TRF1 - 1013682-98.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/02/2025 15:58
Juntada de Informação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013682-98.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:46
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013682-98.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GISLENE FERREIRA DA SILVA ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:50
Juntada de apelação
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29/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 22:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 22:31
Concedida a Segurança a GISLENE FERREIRA DA SILVA ARAUJO - CPF: *08.***.*79-15 (IMPETRANTE)
-
16/12/2024 20:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:21
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013682-98.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA ARAUJO IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
As custas foram recolhidas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte demandante comprovou que foi aprovada por meio de seleção pública para função temporária, em substituição a professor integrante do quadro que estava afastado.
A remoção desse professor para outra entidade é fato apto a aumentar a necessidade temporária dos serviços prestados pela demandante, fato que foi reconhecido pela própria instituição de ensino.
Ademais, está comprovado que há outra vaga de professor a ser suprida por contratação temporária em razão do afastamento da docente Marileia Borges.
A impetração ostenta, portanto, relevante fundamento.
O perigo da demora resulta do iminente desligamento da autora, com prejuízos para subsistêcia própria e da família.
Além disso, o corpo discente da institução será afetado pela falta de professor.
O perigo da demora é evidente.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora mantenha o vínculo temporário da demandante na forma originalmente contratado; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/11/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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