TRF1 - 1012178-12.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/02/2025 12:53
Juntada de Informação
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28/02/2025 07:59
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:41
Juntada de apelação
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27/11/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 20:07
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1012178-12.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: NADIR LUIZ MARCON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO PREVIATTI - RO213-B e SANDRA REGINA DA COSTA - RO7926 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal (distribuído por dependência à Execução Fiscal n. 0014673-97.2021.4.01.4100), opostos por MARCON INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. e NADIR LUIZ MARCON em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em que pede a declaração de nulidade dos processos administrativos n. 02024.000919/2016-26 e 02024.003721/2009-75, com a consequente anulação dos autos de infração 9110921-E e 465890-D e extinção das CDA’s 325308 e 246552.
Em síntese, esclarece que: a) em relação à CDA n. 325308, que o crédito tem origem no Auto de infração n. 9110921-E, lavrado pela autarquia ambiental por supostamente “apresentar informação falsa no sistema (DOF), conforme relatório anexo.”, o embargante alega que não houve parecer técnico, nem contradita do agente autuante, e a intimação para a produção de provas e alegações finais se deu por Edital afixado na sede do IBAMA, sabendo-se que havia endereço certo e advogado devidamente constituído. b) já a CDA n. 246552, que o crédito tem origem no Auto de infração n. 465890-D, lavrado pela autoridade ambiental, por supostamente “ter em depósito 1.179,357 m³ de madeiras em toras e 146,133 m³ de madeira serrada sem comprovação de origem.”., diz o embargante que houve parecer técnico; não houve contradita do agente autuante, e a intimação para a produção de provas e alegações finais se deu por Edital afixado na sede do IBAMA, sabendo-se que havia endereço certo e advogado devidamente constituído.
Alega cerceamento de defesa na via administrativa, por não ter sido oportunizada a produção de provas e por ausência de parecer técnico, de contradita do agente autuante e de intimação pessoal para apresentação de alegações finais.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho de ID. 2011275695, recebendo os embargos com efeito suspensivo (ID. 1790046053).
O IBAMA apresentou impugnação sob ID. 2024001691, onde sustenta a presunção de veracidade dos atos administrativos, assim como a regularidade e legalidade da intimação por edital para alegações finais e, ao final, pugnou seja julgada improcedente o pleito autoral, condenando-o em sucumbência.
Réplica (ID. 2132090732).
Na oportunidade, o embargante informa que não tem provas a produzir.
Manifestação do IBAMA (ID. 2136865053), informando que não pretende produzir outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anoto que o embargante, na presente demanda, não trouxe a exame fundamentos que digam respeito à materialidade e à autoria da infração ambiental, ou seja, relativamente ao mérito da autuação.
As questões controversas cingem-se a aspectos procedimentais e supostos vícios nos atos praticados.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
O auto de infração é o ato inicial do procedimento, que conduz à formalização do indispensável processo administrativo, o qual, anoto, é objeto da presente demanda (autos n. 02024.000919/2016-26 e 02024.003721/2009-75).
No processo administrativo deve ser assegurado o direito de defesa ao suposto infrator, inclusive para suscitar questões relacionadas à gravidade dos fatos, aos antecedentes, à sua situação econômica, ou seja, a todas as circunstâncias que envolvem a sanção.
Da análise dos autos n. 02024.000919/2016-26 (AI. 9110921-E) observa- se que o autuado apresentou defesa administrativa (ID 1709847465, p. 42/48).
No final da petição, constam os seguintes requerimentos de provas: “Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a produção de provas testemunhais, oitiva dos fiscais que lavraram o auto e prova pericial, sendo que desde já indica: 1.
Oitiva dos fiscais que promoveram a lavratura do AI; 2.
Oitiva de demais testemunhas que serão arroladas tempestivamente. 3.
A juntada dos romaneios manuscritos realizados no dia do “levantamento de pátio caso tenha sido realizado”.
A requerente se reserva o direito de indicar novas provas por ocasião da instrução do processo, ressaltando que as provas já indicadas e justificadas são imprescindíveis para o julgamento deste processo.” Na decisão administrativa de 1ª instância, a autoridade julgadora consignou que “o autuado requereu instrução probatória, entretanto o fez de forma genérica, sem especificá-las ou justifica-las”.
Assim, pelo conjunto probatório dos autos, a produção de novas provas é desnecessária ou protelatória, não tendo o condão de interferir no julgamento.
Por esta razão, indefiro o requerimento. (ID. 1709847476, p. 7/8).
Já em relação aos autos n. 02024.003721/2009-75 (AI. 465890-D), o embargante apresentou defesa administrativa (ID 1709847482, p. 49/56 e ID. 1709847485, p. 01/11).
No final da petição, constam os seguintes requerimentos de provas: “Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a produção de provas testemunhais, oitiva dos fiscais que lavraram o auto e prova pericial, sendo que desde já indica: 4.
Oitiva dos fiscais que promoveram o “levantamento de pátio” e o que lavrou os autos de infração; 5.
Oitiva de demais testemunhas que serão arroladas tempestivamente. 6.
A juntada dos romaneios manuscritos realizados no dia do “levantamento de pátio”.
A requerente se reserva o direito de indicar novas provas por ocasião da instrução do processo, ressaltando que as provas já indicadas e justificadas são imprescindíveis para o julgamento deste processo.” No parecer instrutório de ID. 1709847485 - p. 27-29, a autoridade ambiental aponta que “o autuado requereu provas, mas deixou de especificá-las ou justifica-las”.
Não observo ilegalidade no indeferimento, pelo IBAMA, dos pedidos de produção de provas em comento.
Os parâmetros e fundamentos utilizados para aplicação da multa constam nos relatórios de fiscalização (ID 1709847465, p. 09/18 e 22 - AI. 9110921-E e ID 1709847480, p. 07/11 - AI. 465890-D) e os argumentos relativos à inserção de informações falsas no sistema DOF e às madeiras apreendidas podem ser subsidiados por prova documental a cargo do interessado. É nítida, portanto, a impertinência e a desnecessidade dos requerimentos de prova apresentados, em face dos elementos já colhidos no curso da ação fiscalizadora.
No tocante à ausência de parecer técnico e contradita do agente autuante, o embargante invoca o art. 119, caput, do Decreto n. 6.514/2008.
A redação original do dispositivo previa que “a autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido”.
O Decreto n. 11.080/2022 alterou o artigo, que passou a ter a seguinte redação: “o setor responsável pela instrução e a autoridade julgadora poderão requisitar a produção de provas necessárias à convicção, de parecer técnico ou de contradita do agente autuante, com a especificação do objeto a ser esclarecido”.
O dispositivo foi novamente alterado pelo Decreto n. 11.373/2023, ficando estabelecido que “a autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido”.
Como se vê, as três redações deixam clara a ausência de obrigatoriedade de parecer técnico e contradita do agente.
Tais providências podem ser determinadas pela Administração quando justificada sua necessidade.
O embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma específica e objetiva, as razões pelas quais essas medidas seriam imprescindíveis à sua defesa.
A alegação de nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais também não merece acolhida.
Segundo o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 – com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, a qual permaneceu vigente até a edição do Decreto n. 9.760/2019 –, o interessado, em processo administrativo instaurado para a apuração de infrações ambientais, pode ser intimado por edital para a apresentação de alegações finais.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar- se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Já o art. 123, parágrafo único, do mencionado Decreto estabelece que “nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais”.
Portanto, de acordo com os dispositivos citados, era legítima – até a edição do Decreto n. 9.760/2019 – a intimação editalícia para apresentação de alegações finais, desde que não verificada hipótese de agravamento.
In casu, verifica-se que nos autos do processo administrativo n. 02024.000919/2016-26 foi certificada a ausência de infração anterior apta a caracterizar hipótese de agravamento (ID 1705849951, p. 63) e, posteriormente, foi expedida notificação editalícia para apresentação de alegações finais (ID 1705849951, p. 66).
Já nos autos de n. 02024.003721/2009-75 a certidão negativa de agravamento foi registrada no ID. 1705928486, pág. 30 e o edital de notificação para apresentação de alegações finais consta no ID. 1705928486, p. 31.
Ainda que se argumente que o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, afrontaria a regra de intimação pessoal prevista no art. 26, § 3°, da Lei n. 9.784/1999 (“a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”), não foi demonstrado prejuízo ao direito de defesa do embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief” (RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/06/2016).
Assim, o reconhecimento de eventual nulidade da intimação por edital apenas seria possível se demonstrada concretamente a razão pela qual seria imprescindível a manifestação do administrado na referida fase procedimental.
Isso porque as alegações finais somente são necessárias quando há possibilidade de agravamento por reincidência (art. 123, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008) e quando há dilação probatória, posto que se destinam a viabilizar a arguição de teses relacionadas à inaplicabilidade da agravante e às provas porventura produzidas.
No presente caso, entretanto, não houve agravamento por reincidência, tampouco produção de provas na via administrativa.
Consequentemente, não houve fatos novos aptos a exigir a ciência pessoal do autuado para manifestação.
Esse foi o posicionamento recentemente adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.212/PR: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INFRAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DECRETO 6.514/2008.
HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora.
II.
O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação de alegações finais".
A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
III.
No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação, com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração".
Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser conhecido.
IV.
Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de apreciação.
Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto, acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de apreciação.
E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade: AREsp 2.339.467/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023.Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito, sobre o assunto.
IV.
Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único).
Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único).
Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º).
Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019.
V.
No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99.
Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação.
Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
VI.
Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95).
E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004.
VII.
Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo.
Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012).
Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002.
VIII.
Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta.
Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem.
Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022);(c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).
IX.
Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta.
O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.
X.
Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019.
Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80)-, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década.
Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180).XI.
Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade. (STJ, REsp: 2.021.212/PR, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, data de julgamento: 21/11/2023, DJe 28/11/2023, grifei) No mesmo sentido manifestou-se a Primeira Turma do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.933.440/RS.
Veja-se: PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008)- TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2.
Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3.
O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. 4.
Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5.
Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (STJ, REsp 1.933.440/RS, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, data de julgamento: 16/04/2024, DJe 10/05/2024) Considerando-se que o embargante não demonstrou concretamente qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa na via administrativa, não há nulidade a ser declarada.
Forçoso, portanto, o afastamento da alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico buscado, correspondente ao valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/1996).
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução fiscal n. 0014673-97.2021.4.01.4100.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
19/11/2024 01:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 01:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 01:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 01:44
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 09:25
Juntada de impugnação
-
10/06/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 13:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de NADIR LUIZ MARCON em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:53
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
11/07/2023 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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