TRF1 - 1001569-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1001569-67.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
A.
DE CARVALHO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por M.
A. de Carvalho Transporte e Turismo EIRELI - EPP em face de ato atribuído ao Diretor-Geral da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, que seja possibilitada a renovação de Termo de Autorização de Serviços Regulares, independentemente do pagamento de multas e da apresentação de certidão de regularidade fiscal (id. 884307121).
Argumenta, em apertada síntese, que a restrição prevista em ato regulamentar representa medida coercitiva de cobrança, a representar sanção política, o que não encontra resguardo na orientação jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 887829084) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que "dê processamento ao pedido de renovação de Termo de Autorização de Serviços Regulares requerido pela parte impetrante, independentemente do pagamento de multas e da apresentação de certidão de regularidade fiscal".
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 901973093), nas quais defende a regularidade da atuação da administração pública.
Defende que "não pretende condicionar a continuação dos serviços da demandante, mas há de se convir que quem pretende contratar com o poder público, a qualquer título, por razões de segurança jurídica, moralidade, eficiência e interesse público, não pode estar em dívida".
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 914343169), bem como comunicou a interposição do Agravo de Instrumento 1002892-25.2022.4.01.0000, em face da decisão acima.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1067434749), manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria neste feito tratada, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
RENOVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRETAMENTO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT N. 4.777/2015.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se nos autos a legalidade de exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF), necessário ao transporte interestadual de passageiros. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.. 3.
A exigência de comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, prevista no art.12 da Resolução ANTT n. 4.777/2015, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos.
Precedentes. 4.
No caso, comprovado que a empresa impetrante atende aos demais requisitos para o exercício das atividades de transporte de passageiros, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência certidão negativa de débitos para a autorização de transporte interestadual de passageiros em regime de fretamento (TAF). 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1025416-40.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2021) Nesse descortino, considero, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que conforme demonstrado o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não chancela a restrição contida no ato administrativo nesta ação impugnado.
Não obstante, verifico a presença do perigo da demora, uma vez que a não renovação do termo aqui postulado impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que dê processamento ao pedido de renovação de Termo de Autorização de Serviços Regulares requerido pela parte impetrante, independentemente do pagamento de multas e da apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Dessa forma, alicerçado na jurisprudência atinente ao caso, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que dê processamento ao pedido de renovação de Termo de Autorização de Serviços Regulares requerido pela parte impetrante, independentemente do pagamento de multas e da apresentação de certidão de regularidade fiscal.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator Agravo de Instrumento 1002892-25.2022.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/05/2022 17:32
Juntada de parecer
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28/04/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 22:03
Decorrido prazo de M. A. DE CARVALHO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP em 18/02/2022 23:59.
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04/02/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 09:47
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 03/02/2022 23:59.
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26/01/2022 21:13
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 20:03
Juntada de diligência
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18/01/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 15:17
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 18:05
Conclusos para decisão
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14/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/01/2022 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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