TRF1 - 1022425-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/05/2025 16:38
Juntada de Informação
-
14/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ALYNE QUADROS TEIXEIRA FREIRE D AGUIAR em 13/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 00:08
Juntada de contrarrazões
-
29/03/2025 10:42
Juntada de substabelecimento
-
27/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:57
Decorrido prazo de ALYNE QUADROS TEIXEIRA FREIRE D AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 10:50
Juntada de apelação
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30/01/2025 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ALYNE QUADROS TEIXEIRA FREIRE D AGUIAR em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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31/12/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/12/2024 21:15
Concedida a Segurança a ALYNE QUADROS TEIXEIRA FREIRE D AGUIAR - CPF: *35.***.*61-07 (IMPETRANTE)
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14/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:42
Juntada de manifestação
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19/11/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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16/11/2024 17:40
Juntada de parecer
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08/11/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022425-81.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALYNE QUADROS TEIXEIRA FREIRE D AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA DIAS FREIRE - MG168490 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF09957 e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Converta-se o julgamento em diligência.
Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado por ALYNE QUADROS TEIXEIRA FREIRE D AGUIAR em desfavor de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR E PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, no sentido de conceder a extensão do período de carência e determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES da Impetrante, conforme determina a Lei 10.260 em seu artigo 6-B, §3º.
Decido.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/73, art. 111, § 1.º; CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação ou mandado de segurança em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento estudantil (id2118967184), veicula expressamente cláusula de eleição de foro na “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA”, veja-se: Portanto, cabe a Justiça Federal - Seção Judiciária da Bahia - julgar a presente ação. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, §§ 1.º e 5º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, determinando a remessa dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/11/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 15:18
Declarada incompetência
-
03/11/2024 11:37
Juntada de substabelecimento
-
16/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:38
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:19
Juntada de comprovante (outros)
-
08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:43
Juntada de contestação
-
03/05/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 07:57
Juntada de devolução de mandado
-
26/04/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 07:57
Juntada de devolução de mandado
-
26/04/2024 07:57
Juntada de devolução de mandado
-
25/04/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:40
Juntada de contestação
-
15/04/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/04/2024 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2024 15:45
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
05/04/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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