TRF1 - 1002920-86.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1002920-86.2019.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
L.
C.
D.
Q.
ASSISTENTE: HILMARA CARVALHO DE QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO B Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
14/07/2023 12:43
Juntada de contestação
-
13/06/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA ARELANA OLIVEIRA PAIXAO em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:10
Juntada de documentos diversos
-
03/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA LORRANA CARVALHO DE QUEIROZ em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:45
Juntada de laudo pericial
-
23/03/2023 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. C. D. Q. - CPF: *86.***.*33-41 (AUTOR)
-
09/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 10:54
Juntada de documentos diversos
-
07/07/2021 10:42
Juntada de laudo pericial
-
23/03/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA LORRANA CARVALHO DE QUEIROZ em 22/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 12:55
Perícia designada
-
05/03/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
05/09/2019 14:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/07/2019 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009597-29.2024.4.01.3311
Maria da Cruz Caldas Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Fernanda Goes Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:58
Processo nº 1013682-98.2024.4.01.4300
Gislene Ferreira da Silva Araujo
Fundacao Universidade Federal do Tocanti...
Advogado: Jorge Augusto Magalhaes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 15:48
Processo nº 1013682-98.2024.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Gislene Ferreira da Silva Araujo
Advogado: Celio Henrique Magalhaes Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 15:58
Processo nº 1002754-86.2022.4.01.3903
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Medicilandia
Advogado: Enock da Rocha Negrao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 14:33
Processo nº 1009877-97.2024.4.01.3311
Maria Raimunda Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariosvaldo Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 20:56