TRF1 - 1012997-82.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC PROCESSO: 1012997-82.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012997-82.2022.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:E.
D.
S.
F.
RELATOR(A):FABRICIO RORIZ BRESSAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1012997-82.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: E.
D.
S.
F.
VOTO/EMENTA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUTISMO.
PRESUNÇÃO LEGAL DA DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos requisitos para concessão do benefício, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) O pedido da requerente deve ser acolhido, haja vista comprovada a incapacidade da parte requerente, considerando que a doença em comento impede a completa integração sociocultural, conforme se observa da perícia judicial acostada aos autos.
No que concerne à deficiência, há nos autos laudos e exames médicos indicando que a parte autora tem diagnóstico de autismo, necessitando de acompanhamento multidisciplinar.
Com isso, é possível antever, com acertado grau de probabilidade, que esse diagnóstico impacta diretamente a vida e o desenvolvimento do autor, de modo a prejudicar sua inserção no meio social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por sua vez, considerando o diagnóstico de autismo, a Lei Federal n. 12.764/12 determinou que a pessoa com transtorno do espectro autista “é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”.
Dessa forma, a requerente se enquadra no novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, de forma que patologia diagnosticada implica impedimento de longo prazo.
No que concerne à condição de miserabilidade econômica, esta se encontra comprovada, tendo em vista que a renda familiar da parte autora enquadra-se nos parâmetros estabelecidos na legislação.
O grupo familiar da parte autora é composto por si, pai, mãe e dois irmãos (cinco pessoas), sendo a única renda proveniente do Bolsa Família.
A renda per capita é inferior a 1/4 salário-mínimo e o padrão de consumo reflete o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Em análise aos registros fotográficos é possível constatar que a parte autora vive em condições muito simples, não possuindo bens móveis de valores significativos, além de ser beneficiário do Programa Auxílio Brasil, o que corrobora para confirmação do seu estado de carência econômica. (...)” 4.
Acrescente-se que não há nulidade ou cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica legal, tendo em vista que a deficiência decorre de presunção legal diante da apresentação do laudo médico de autismo.
Além disso, o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade laboral, conforme súmula n. 48 da TNU "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Por fim, eventual laudo pericial favorável ou desfavorável não vincularia o Juízo, nos termos do art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: E.
D.
S.
F.
O processo nº 1012997-82.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-11-2024 a 27-11-2024 Horário: 10:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 3/2023 (19544758) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/sessoes-de-julgamentos-turma-recursal/2024 -
15/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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