TRF1 - 1007306-21.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
06/02/2025 18:55
Juntada de Informação
-
06/02/2025 18:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:32
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA ROCHA TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JACIANIA ALENCAR ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de TERESINHA SOUZA DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JERUSIMAR GOMES ROCHA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NEYANE SOUSA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GERACY ALENCAR ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JEILSON GOMES ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JAIDE ROCHA MENESES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JENILDA ROCHA COSTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de LOURDES DO SOCORRO MENDES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NILTON CESAR ALMEIDA BARROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAES ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de VICENTE LOPES DE MENESES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA VILANY GOMES ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GOMES ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007306-21.2022.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007306-21.2022.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO BATISTA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACIARIA ROCHA MENESES FERREIRA - SP478564-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007306-21.2022.4.01.3701 JUIZO RECORRENTE: GERACY ALENCAR ROCHA, HERMANO DE MORAES ROCHA, MARCIA DE SOUSA ROCHA TEIXEIRA, JAIDE ROCHA MENESES, LOURDES DO SOCORRO MENDES DA SILVA, VICENTE LOPES DE MENESES, JENILDA ROCHA COSTA, NEYANE SOUSA DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA DA SILVA, MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO, JEILSON GOMES ROCHA, NILTON CESAR ALMEIDA BARROS, MARIA VILANY GOMES ROCHA, TERESINHA SOUZA DO NASCIMENTO, DOMINGAS GOMES ROCHA, JOSE GOMES ROCHA, EVA DE SOUSA ROCHA, JERUSIMAR GOMES ROCHA SILVA, RONALDO DOS SANTOS FERREIRA, JACIANIA ALENCAR ROCHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JACIARIA ROCHA MENESES FERREIRA - SP478564-A RECORRIDO: SUZANO S.A., ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ALTO URUGUAI - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO DE CIDADES LTDA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de ação popular visando à paralisação das obras para implantação do aterro sanitário de Imperatriz/MA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007306-21.2022.4.01.3701 JUIZO RECORRENTE: GERACY ALENCAR ROCHA, HERMANO DE MORAES ROCHA, MARCIA DE SOUSA ROCHA TEIXEIRA, JAIDE ROCHA MENESES, LOURDES DO SOCORRO MENDES DA SILVA, VICENTE LOPES DE MENESES, JENILDA ROCHA COSTA, NEYANE SOUSA DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA DA SILVA, MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO, JEILSON GOMES ROCHA, NILTON CESAR ALMEIDA BARROS, MARIA VILANY GOMES ROCHA, TERESINHA SOUZA DO NASCIMENTO, DOMINGAS GOMES ROCHA, JOSE GOMES ROCHA, EVA DE SOUSA ROCHA, JERUSIMAR GOMES ROCHA SILVA, RONALDO DOS SANTOS FERREIRA, JACIANIA ALENCAR ROCHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JACIARIA ROCHA MENESES FERREIRA - SP478564-A RECORRIDO: SUZANO S.A., ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ALTO URUGUAI - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO DE CIDADES LTDA VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007306-21.2022.4.01.3701 JUIZO RECORRENTE: GERACY ALENCAR ROCHA, HERMANO DE MORAES ROCHA, MARCIA DE SOUSA ROCHA TEIXEIRA, JAIDE ROCHA MENESES, LOURDES DO SOCORRO MENDES DA SILVA, VICENTE LOPES DE MENESES, JENILDA ROCHA COSTA, NEYANE SOUSA DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA DA SILVA, MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO, JEILSON GOMES ROCHA, NILTON CESAR ALMEIDA BARROS, MARIA VILANY GOMES ROCHA, TERESINHA SOUZA DO NASCIMENTO, DOMINGAS GOMES ROCHA, JOSE GOMES ROCHA, EVA DE SOUSA ROCHA, JERUSIMAR GOMES ROCHA SILVA, RONALDO DOS SANTOS FERREIRA, JACIANIA ALENCAR ROCHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JACIARIA ROCHA MENESES FERREIRA - SP478564-A RECORRIDO: SUZANO S.A., ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, ALTO URUGUAI - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO DE CIDADES LTDA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. 2.
In casu, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de demonstração da causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), pois a parte autora deixou de explicitar os eventos, atos ou omissões que supostamente colocariam em grave risco o meio ambiente e revelariam equívocos na condução do licenciamento. 3.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 4.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:35
Conhecido o recurso de GERACY ALENCAR ROCHA - CPF: *45.***.*18-68 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
11/11/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GERACY ALENCAR ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA ROCHA TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LOURDES DO SOCORRO MENDES DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JENILDA ROCHA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAES ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NILTON CESAR ALMEIDA BARROS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VICENTE LOPES DE MENESES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TERESINHA SOUZA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NEYANE SOUSA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA VILANY GOMES ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALTO URUGUAI - ENGENHARIA E PLANEJAMENTO DE CIDADES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JACIANIA ALENCAR ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JAIDE ROCHA MENESES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JERUSIMAR GOMES ROCHA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DOMINGAS GOMES ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JEILSON GOMES ROCHA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 14:44
Juntada de parecer
-
10/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1112501-88.2023.4.01.3400
Uniao Federal
Natalia Caliman Vieira
Advogado: Rodrigo Marcal Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 19:59
Processo nº 1112501-88.2023.4.01.3400
Natalia Caliman Vieira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Rodrigo Marcal Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 18:15
Processo nº 1008840-40.2021.4.01.3311
Neirivaldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waldinei Tranzillo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2021 10:37
Processo nº 1022417-16.2024.4.01.3300
Patricia Pereira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 17:17
Processo nº 1038525-29.2024.4.01.0000
Valdiane Ribeiro de Sousa Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Kalleb Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:00