TRF1 - 1004845-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 22:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 22:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:27
Juntada de outras peças
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29/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 11:53
Juntada de outras peças
-
07/12/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 23:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:26
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/11/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004845-20.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
L.
PIASSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por a L.
L.
PIASSA, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO, objetivando-se compelir o Impetrado a autorizar que a Impetrante faça a sua adesão ao regime de tributação Simples Nacional, promovendo a consolidação da transação firmada pela empresa, autorizando a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Assevera, a Impetrante, ser pessoa jurídica com atuação no segmento de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, ativa desde 2021, sendo optante pelo regime de tributação Simples Nacional.
Afirma que, todavia, no ano de 2024, ao buscar a continuidade de sua adesão no referido regime de tributação, foi notificada acerca da existência de débitos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consistente na inscrição em dívida ativa n. 175930864, com saldo devedor de R$ 16.872,82 (dezesseis mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Defende que, entretanto, a inscrição referida já se encontrava negociada nos moldes da transação prevista no Edital PGDAU n. 3/2023, desde 01/11/2023, o que assegura a suspensão de sua exigibilidade, sobretudo em razão da Impetrante estar cumprindo regularmente com o pagamento das parcelas.
Pontua que, contudo, em razão de mero erro sistêmico, a transação firmada não foi consolidada no sistema da PGFN, o que resultou na apresentação de requerimento para a revisão da consolidação perante a PGFN (n. *02.***.*25-53), em que foi noticiado o erro.
No entanto, aduz que o requerimento de revisão não foi analisado até a data limite para sua opção no Simples (30/01/2024).
Sustenta que, inclusive, por intermédio de diversos e-mails encaminhados à PGFN, a Impetrante demonstrou que a demora na análise de seu pedido impossibilitava sua adesão ao Simples Nacional, o que poderia inviabilizar o deferimento de seu pleito e obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Verbera que, entretanto, em 24/02/2024, a Impetrante foi cientificada acerca do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, o que a levou a impugnar referida decisão.
Contudo, sua impugnação ainda não foi apreciada, o que vem lhe causando prejuízos, porquanto está impossibilitada de aderir ao regime especial de tributação e de expedir certidão de regularidade fiscal, mesmo o débito já estando negociado desde o mês de novembro/2023.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar, determinando-se a intimação da Impetrante para manifestação acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Impetrado (Id 2112268665).
A União – Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (Id 2121043581).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ao final, postulou pela denegação da segurança (Id 2121392510).
A Impetrante noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (Id 2124314086).
O MPF deixou de intervir no feito (Id 2125949856).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a proceder com a adesão da empresa Impetrante ao regime de tributação Simples Nacional, promovendo-se a consolidação da transação firmada pela empresa, autorizando a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada em caso da concessão da segurança.
Por outro lado, na linha do entendimento do TRF da 1ª Região, está sedimentado o entendimento de que as informações prestadas em mandado de segurança são de responsabilidade pessoal da autoridade impetrada, insuscetível de delegação a procurador ou a terceiro por ela indicado (AG 2002.01.00.000925-5/MG, Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 13/06/2002).
Sobre a questão, afastando a teoria da encampação do ato administrativo, impende destacar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento da aplicação da aludida teoria em mandado de segurança apenas quando, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: a) discussão do mérito nas informações; b) vínculo hierárquico imediato ou direto entre a autoridade coatora apontada, com equívoco, pela impetrante na inicial e a autoridade que seria correta; e c) ausência de modificação de competência (Cf.
AgRg no REsp 1.343.436/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/04/2013; MS 17.435/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/02/2013).
Sob outro aspecto, no mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, indicou-se erroneamente a autoridade coatora.
Deveras, conforme pontuado na inicial, o crédito tributário que se encontra obstando a adesão da Impetrante ao regime de tributação Simples Nacional não está submetido à atribuição do Delegado da Receita Federal, uma vez que já se apresentam devidamente inscritos em dívida ativa da União, a teor dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar n. 73 e do Decreto Lei n. 147/1967.
Igualmente, por força dos dispositivos da Lei n. 13.988/2020 e demais regulamentos pertinentes a transação tributária, a atribuição para os procedimentos respectivos está diretamente relacionada à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Nesse sentido, no que tange aos questionamentos pertinentes aos problemas enfrentados para a consolidação da transação tributária e/ou na suspensão de exigibilidade do tributo inscrito em dívida ativa estão diretamente relacionados à Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão alheio à atribuição institucional do Impetrado.
Portanto, sob esse prisma, há que destacar a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade nominada na inicial para a correção da suscitada ilegalidade e/ou arbitrariedade.
Ora, conforme já explanado em linhas anteriores, em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade impetrada é aferida de acordo com a possibilidade que ela detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.
Em outras palavras, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada em caso de concessão da segurança.
Dessarte, o Delegado da Receita Federal do Brasil revela-se parte ilegítima para autorizar a adesão da Impetrante ao regime de tributação Simples Nacional, promovendo-se a consolidação da transação firmada pela empresa, autorizando a emissão de certidão de regularidade fiscal Nesse sentido, é o entendimento do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
LEGITIMADO PASSIVO É O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PARCELA DECLARADA DEFINITIVA.
DESMEMBRAMENTO.
ART. 21, DO DECRETO Nº 70.235/72.
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO UNA.
CDA.
DECOTE DE VALORES INDEVIDOS.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. 2.
Consoante jurisprudência dominante do STJ, em via de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal. 3.
Há situações que, em decorrência da complexidade hierárquica da Administração Pública, fica difícil de identificar a autoridade que deve figurar no polo passivo.
Doutrina. 4.
A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é do Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa.
Jurisprudência do TRF1. 5.
No caso em apreço, é fato incontroverso que o débito sub judice já estava desde o início inscrito em Dívida Ativa da União (CDA 60.2.04006308-31).
Portanto, não há controvérsia de que a autoridade coatora é, deveras, o(a) Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Minas Gerais. 6.(...). 17.
Apelação e remessa oficial providas. (AMS 0001469-82.2007.4.01.3812, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.).
Ademais, ressalte-se que a Impetrada, devidamente intimada para se manifestar acerca da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, permaneceu silente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Custas processuais pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Comunique-se ao i.
Relator do recurso de Agravo de Instrumento n. 1013893-36.2024.4.01.0000 (Id 2124314086).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 4 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
04/11/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 20:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 20:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:51
Juntada de comprovante (outros)
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:51
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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08/03/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:15
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:03
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/03/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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