TRF1 - 1035544-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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21/04/2025 02:24
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2025 21:22
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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06/03/2025 11:40
Juntada de cumprimento de sentença
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:10
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035544-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA MACIEL PEREZ - DF75335, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323 e DANIELA DE OLIVEIRA PEREIRA CANDEIA - DF77261 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVALDO DE SOUZA DA SILVA - DF09809 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de evidência, proposta por CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é servidora aposentada da Polícia Civil do Distrito Federal desde 17/05/2021 (id2128798874), sendo portadora de carcinoma basocelular (neoplasia maligna) desde 16/11/2023, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação do Distrito Federal (id2147548398).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2150379377).
Contestação da União (id2151286544).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
No caso em tela, houve pedido administrativo anterior ao judicial, que foi indeferido, conforme anexo nos autos (id2128798935).
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO Rejeito a preliminar, visto que os documentos acostados nos autos são suficientes para a formação do convencimento, baseando-se nos fundamentos de fato e de direito.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 23/05/2024.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui moléstia grave prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que os sintomas ainda persistem até os dias atuais.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), e não da liberação do laudo, ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e perícia médica que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 4.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (REO 1014506-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/03/2022 PAG.) (grifo meu).
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 17/05/2021 (id2128798874), e o laudo pericial indicando início da doença após a inatividade (id2150379377), têm-se que o termo inicial da isenção será na data de 16/11/2023.
No que diz respeito à participação do Distrito Federal no polo passivo, reconheço sua ilegitimidade por não possuir responsabilidade no evento, visto que os proventos de subsídio, aposentadoria e pensões da Polícia Civil do Distrito Federal são pagos diretamente pela União.
Assim, declaro extinto o processo em face do Distrito Federal, por ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (16/11/2023). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (23/05/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
DETERMINO que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
30/10/2024 16:40
Juntada de manifestação
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14/10/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:44
Juntada de laudo pericial
-
13/09/2024 20:57
Juntada de apresentação de quesitos
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12/09/2024 21:07
Juntada de contestação
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28/08/2024 11:40
Juntada de manifestação
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA XAVIER em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:14
Perícia agendada
-
15/08/2024 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
30/07/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
13/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/07/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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23/05/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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