TRF1 - 0007895-51.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007895-51.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007895-51.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MASTER PUBLICIDADE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EWERTON CASAGRANDE EDUARDO - SC22713-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007895-51.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Master Publicidade S/A (ID 28966058 - Pág. 208 a 226) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 28966058 - Pág. 183 a 187), que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da obrigação de restituir ao erário da União a quantia de R$ 48.960,00 (quarenta e oito mil, novecentos e sessenta reais).
Alega em suas razões que era a agência responsável pela campanha publicitária do Ministério da Saúde no fórum denominado "AIDS: As Novas Descobertas e o Modelo Brasileiro de Assistência" e intermediava as ações realizadas por fornecedores subcontratados.
Segue argumentando que, embora o Tribunal de Contas da União tenha reputado indevido o pagamento da quantia ora discutida ao Grupo de Comunicação Três S/A, relativa à publicação de três páginas na Revista “IstoÉ Dinheiro”, que constavam na proposta enviada ao ministério como contrapartida gratuita, não houve imputação específica a respeito de quem a União deveria cobrar o ressarcimento.
Afirma que não se apropriou do montante, pois foi repassado ao Grupo de Comunicação Três S/A, empresa que deve ser responsabilizada pela restituição.
Defende a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido de inexigibilidade do débito.
Alternativamente, pleiteia que se determine o pagamento do valor correto de R$ 46.174,18 (quarenta e seus mil, cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Contrarrazões apresentadas pela União (ID 28966058 - Pág. 230 a 236) contraponto os argumentos da parte adversa e pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007895-51.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: O contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da administração pública e particulares, consubstanciando-se num acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Esses acordos pressupõem a observância de diversas normas que a eles se aplicam, sempre na busca da efetivação do interesse público e obrigando o particular signatário a verificar toda a regularidade da execução contratual com a legislação vigente e os princípios que norteiam a administração pública.
Essa é uma definição e um conceito que advém da própria interpretação da Lei de Licitações e Contratos.
O ressarcimento ao erário, por sua vez, é um corolário das ações de controle interno e externo exercidas pelos órgãos competentes, dentre eles o Tribunal de Contas da União, cujo papel é fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos.
Identificada a irregularidade que resultou em prejuízo ao erário, como se observa na hipótese dos autos e sobre esse fato não se coloca qualquer controvérsia, é imperativo, portanto, que haja a devida recomposição e o restabelecimento da ordem jurídica e financeira violadas, preservando, neste caso específico, o patrimônio da União.
Logo, com todas as vênias à parte recorrente, entendo que suas alegações de que atuava como intermediadora, tendo apenas repassado a quantia questionada ao Grupo de Comunicação Três S/A, não a eximem de responsabilidade.
Nas hipóteses em que há subcontratação de terceiros para execução parcial das obrigações, é importante enfatizar que a empresa contratada pela administração pública, no caso a Master Publicidade S/A, é solidariamente responsável pelo cumprimento das atribuições, inclusive no que diz respeito a eventuais ressarcimentos de valores indevidamente pagos.
O julgamento técnico do Tribunal de Contas da União, que entendeu inadequado o pagamento pela publicação das páginas na revista “IstoÉ Dinheiro”, sob o fundamento de que essas inserções deveriam ser contrapartidas gratuitas, naturalmente reflete a nulidade de parte do objeto contratado, constituindo-se, então, a obrigação de restituir os valores correspondentes.
O Acórdão Plenário nº 101/2008 (ID 29003535 - Pág. 99 a 107), proferido na Tomada de Contas nº 015.083/2005-0, conquanto não especifique nominalmente em seu dispositivo o responsável pela restituição, impõe essa responsabilidade à empresa contratada, que deveria garantir a execução contratual de acordo com os termos e condições pactuados, fiscalizando e verificando o correto cumprimento por parte dos subcontratados.
A documentação carreada aos autos (ID 28966062 - Pág. 103 e 104) evidencia que a Master Publicidade S/A recebeu a verba relacionada ao evento promovido pelo Ministério da Saúde, de sorte que, como gestora da dotação relacionada ao patrocínio, tinha o dever de deduzir, do repasse efetivado ao Grupo de Comunicação Três S/A, os valores referentes aos três anúncios de contrapartida gratuita, sob pena de enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Embora afirme que não tenha se apropriado diretamente dos valores, sendo apenas intermediária entre o Ministério da Saúde e o Grupo de Comunicação Três S/A, essa circunstância não elimina o dever de ressarcir a União, pois o repasse ao fornecedor não afasta o vínculo da contratada com o poder público.
A União, como contratante, tem o direito de exigir, precisamente da empresa com a qual firmou a avença, o seu adequado cumprimento.
Significa dizer que a parte recorrente responde integralmente pelo contrato, ainda que atue por meio de terceiros, cabendo-lhe acionar, em ação regressiva, o Grupo de Comunicação Três S/A, caso entenda que a obrigação de devolução do valor indevidamente pago deva sobre esta recair.
Não merece reforma, portanto, a sentença que reputou configurada a relação jurídica e lhe determinou a restituição do valor indevidamente pago, em respeito à decisão do Tribunal de Contas da União.
Por fim, entendo também não subsistir o pleito alternativo, na medida em que o Acórdão Plenário nº 101/2008 é claro ao determinar, no item 9.5.3. de seu dispositivo, a restituição da quantia de R$ 48.960,00 (quarenta e oito mil novecentos e sessenta reais), denotando-se que não acolheu, em sua totalidade, o parecer da 4ª Secretaria de Controle Externo (ID 29003535 - Pág. 31), que sugeriu o ressarcimento da importância de R$ 46.174,18 (quarenta e seus mil, cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007895-51.2008.4.01.3400 APELANTE: MASTER PUBLICIDADE LTDA Advogado do(a) APELANTE: EWERTON CASAGRANDE EDUARDO - SC22713-S APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO FORMALIZADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DANO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O ressarcimento ao erário é um corolário das ações de controle interno e externo exercidas pelos órgãos competentes, dentre eles o Tribunal de Contas da União, cujo papel é fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos.
Identificada a irregularidade que resultou em prejuízo ao erário, como se observa na hipótese dos autos e sobre esse fato não se coloca qualquer controvérsia, é imperativo, portanto, que haja a devida recomposição e o restabelecimento da ordem jurídica e financeira violadas, preservando, neste caso específico, o patrimônio da União. 2.
As alegações da parte recorrente de que atuava como intermediadora, tendo apenas repassado a quantia questionada ao Grupo de Comunicação Três S/A, não a eximem de responsabilidade.
Nas hipóteses em que há subcontratação de terceiros para execução parcial das obrigações, é importante enfatizar que a empresa contratada pela administração pública, no caso a Master Publicidade S/A, é solidariamente responsável pelo cumprimento das atribuições, inclusive no que diz respeito a eventuais ressarcimentos de valores indevidamente pagos. 3.
Embora afirme que não tenha se apropriado diretamente dos valores, sendo apenas intermediária entre o Ministério da Saúde e o Grupo de Comunicação Três S/A, essa circunstância não elimina o dever de ressarcir a União, pois o repasse ao fornecedor não afasta o vínculo da contratada com o poder público.
A União, como contratante, tem o direito de exigir, precisamente da empresa com a qual firmou a avença, o seu adequado cumprimento. 4.
Também não subsiste o pleito alternativo, na medida em que o Acórdão Plenário nº 101/2008 é claro ao determinar, no item 9.5.3. de seu dispositivo, a restituição da quantia de R$ 48.960,00 (quarenta e oito mil novecentos e sessenta reais), denotando-se que não acolheu, em sua totalidade, o parecer da 4ª Secretaria de Controle Externo (ID 29003535 - Pág. 31), que sugeriu o ressarcimento da importância de R$ 46.174,18 (quarenta e seus mil, cento e setenta e quatro reais e dezoito centavos). 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
05/04/2020 22:00
Conclusos para decisão
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16/10/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/05/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/04/2018 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/07/2013 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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08/07/2013 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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30/04/2012 15:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2012 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/04/2012 15:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/01/2012 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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25/01/2012 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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25/01/2012 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2782008 SUBSTABELECIMENTO
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25/01/2012 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2779178 SUBSTABELECIMENTO
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25/01/2012 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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17/01/2012 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/01/2012 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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09/01/2012 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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14/12/2011 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA COPIA
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14/12/2011 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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14/12/2011 14:46
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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26/07/2010 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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26/07/2010 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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23/07/2010 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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