TRF1 - 1061639-88.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061639-88.2024.4.01.3300 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - PJe DEPRECANTE: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE e outros Advogado do(a) AUTOR: SANDRA DE JESUS ARAUJO DE LIMA - SE15728 DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Em cumprimento à presente carta precatória, nomeio perita do Juízo, a médica psiquiatra, Dra.
Stella Márcia Benitez, para realizar perícia na parte autora no dia 11/12/2024, às 08:20 horas, na 4ª Avenida, CAB, Prédio dos Juizados Especiais Federais, CEP: 41.745-002, Salvador/BA, próximo à EMBASA.
Arbitro os honorários periciais, com base na Tabela II do Anexo I da Resolução 305, de 07.10.2014, do CJF, em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressaltando que o pagamento deste valor deverá ser efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após a prestação dos mesmos pelo expert.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem quesitos.
O prazo para apresentação do laudo será de 20 (vinte) dias, contados da realização dos atos periciais, devendo a peça conter as respostas aos quesitos formulados, bem como todas as considerações que o(a) perito(a) entenda necessárias ao esclarecimento da questão.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Esclareço, desde já, que, quando iniciados os trabalhos, a perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º CPC/2015) e atentar para as disposições constantes do art. 473 do Novo Código de Processo Civil.
A expert deverá, ainda, transcrever – no laudo pericial - as perguntas formuladas pelas partes e as que porventura venham a ser efetivadas pelo Juízo, respondendo a cada uma delas de forma clara e específica.
A parte autora fica ciente de que deve apresentar ao perito todos os documentos necessários à realização da perícia, especialmente exames e relatórios médicos relativos ao início e à manutenção da doença.
A perita nomeada deverá responder aos quesitos formulados pelo juízo deprecante constantes da decisão de id 2151989917.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
08/10/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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