351 do CPC; 2.2.
Após a réplica, intimem-se as requeridas para especificar as provas que pretendem produzir. 3.
Na oportunidade, nos termos do art. 336 do CPC/15, as partes, tanto requerente quanto requeridas, deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de "produção de todas as provas em direito admitidas".
As provas devem ser requeridas de forma fundamentada, especificando os fatos que pretendem comprovar e o motivo detalhado da sua realização; 3.1 Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços completos e atualizados, além da indicação dos fatos que se pretende provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova; 3.2 Quanto às provas documentais, as partes poderão, a qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor-se aos já produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15).
A parte deverá juntar o documento diretamente, e não apenas requerer sua juntada.
Ressalto que este juízo requisitará diretamente documentos apenas em caso de negativa devidamente comprovada ou quando houver necessidade de ordem judicial para sua exibição, devendo a necessidade ser claramente demonstrada.
Altamira/PA, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
26/11/2024 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 22:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 22:38
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS PEDRO XAVIER - CPF: *53.***.*55-53 (AUTOR)
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26/11/2024 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1045943-55.2024.4.01.3900 AUTOR: MATEUS PEDRO XAVIER REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada por MATEUS PEDRO XAVIER, domiciliado na rua Humberlino José de Oliveira, Jardim Independente I, Altamira/PA, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o ajuste do contrato de financiamento estudantil.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o artigo 109, 2º, da CF: Art. 109. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o critério de fixação de competência definido no preceito em tela, nas ações em que a União for demandada, tem por escopo facilitar a propositura da ação do jurisdicionado em contraposição ao referido ente público e também se aplica às autarquias federais (Precedente: RE 627709/DF).
Trata-se de regra de competência jurisdicional para demandas envolvendo interesse da União, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplicável por extensão, às autarquias federais, consoante entendimento consolidado no STF.
A propósito do assunto, confira-se o julgamento do RE n. 484.235– AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje de 17.09.2009: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
AUTORES DOMICILIADOS EM UNIDADES DIVERSAS DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
ART. 109, § 2º, DA CF. 1.
Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles.
Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988. 2.
Agravo regimental improvido.” No mesmo sentido, RE nº 234059, Rel.
Min.
Menezes Direito, 1ª Turma, Dje 20.11.2008, e RCL nº 5.577, Rel.
Min.
Menezes Direito, Dje 20.08.2009.
A matéria passou a ter eficácia vinculante após o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 627.709/DF, em regime de repercussão geral, ter reconhecido a aplicabilidade do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais, estando o julgado assim ementado, in verbis: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627.709/DF – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – Tribunal Pleno – DJe de 30.10.2014) Essa mesma orientação jurisprudencial é adotada pelo TRF da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2º, DA CF.
I O Excelso STF firmou orientação no sentido de que a faculdade do § 2º do art. 109 da Constituição Federal aplica-se também às autarquias federais.
Ademais, possui jurisprudência no sentido de que tal faculdade deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020).
II Competência do d.
Juízo suscitado. (CC 1027205-84.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 19/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES FEDERAIS COMUNS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA À UNIÃO E ÀS AUTARQUIAS.
PRECEDENTES DO STF. 1.
Esta Corte tem fixado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pelo foro da sede funcional da autoridade coatora.
Entretanto, recentemente, passou a adotar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º, do art. 109, da Constituição da República segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010). 2.
No caso, a parte requerente impetrou mandado de segurança contra atos atribuídos ao Gerente Executivo do INSS em Montes Claros/MG e ao Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social, com sede em Brasília-DF, mas no Juízo de seu domicílio, na Seção Judiciária de Montes Claros/MG.
Assim, embora a segunda autoridade impetrada tenha sede funcional em Brasília-DF, aplicando-se a referida repercussão geral é competente para o julgamento da lide o Juízo Federal da Seção Judiciária de Montes Claros/MG, procedendo-se à notificação da autoridade administrativa, pelos modos previstos em lei. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Montes Claros/MG, o suscitado. (CC 1000604-41.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021 PAG.).
No caso, como visto, a parte autora optou por ajuizar a demanda na Seção Judiciária do Pará, em desacordo com a regra do artigo 109, § 2º, da CF, uma vez que seu domicílio é em Altamira.
Em suma, as causas intentadas contra a União e as autarquias federais poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante um dos juízos previstos na norma abrigada no artigo 109, § 2º, da Lei Maior, não estando elencado dentre eles o foro da capital do estado.
Para mais, tratando-se a regra do artigo 109, § 2º, da CF de competência absoluta, pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
Nesse contexto, afigura-se manifesta a incompetência deste juízo, considerando que a cidade de Altamira está sujeita à jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira, não integrando a sede da Seção Judiciária da Capital do Estado.
Ante o exposto, declino a competência para processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Altamira.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
15/11/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/11/2024 10:00
Declarada incompetência
-
08/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
23/10/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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