TRF1 - 1007588-94.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1007588-94.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI BERNADINA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: IVANI BERNADINA DE JESUS em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário, ao qual entende fazer jus.
Desse modo, evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal, restou determinada a realização audiência, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para audiência, consoante ata acostada aos autos.
Deferido prazo para justificar o não comparecimento da parte autora, transcorreu sem manifestação.
O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo e a situação elencada não corresponde a nenhuma das hipóteses legais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termosdo art. 487,I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), (datado e assinado eletronicamente). #Juiz Federal# -
12/05/2025 08:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 08:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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21/03/2025 13:35
Juntada de Ata de audiência
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16/01/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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07/01/2025 19:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/12/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 22:39
Juntada de Certidão
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08/12/2024 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1007588-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI BERNADINA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: FAIGO BARBOSA GOMES - BA76618, RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO - BA67527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1-Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O requerimento de antecipação de tutela caso existente nos autos, será apreciado em momento posterior. 2-Cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do Processo Administrativo de titularidade da parte autora, bem como toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº. 10.259/01). 3-Caso a Autarquia entenda haver possibilidade de acordo, poderá, caso queira, apresentar a proposta nos autos, no prazo acima assinalado.
Nesse caso, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias e, em caso de concordância, encaminhem-se os autos para homologação. 4-Decorrido o prazo, não sendo o caso de proposta de acordo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Itabuna, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL (Assinado Eletronicamente) -
07/11/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:50
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 04:54
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/08/2024 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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