TRF1 - 0038695-18.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0038695-18.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: MARISTELA MATTOS DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Maristela Mattos de Souza, objetivando o reconhecimento do excesso de execução na planilha apresentada pertinente ao cumprimento do julgado proferido no processo n. 2009.34.00.018127-0.
Na petição de ingresso, alega a parte embargante, em síntese, excesso na execução de título judicial referente à embargada, uma vez que não foram abatidas as parcelas já restituídas administrativamente, assim como foram observados os índices legais aplicáveis ao caso, bem como foi desconsiderada a base de cálculos determinada para os honorários advocatícios.
Em decisão preambular os embargos à execução foram recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, bem como determinada vista a parte embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, por meio da qual sustentou a higidez dos cálculos apresentados juntamente com a inicial da execução.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, o setor se manifestou no sentido de que os cálculos apresentados pela embargada estariam parcialmente corretos. É o relatório.
Decido. É caso de acolhimento parcial dos embargos do devedor opostos pelo INSS.
Muito bem.
De início, cumpre esclarecer que a utilização da TR como índice de atualização de débitos judiciais foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n. 4.357/DF, de modo que não deve prevalecer a pretensão deduzida pelo INSS em seus embargos.
Lado outro, a contadoria deste juízo apontou que foram destacados os valores já recebidos administrativamente, de modo que se acolhe a pretensão deduzida pelo INSS tão somente no que se refere ao cálculo dos honorários advocatícios Desse modo, tenho por hígida a conta apresentada pelo setor de cálculos desta Seção Judiciária, Id. 281967446, fls. 107/110.
Neste particular, destaco que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf.
STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008; AC 91.01.04459-1/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 20/11/2003; AC 96.0125934-1/PI, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Hamilton de Sá Dantas, DJ 13/06/2002.) Dispositivo À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos da devedora, para, julgando o processo extinto com resolução de mérito, reconhecer o excesso de execução, de modo que fixo o importe a ser executado em R$ 38.385,11 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e onze centavos), em valores de junho de 2015.
O que faço com apoio no inciso I do art. 487, c/c o inciso I do § 2.º do art. 917, ambos do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 7.º da Lei 9.289/96.
Diante da sucumbência mínima da embargada, condeno a parte embargante no pagamento de verba honorária, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser quitada nos autos da própria execução.
Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos elaborados pela Secaj para a ação executiva (processo n. 2009.34.00.018127-0).
Destaco, em arremate, que o pedido de habilitação deve ser formulado no bojo do referido feito.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF,7 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/02/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 00:46
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 16/03/2021 23:59.
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16/03/2021 13:23
Juntada de manifestação
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16/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 07:25
Decorrido prazo de MARISTELA MATTOS DE SOUZA em 30/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:53
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 24/09/2020 23:59:59.
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24/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 13:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
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20/07/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 10:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/11/2019 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2019 17:51
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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20/09/2019 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2019 09:40
REMETIDOS CONTADORIA - COM 01 VOLUME
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16/09/2019 14:23
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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16/09/2019 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2019 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/09/2019 12:05
Conclusos para despacho
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09/10/2018 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2018 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2018 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 01 VOLUME
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31/08/2018 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA PRF
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12/09/2017 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2017 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/08/2017 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2017 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
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13/06/2017 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2017 17:24
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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22/03/2017 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2017 10:33
REMETIDOS CONTADORIA
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17/03/2017 15:03
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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17/03/2017 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2016 09:24
Conclusos para despacho
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11/05/2016 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/03/2016 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/03/2016 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/03/2016 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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07/03/2016 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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03/03/2016 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/03/2016 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/03/2016 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2016 14:30
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF/1
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16/02/2016 10:10
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - PRF
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16/02/2016 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/02/2016 17:35
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - PRF
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11/02/2016 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2016 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/12/2015 14:52
Conclusos para decisão
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03/12/2015 14:51
INICIAL AUTUADA
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03/12/2015 14:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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