TRF1 - 1002305-87.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:16
Juntada de pedido de desistência da ação
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01/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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01/09/2025 09:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/04/2025 15:52
Juntada de Informação
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:19
Juntada de recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002305-87.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de complementação da perícia médica, não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo o perito respondido quesitos suficientes à análise do caso, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2139191176), cuja avaliação foi feita em 24/07/2024, que o perito foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 62 anos, ensino fundamental incompleto, autônoma, apresenta dermatite de contato, baixa acuidade visual, referindo dores nos braços e nas costas de forma inespecíficas.
Após avaliação, concluiu que não apresenta incapacidade laboral.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/11/2024 00:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 00:05
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 06:15
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:23
Juntada de impugnação
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31/07/2024 16:48
Juntada de contestação
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29/07/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:20
Juntada de laudo pericial
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12/06/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:44
Perícia agendada
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11/06/2024 21:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DE SOUZA - CPF: *07.***.*85-02 (AUTOR)
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11/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/06/2024 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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